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11 DE DEZEMBRO DE 1996

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as integram do dever de sigilo, aliás consignado no artigo 12.° da mesma lei.

Está «vedado ao legislador ordinário adoptar um regime jurídico que implique a primazia genérica do processo crimina] sobre o processo de inquérito parlamentar, impedindo, sem excepção, o parlamento de inquirir de forma autónoma, independentemente do governo, da administração e dos tribunais, sobre os factos e eventos cujo apuramento considera necessário para o cabal exercício das suas competências constitucionais» (Dr. Nuno Piçarra, in Scien-tia Jurídica, n.° 244/246, 1993).

Assim, nos termos das normas regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — Os artigos 5.°, 11.° e 13.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5." [...]

1 —.........................................................................

2 — O Procurador-Geral da República informará a Assembleia da República se sobre o mesmo objecto se encontra em curso algum processo criminal e em que fase.

3 — Caso exista processo criminal em curso, caberá à comissão deliberar sobre a suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.

Artigo 11.° [...]

1 —.........................................................................

2 — A requerimento fundamentado da comissão, o Plenário pode conceder ainda um prazo adicional de 90 dias.

3 —........................................................................

Artigo 13.° [...]

1 — As comissões parlamentares de inquérito gozam de todos os poderes de investigação das autoridades judiciais.

2 — As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.

3 — As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito

4—.........................................................................

5—...........:..............................;..............:...............

Art. 2.° — A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se de imediato aos inquéritos pendentes.

Assembleia da República, 4 de Dezembro de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Barbosa de Melo — Luís Marques Guedes — Guilherme Silva — Carlos Encarnação (e mais uma assinatura ilegível).

PROJECTO DE LEI N.s 246A/II

PRORROGA 0 PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA SITUAÇÃO DOS IMIGRANTES CLANDESTINOS.

Nota justificativa

.O processo de regularização extraordinária da situação dos imigrantes clandestinos realizado por força da Lei n.° 17/96, de 24 de Maio, aprovada por unanimidade na Assembleia da República, termina no próximo dia 11 de Dezembro. A poucos dias do termo do prazo estabelecido, são muitas as apreensões quanto ao real sucesso deste processo de regularização.

É um facto indiscutível que os números conhecidos quanto aos requerimentos de regularização apresentados (perto de 25 mil) ficam muito aquém das estimativas anteriores quanto ao número de imigrantes, em situação ilegal, que apontavam para cerca de 40 mil cidadãos nessa situação. Para além disso, foram detectadas, desde o início, várias deficiências no processo de regularização, quer ao nível da informação aos interessados, quer quanto ao apoio às associações representativas dos imigrantes, com vista à sua participação, quer ainda no que respeita aos procedimentos exigidos para a regularização.

Ponderada a situação existente, a poucos dias do termo do prazo para a regularização verifica-se que este processo permanece aquém das expectativas que nele foram depositadas e é generalizada a convicção de que, para além de 11 de Dezembro de 1996, muitos imigrantes, que poderiam ter regularizado a sua situação permanecerão em situação ilegal.

Em reunião realizada na Assembleia da República no passado dia 3 de Dezembro, a convite do Grupo Parlamentar e do Grupo de Trabalho para a Imigração do Partido Comunista Português, diversas associações representativas de imigrantes e movimentos anti-racistas exprimiram a opinião de que a prorrogação do período extraordinário de regularização permitiria legalizar a situação de muitos cidadãos que não estão em condições de o requerer dentro do prazo estabelecido. No mesmo sentido se pronunciaram, aliás, diversas associações que, nos últimos dias, se dirigiram ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reivindicando da Assembleia da República a prorrogação do processo de regularização extraordinária em curso para além de 11 de Dezembro próximo.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que sempre tem norteado a sua acção com o objectivo de garantir as melhores condições de sucesso para o processo de regularização extraordinária, considera que seria um passo muito importante nesse sentido permitir que os requerimentos de regularização apreciados ao abrigo da Lei n.° 17/96, de 24 de Maio, pudessem ser apresentados até 31 de Janeiro de 1997.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — 1 — O artigo 16." da Lei n.° 17/96, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.° Período de vigência

Os pedidos de regularização extraordinária previstos na presente lei poderão ser formulados até 31 de Janeiro de 1997.

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