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11 DE DEZEMBRO DE 1996

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Contudo, o Partido Popular reafirma a sua coerência aos princípios enunciados quer no seu programa eleitoral quer nas intervenções entretanto proferidas nesta matéria.

A Deputada do PP, Maria José Nogueira Pinto.

Declaração de voto apresentada por Os Verdes

Os Verdes abstiveram-se na votação do artigo 7.° da proposta por considerarem que o Estado pode apoiar a iniciativa particular e cooperativa, mas nunca em detrimento da iniciativa pública e só garantindo primeiro uma efectiva cobertura da rede pública.

Os Verdes votaram contra o artigo 9." da proposta por considerarem que a rede pública e a rede privada da educação pré-escolar não deverão ser complementares entre si, mas, antes, que a rede privada seja uma opção, para quem por ela preferir optar, em relação a uma rede pública, que deve cobrir as necessidades totais do País..

Os Verdes abstiveram-se na votação do artigo 15." da proposta por considerarem que a animação infantil comunitária não vale por si só como uma modalidade da educação pré-escolar, podendo apenas ser entendida como um complemento, e nunca poderá contar para a taxa de cobertura do pré-escolar.

Os Verdes votaram contra.o n.° 2 do artigo 16.° da proposta por considerarem que todas as componentes da educação pré-escolar devem ser gratuitas, garantindo, assim, uma efectiva igualdade de oportunidades em todas as suas componentes.

Todos os restantes artigos mereceram de Os Verdes o voto favorável.

A Deputada de Os Verdes, Heloísa Apolónia.

Texto final

CAPÍTULO I Objecto

Artigo 1.° Objecto

A presente lei quadro, na sequência dos princípios definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo, consagra o ordenamento jurídico da educação pré-escolar.

CAPÍTULO D Princípios gerais

Artigo 2.° Princípio geral

A educação pré-escolar é a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da acção educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.

Artigo 3.° Educação pré-escolar

1 — A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico e é ministrada em estabelecimentos de educação pré-escolar.

2 — A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que cabe, primeiramente, à família a educação dos filhos, competindo, porém, ao Estado contribuir activamente para a universalização da oferta da educação pré-escolar, nos termos da presente lei.

3 — Por estabelecimento de educação pré-escolar entende-se a instituição que presta serviços vocacionados para o desenvolvimento da criança, proporcionando-lhe actividades educativas e de apoio à família.

4 — O número de alunos por cada sala deverá ter em conta as diferentes condições demográficas de cada localidade.

Artigo 4.° Participação da família

No âmbito da educação pré-escolar cabe, designadamente, aos pais e encarregados de educação:

a) Participar, através de representantes eleitos para o efeito ou de associações representativas, na direcção dos estabelecimentos de educação pré--escolar;

b) Desenvolver uma relação de cooperação com os agentes educativos numa perspectiva formativa;

c) Dar parecer sobre o horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar;

d) Participar, em regime de voluntariado, sob a orientação da direcção pedagógica da instituição, em actividades educativas de animação e de atendimento.

Artigo 5." Papel estratégico do Estado

Incumbe ao Estado:

a) Criar uma rede pública de educação pré-escolar, generalizando a oferta dos respectivos serviços de acordo com as necessidades;

b) Apoiar a criação de estabelecimentos de educação pré-escolar por outras entidades da sociedade civil, na medida em que a oferta disponível seja insuficiente;

c) Definir as normas gerais da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos organizativo, pedagógico e técnico, e assegurar o seu efectivo cumprimento e aplicação, designadamente através do acompanhamento, da avaliação e da fiscalização;

d) Prestar apoio especial às zonas carenciadas.

Artigo 6.°

Participação das autarquias locais

O Governo fixará, através de decreto-lei, as condições de participação das autarquias locais na concretização dos objectivos previstos no presente diploma, assegurando os correspondentes meios financeiros.

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