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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

Artigo 7.°

Iniciativa particular, cooperativa e social

Incumbe ao Estado apoiar as iniciativas da sociedade no domínio da educação pré-escolar, nomeadamente:

a) Dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;

b) Das instituições particulares de solidariedade social;

c) De outras instituições sem fins lucrativos que prossigam actividades nos domínios da educação e do ensino.

CAPITULO III Princípios de organização

Artigo 8.°

Tutela pedagógica e técnica

O Estado define as orientações gerais a que se deve subordinar a educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos pedagógico e técnico, competindo-lhe:

a) Definir regras para o enquadramento da actividade dos estabelecimentos de educação pré-escolar;

b) Definir objectivos e linhas de orientação curricular;

c) Definir os requisitos habilitacionais do pessoal que presta serviço nos estabelecimentos de educação pré-escolar;

d) Definir e assegurar a formação do pessoal;

e) Apoiar actividades de animação pedagógica;

f) Definir regras de avaliação da qualidade dos serviços;

g) Realizar as actividades de fiscalização e inspecção.

Artigo 9."

Redes de educação pré-escolar

As redes de educação pré-escolar são constituídas por uma rede pública e uma rede privada, complementares entre si, visando a oferta universal e a boa gestão dos recursos públicos.

CAPÍTULO rv Princípios gerais pedagógicos

Artigo 10.° Objectivos da educação pré-escolar

São objectivos da educação pré-escolar:

a) Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança com base em experiências de vida democrática numa perspectiva de educação para a cidadania;

b) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das cultu-

ras, favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade;

c) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à escola e para o sucesso da aprendizagem;

d) Estimular o desenvolvimento global de cada criança, no respeito pelas suas características individuais, incutindo comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diversificadas;

e) Desenvolver a expressão e a comunicação através da utilização de linguagens múltiplas como meios de relação, de informação, de sensibilização estética e de compreensão do mundo;

f) Despertar a curiosidade e o pensamento crítico;

g) Proporcionar a cada criança condições de bem--estar e de segurança, designadamente no âmbito da saúde individual e colectiva;

h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências e precocidades, promovendo a melhor orientação e encaminhamento da criança;

i) Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efectiva colaboração com a comunidade.

1 — Cada estabelecimento de educação pré-escolar dispõe, entre outros órgãos, de uma direcção pedagógica assegurada por quem detenha as habilitações legalmente exigíveis para o efeito, a qual garante a execução das linhas de orientação curricular e a coordenação da actividade educativa.

2 — Nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública a direcção pedagógica será eleita de entre os educadores, sempre que o seu número o permita.

Artigo 12.° Horário de funcionamento

1 — Os estabelecimentos de educação pré-escolar devem adoptar um horário adequado para o desenvolvimento das actividades pedagógicas, no qual se prevejam períodos específicos para actividades educativas, de animação e de apoio às famílias, tendo em conta as necessidades destas.

2 — O horário dos estabelecimentos deve igualmente adequar-se à possibilidade de neles serem servidas refeições às crianças.

3 — O horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar é homologado pelo Ministério da Educação, sob proposta da direcção pedagógica, ouvidos os pais e encarregados de educação.

CAPÍTULO V Redes de educação pré-escolar

Artigo 13.° Rede pública

Consideram-se integrados na rede pública os estabelecimentos de educação pré-escolar a funcionar na directa dependência da administração central, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

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