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11 DE DEZEMBRO DE 1996

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Artigo 14.° Rede privada

A rede privada integra os estabelecimentos de educação pré-escolar que funcionem no âmbito do ensino particular e cooperativo, em instituições particulares de solidariedade social e em instituições sem ñns lucrativos que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino.

Artigo 15.° Outras modalidades da educação pré-escolar

1 — São modalidades, entre outras, da educação pré--escolar:

a) A educação de infância itinerante;

b) A animação infantil comunitaria.

2 — A educação de infancia itinerante consiste na prestação de serviços de educação pré-escolar mediante a deslocação regular de um educador de infancia a zonas de difícil acesso ou a zonas com um número reduzido de crianças.

3 — A animação infantil comunitária consiste na realização de actividades adequadas ao desenvolvimento de crianças que vivem em zonas urbanas ou suburbanas carenciadas, a levar a cabo em instalações cedidas pela comunidade local num determinado período do dia.

Artigo 16.° Gratuitidade

\ — A componente educativa da educação pré-escolar é gratuita.

2 — As restantes componentes da educação pré-escolar são comparticipadas pelo Estado de acordo com as condições sócio-económicas das famílias, com o objectivo de promover a igualdade de oportunidades, em termos a regulamentar pelo Governo.

CAPÍTULO VI Administração, gestão e regime de pessoal

Artigo 17.°

Administração e gestão

A administração e a gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar serão definidas em decretc--lei.

Artigo 18.°

Regime de pessoal

1 — Aos educadores de infância em exercício de funções nos estabelecimentos de educação pré-escolar na dependência directa da administração central, das Regiões Autónomas e das autarquias locais aplica-se o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

2 — Aos educadores de infância que exerçam funções na rede privada devem ser, progressivamente, proporcionadas idênticas condições de exercício e de valorização profissionais.

3 — O Ministério da Educação definirá, mediante diploma regulamentar, os requisitos de formação do pessoal não docente que presta serviço nos estabelecimentos de educação pré-escolar.

CAPÍTULO vn Formação e animação

Artigo 19.°

Formação e animação

O Estado, através do Ministério da Educação, incentivará programas de formação e animação e o apoio a actividades e projectos no respectivo estabelecimento de educação pré-escolar e celebrará protocolos de colaboração com redes de formação já existentes.

CAPÍTULO vm Avaliação e inspecção

Artigo 20.° Avaliação

0 Estado definirá critérios de avaliação da qualidade dos serviços prestados em todas as modalidades de educação pré-escolar.

Artigo 21.° Inspecção

Cabe à Inspecção-Geral da Educação o controlo do funcionamento pedagógico e técnico dos estabelecimentos de educação pré-escolar.

CAPÍTULO LX Disposições finais e transitórias

Artigo 22.° Financiamento

1 — O Governo estabelecerá as normas gerais para o financiamento das modalidades da educação pré-escolar definidas na presente lei.

2 — As normas a que se refere o número anterior devem prever:

a) O planeamento plurianual;

b) A explicitação do investimento público directo e do apoio a iniciativas de outros sectores;

c) Os critérios a adoptar visando a concretização da igualdade de oportunidades educativas, de acordo com o disposto no artigo 16." do presente diploma, e a melhoria da qualidade da educação, designadamente através de incentivos à valoriza-

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