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Quarta-feira, 11 de Dezembro de 1996

II Série-A — Número 9

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Deliberação n.° 27-PL/96:

Saúda a reaproximaçâo. entre o povo judeu e o povo português.................................................................................. 116

Projectos de lei (nº.- 29/VII, 79/VII e 243/VII a 246/VII):

N.° 29/V1I (Crie uma rede de serviços públicos para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes):

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final elaborados pela Comissão Eventual para o Acompanhamento e Avaliação da Situação da Toxicodependência, do Consumo e do Tráfico de Droga..... 116

N.° 79/VII (Reembolso dos montantes pagos a título de propinas de matrícula ou de inscrição):

Relatório e parecer da Comissão de Juventude.......... "9

N.° 243/VII— Altera normas constantes do artigo 99." «Suplemento de risco» do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro (aprova a Lei Orgânica da Policia Judiciária,) (apresentado pelo PCP)......................................... 119

N.° 244/VII — Altera a Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), criando um sistema extraordinário de inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos eleitores que, tendo mais de 17 anos de idade,

não venham a completar 18 anos até ao final do período

legal de inscrição (apresentado pelo PS)......................... 120

N.° 245/VII — Alteração do regime jurídico dos inquéritos parlamentares (apresentado pelo PSD)....................... 122

N.° 246/VII — Prorroga o processo de regularização extraordinária da situação dos imigrantes clandestinos (apresentado pelo PCP)............................................................ 123

Propostas de lei (n.º 44/VII e 66/VII):

N.° 44/VII (Lei quadro da educação pré-escolar):

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final elaborados pela Comissão de Educação,, Ciência e Cultura........................................................... ' 124

N.° 66/Vn [Altera a Lei n.° lO-B/96, de 23 de Março (Orçamento do Estado para 1996)]:

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano..................................................................... 128

Propostas de alteração (apresentadas pelo PS e pelo

PSD)............................................................................. 129

Rectificação:

Ao n.° 6, de 16 de Novembro de 1996........................... 132

Renovação de assinaturas: ver informação na última página

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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

DELIBERAÇÃO N.º 27-PL/96

SAÚDA A REAPROXIMAÇÃO ENTRE 0 POVO JUDEU E O POVO PORTUGUÊS

A Assembleia da República, na reunião plenária de 5 de Dezembro, delibera o seguinte:

1) Saudar a reaproximação de povos, culturas e civilizações que o fundo de apreço recíproco entre o povo judeu e o povo português salvaguardou através dos séculos, ultrapassando os agravos causados pelo Édito de 5 de Dezembro de 1496;

2) Saudar a decisão dos constituintes de 1820 revogando o Édito e abrindo à sociedade portuguesa os caminhos da liberdade e da tolerância religiosa, tão gravemente postas em causa pelo Édito e, após ele, pela Inquisição;

3) Interpretar a vontade e o sentir do povo português, na afirmação do desejo de que sejam reforçados os laços de amizade, respeito mútuo e cooperação em todos os domínios entre o Estado e o povo de Israel e o Estado e o povo de Portugal;

4) Afirmar o propósito e o desejo de preservar, estudar e divulgar os documentos e testemunhos da presença e da vida da comunidade judaica no espaço português e formular, nesse sentido, um apelo à comunidade científica;

5) Saudar o Ilustre Presidente do Parlamento do Estado de Israel e todo o povo judeu, onde quer que se encontre, com uma especial palavra de apreço para a comunidade judaica residente em Portugal.

Aprovada em 5 de Dezembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 29/VII

(CRIA UMA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA 0 TRATAMENTO E A REINSERÇÃO DE TOXICODEPENDENTES)

l

RELATÓRIO DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE E TEXTO FINAL ELABORADOS PELA COMISSÃO EVENTUAL PARA O ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO DA TOXICODEPENDÊNCIA, DO CONSUMO E DO TRÁFICO DE DROGA.

Relatório

Nas reuniões realizadas por esta Comissão em 4 e 5 de Dezembro de 1996 procedeu-se regimentalmente à discussão e votação na especialidade do projecto de lei em apreço.

Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.

Da discussão havida e da consequente votação na especialidade resultou o seguinte:

1 — O Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração dos artigos 1.° a 10.°, tendo resultado a seguinte votação:

Artigo 1.° Aprovada, com a seguinte votação:

PS — a favor; PSD — abstenção; CDS-PP —a favor; PCP — contra;

Artigo 2.°:

Corpo do artigo e alínea a) — aprovada, com a seguinte votação:

PS — a favor; PSD — abstenção; PCP — a favor;

Alíneas b) e c):

PS — a favor; PSD — abstenção; PCP — contra.

Verificou-se a ausência do CDS-PP;

Artigo 3.° — aprovada, com a seguinte votação:

PS — a favor; PSD — abstenção; CDS-PP — abstenção; PCP — a favor;

Artigo 4.° — aprovada, com a seguinte votação:

PS — a favor; PSD — abstenção; CDS-PP — abstenção; PCP — a favor;

Artigo 5.° — aprovada, com a seguinte votação:

PS — a favor; PSD — abstenção; CDS-PP — a favor; PCP—a favor;

Artigo 6.° — aprovada, com a seguinte votação:

PS — a favor; PSD — abstenção; CDS-PP —abstenção; PCP — a favor;

Artigo 7." — aprovada, com a seguinte votação:

PS — a favor; PSD — abstenção; CDS-PP — a favor; PCP — a favor;

Artigo 8." — aprovada, com a seguinte votação:

PS — a favor; PSD — abstenção; CDS-PP — a favor; PCP — a favor;

Artigo 9.° — aprovada, com a seguinte votação:

PS — a favor; PSD — abstenção; CDS-PP —a favor; PCP — a favor;

Artigo 10.° — aprovada, com a seguinte votação:

PS — a favor; PSD — abstenção; CDS-PP —a favor; PCP — a favor.

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2 — Foram apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP propostas de aditamento aos artigos 4.°, 5.° e 6.°, tendo resultado a seguinte votação:

Artigo 4.° — rejeitada, com a seguinte votação:

PS — contra; PSD — abstenção; CDS-PP — contra; PCP — a favor;

Artigo 5.° — aprovada, com a seguinte votação:

PS — a favor; PSD — abstenção; CDS-PP—a favor; PCP — a favor;

Artigo 6.° — rejeitada, com a seguinte votação:

PS — contra; PSD — abstenção; CDS-PP — abstenção; PCP — a favor.

3 — Finalmente foram votadas as propostas dos artigos 11.° e 12.° constantes do projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP, tendo resultado a seguinte votação:

Aprovadas, com a seguinte votação:

PS — a favor; PSD — abstenção; CDS-PP — a favor; PCP — a favor;

4 — Seguem em anexo as propostas de alteração e de aditamento apresentadas e o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 5 de Dezembro de 1996. — O Deputado Presidente, António Filipe.

ANEXO

Propostas de alteração (apresentadas pelo PS)

Objecto do projecto de lei

Alarga a rede de serviços públicos para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes.

Artigo 1.° Objecto

A presente lei alarga a rede de serviços públicos para o tratamento e reinserção de toxicodependentes, por forma a garantir o acesso a cuidados de prevenção, tratamento e reinserção social e profissional de todos os cidadãos afectados por toxicodependência.

Artigo 2." Rede de serviços públicos

A rede de serviços públicos integra, pelo menos:

a) Uma unidade de atendimento de toxicodependentes por cada distrito;

b) Comunidades de desabituação, próprias ou convencionadas, a funcionar preferencialmente junto de unidades de atendimento, na base de uma cama para cada 100 000 habitantes;

c) Comunidades terapêuticas, próprias ou convencionadas, distribuídas por forma a cobrir adequadamente todo o território nacional e dimensionadas na base de uma cama para cada 10 000 habitantes.

Artigo 3." Unidades de atendimento

As unidades de atendimento destinam-se a assegurar os cuidados compreensivos e globais a toxicodependentes, individualmente ou em grupo, seguindo as modalidades terapêuticas mais apropriadas para cada situação, em regime ambulatório.

Artigo 4."

Unidades de desabituação

As unidades de desabituação destinam-se a assegurar o tratamento de síndromas de privação em toxicodependentes, sob responsabilidade médica, em regime de internamento.

Artigo 5.°

Comunidades terapêuticas

As comunidades terapêuticas destinam-se a assegurar a prestação de cuidados a toxicodependentes que necessitem de internamento prolongado, com apoio psicoterapêutico, sob supervisão psiquiátrica.

Artigo 6.° Desabituação em meio familiar

Sempre que nas unidades de atendimento se considere como vantajosa para os toxicodependentes a desabituação na residência familiar, o Estado facultará, através do Serviço Nacional de Saúde, em colaboração com o Serviço de Prevenção e Tratamento de Toxicodependência, o apoio clínico e medicamentoso necessário.

Artigo 1."

Reinserção social e profissional

O Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, através de protocolos a celebrar designadamente com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, com empresas e com as autarquias locais, que para isso se disponibilizem, criará condições para a reinserção profissional e social de toxicodependentes em fase adequada do percurso de tratamento.

Artigo 8,° Tutela

A rede se serviços integra-se no Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, sob tutela do Ministério da Saúde, e estrutura-se nos termos da respectiva lei orgânica.

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Artigo 9.° Financiamento

Os recursos financeiros necessários para assegurar o funcionamento adequado da rede de serviços públicos prevista na presente lei serão incluídos no Orçamento do Estado, revertendo ainda para estes serviços 50 % dos bens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 39." do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.

Artigo -10.°

Recursos humanos

Os serviços integrados na rede pública devem dispor de quadros de pessoal devidamente qualificado que assegurem o seu funcionamento em termos adequados.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1996. — Pelos Deputados do PS na Comissão, O Deputado, José Niza.

b) Unidades de desabituação, próprias ou convencionadas, a funcionar preferencialmente junto de unidades de atendimento, na base de uma cama para 100 000 habitantes;

c) Comunidades terapêuticas, próprias ou convencionadas, distribuídas por forma a cobrir adequadamente todo o território nacional e dimensionadas na base de uma cama para cada 10 000 habitantes.

Artigo 3.°

Unidades de atendimento

As unidades de atendimento destinam-se a assegurar os cuidados compreensivos e globais a toxicodependentes, individualmente ou em grupo social, designadamente a família, segundo as modalidades terapêuticas mais apropriadas para cada situação, em regime ambulatório.

Artigo 4.° Unidades de desabituação

As unidades de desabituação destinam-se a assegurar o tratamento de síndromas de privação em toxicodependentes, sob a responsabilidade médica, em regime de internamento.

Artigo 5.°

Comunidades terapêuticas

As comunidades terapêuticas destinam-se a assegurar a prestação de cuidados a toxicodependentes que necessitem de internamento prolongado, com apoio psicoterapêutico sob supervisão psiquiátrica, com vista, designadamente, à criação de condições para a sua reinserção social.

Artigo 6."

Desintoxicação em melo familiar

Sempre que nas unidades de atendimento se considere como vantajosa para os toxicodependentes a desabituação na residência familiar, o Estado facultará, através do Serviço Nacional de Saúde, em colaboração com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, o apoio clínico e medicamentoso necessário.

Artigo 7."

Reinserção social e profissional

O Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, através de protocolos a celebrar com outros serviços públicos, designadamente com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, com empresas e com as autarquias locais, que para isso se disponibilizem, criará condições para a reinserção profissional e social de toxicodependentes em fase adequada do percurso de tratamento.

Artigo 8.° Tutela

A rede de serviços públicos integra-se no Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, sob tutela do Ministério da Saúde, e estrutura-se nos termos da respectiva lei orgânica.

Artigo 9.° Financiamento

Os recursos financeiros necessários para assegurar o funcionamento adequado da rede de serviços públicos prevista na presente lei serão incluídos no Orçamento do

Propostas de aditamento (apresentadas peio PCP)

Artigo 4." [...]

[...] e funcionam preferencialmente junto de unidades de atendimento.

Artigo 5.° [...]

[...] com vista, designadamente, à criação de condições para a sua reinserção social.

Artigo 6.° [...1

[...] e assegurará que a ausência no emprego durante a desintoxicação não implique a perda de quaisquer regalias, quer para os toxicodependentes, quer para os seus familiares.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares., •

Texto final

Artigo 1.° Objecto

A presente lei alarga a rede de serviços públicos para o tratamento e reinserção de toxicodependentes, por forma a garantir o acesso a cuidados de prevenção, tratamento e reinserção social e profissional de todos os cidadãos afectados por toxicodependência.

Artigo 2.°

' Rede de serviços públicos

A rede de serviços públicos integra, pelo menos:

a) Uma unidade de atendimento de toxicodependentes por cada distrito;

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Estado, revertendo ainda para estes serviços 50% dos bens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos da alínea bj do n.° 1 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.

Artigo 10.° Recursos humanos

Os serviços integrados na rede pública devem dispor de quadros de pessoal devidamente qualificado que assegurem o seu funcionamento em termos adequados.

Artigo 11.°

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 12."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 5 de Dezembro de 1996. — O Deputado Presidente, António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 79/VII

(REEMBOLSO DOS MONTANTES PAGOS A TÍTULO DE PROPINAS DE MATRÍCULA OU DE INSCRIÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Juventude Relatório

1 — O projecto de lei em análise visa alargar o reem-óoíso dos montantes pagos a título de propinas pelos alunos do ensino superior público dos anos lectivos de 1993-1994, 1994-1995 e 1995-1996.

2 — Os proponentes, reafirmando a sua defesa do «princípio da existência de propinas como componente do sistema geral de financiamento do ensino superior», mani-festam-se pela injustiça relativa que a Lei n.° 1/96, de 9 de Janeiro, cria ao prever somente o reembolso para o ano lectivo de 1995-1996.

3 — O projecto de lei enquadra-se na situação legal criada pela suspensão das Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 5/94, de 14 de Março, pela Lei n.° 1/96, de 9 de Janeiro, visando alterar .o artigo 5.° deste último diploma.

4 — O projecto de lei é omisso quanto aos eventuais encargos e consequências previsíveis da aplicação das suas disposições, nomeadamente no que diz respeito aos reflexos na situação financeira das instituições do ensino superior público e quanto à solução para a eventual inexistência de recursos nestas, instituições para cumprir o estipulado.

5 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate em Plenário.

Parecer

Tendo em conta o atrás exposto, conclui-se que o projecto de lei n.° 79/VII do CDS-PP sobre «reembolso dos montantes pagos a título de propinas de matrícula ou de

inscrição» preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário para apreciação e votação.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1996.— O Deputado Relator, Bernardino Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 243/VII

ALTERA NORMAS CONSTANTES 00 ARTIGO 99.« DO DECRETO-LEI N.º 295-A/90, DE 21 DE SETEMBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA).

Nota justificativa

A reconhecida necessidade de optimizar a capacidade das autoridades de polícia criminal para o combate à criminalidade, nomeadamente ao crime económico, ao tráfico de drogas e à criminalidade violenta, impõe o reconhecimento aos funcionários da Polícia Judiciária de um quadro remuneratório compatível com a dignidade e perigosidade das missões e funções que lhes estão atribuídas.

Variando em grau o risco a que os diversos grupos profissionais da Polícia Judiciária estão expostos, em função dos cargos e categorias e das condições concretas de prestação de serviço, o valor suplementar de risco atribuído deverá promover critérios de justiça relativa, o que actualmente não acontece.

Com vista a introduzir elementos de melhoria na legislação em vigor a este respeito e visando incidências imediatas na dignificação das funções dos profissionais da Polícia Judiciária, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

O artigo 99.° «suplemento de risco» do Decreto-Lei n.°295-A/90, de 21 de Setembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária), passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 99.°

Suplemento de risco

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — O suplemento de risco para os funcionários da carreira de investigação criminal é fixado em 22,5 % da remuneração base mensal da respectiva categoria.

4 — Os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança têm direito a um suplemento de risco de 22,5 % da remuneração base mensal do índice 160 da tabela indiciária do pessoal de investigação criminal.

5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários que integram o grupo de pessoal de apoio à investigação criminal têm direito a um suplemento de risco correspondente a 20 % da remuneração base mensal do índice 150 da respectiva tabela indiciária.

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6 — O pessoal operário e auxiliar tem direito a um suplemento de risco de montante igual ao fixado para o pessoal de apoio à investigação criminal.

Artigo 2.° Aplicação

O Governo adoptará as providências necessárias à aplicação da presente lei, incluindo as providências financeiras necessárias.

Assembleia da República, 28 de Novembro de 1996. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Octávio Teixeira — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.fi 244/VII

ALTERA A LEI N.9 69/78, DE 3 DE NOVEMBRO (LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL), CRIANDO UM SISTEMA EXTRAORDINÁRIO DE INSCRIÇÃO NO RECENSEAMENTO ELEITORAL DOS CIDADÃOS ELEITORES QUE, TENDO MAIS DE 17 ANOS DE IDADE, NÃO VENHAM A COMPLETAR 18 ANOS ATÉ AO FINAL DO PERÍODO LEGAL DE INSCRIÇÃO.

Nota justificativa

O direito de recenseamento eleitoral é um dos pilares da organização constitucional do direito eleitoral na ordem jurídica portuguesa, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 116.° da Constituição da República Portuguesa.

Este preceito constitucional fixa a natureza do recenseamento eleitoral como uma condição de exercício do direito de sufrágio, na medida do qual só os cidadãos recenseados podem exercer o direito de voto em todas as eleições a realizar por sufrágio directo e universal, assim como nos referendos.

O recenseamento eleitoral reveste, entre nós, conforme o estipulam a Constituição (artigo 116.°, n.° 2) e a própria Lei do Recenseamento Eleitoral, as características da ofíciosidade, da obrigatoriedade, da permanência e da unicidade.

Acontece que o recenseamento prévio dos cidadãos eleitores decorre necessariamente da função de registo e de certificação do recenseamento e do controlo da regularidade dos actos eleitorais e dos referendos, implicando concomitantemente o não exercício do direito de voto e o direito de participação política àqueles cidadãos não recenseados, ainda que possuam capacidade eleitoral.

O texto constitucional garante a todos os cidadãos maiores de 18 anos o direito de voto, ressalvadas situações particulares de incapacidade previstas na lei.

Este princípio constitucional sempre sofreu, no entanto, uma importante limitação, que decorre não da Constituição mas dos trâmites procedimentais do recenseamento. Em todos os actos eleitorais há milhares de jovens maiores de 18 anos que não podem votar por não estarem ainda inscritos nos cadernos eleitorais, uma vez que não completaram 18 anos até 31 de Maio.

Como fica patente, há aqui uma restrição ao exercício de um direito fundamental, que se justifica apenas por questões burocráticas. Sendo possível, sem prejuízo da segurança e certeza que são imprescindíveis em actos elei-

torais, tornar verdadeiramente universal o sufrágio, há que caminhar nesse sentido. Não o fazer é verdadeiramente uma situação de inconstitucionalidade por omissão.

Já na anterior legislatura o PS apresentou um projecto que visava minorar os efeitos do regime vigente. Os meses que passaram e o amadurecimento da questão permitem-nos hoje apresentar um projecto de lei que garanta, de forma geral, a todos os cidadãos maiores de 18 anos o efectivo exercício do direito de voto.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São aditados à Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), na sua redacção actual, os artigos 10.°-A, 10.°-B e 10.°-C, que passarão a constituir o capítulo n «Do recenseamento provisório»:

Artigo 10.°-A Âmbito do recenseamento provisório

1 —Todo o cidadão que, tendo mais de 17 anos de idade, não venha a completar 18 anos até final do período legal de inscrição no recenseamento tem o direito de se inscrever no recenseamento a título provisório.

2 — Só têm direito ao recenseamento provisório os cidadãos que além da idade não tenham qualquer outro impedimento à sua capacidade eleitoral.

Artigo 10.°-B Transferência para o recenseamento efectivo

1 — Um cidadão recenseado a título provisório torna-se recenseado efectivo quando obtenha capacidade eleitoral, sendo a sua inscrição no caderno de recenseamento efectivo automática.

2 — A elaboração do cademo eleitoral para qualquer acto eleitoral deve englobar todos os cidadãos que, estando inscritos no recenseamento provisório, completem 18 anos de idade até ao próprio dia àa realização do acto eleitoral.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a transferência dos inscritos do registo provisório para o efectivo será efectuada até 60 dias antes do acto eleitoral.

Artigo 10.°-C

Aplicabilidade do regime de recenseamento efectivo

As normas sobre o recenseamento efectivo aplicam-se subsidiariamente ao recenseamento provisório.

Art. 2.° São aditados à Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), na sua redacção actual, os artigos 23.°-A, 25.°-A e 31.0-A, que passarão a constituir o capítulo ni (anterior capítulo u), com a seguinte redacção:

Artigo 23.°-A Ficheiro de inscrições provisórias

1 — As inscrições provisórias constituirão, em cada comissão recenseadora, um ficheiro próprio organizado pela ordem etária decrescente.

2 — O ficheiro é organizado, dentro de cada utá-dade geográfica, por postos de recenseamento, quando existam.

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Artigo 25.°-A Cadernos de recenseamento provisório

1 — A inscrição provisória de cidadãos consta de cadernos de recenseamento de folhas dos modelos idênticas às do recenseamento efectivo, pela ordem de entrada e com a inscrição «Provisório» no local reservado ao número de eleitor.

2 — A actualização dos cadernos é efectuada, consoante os casos, por meio de um traço, que não afecte a legibilidade, sobre os nomes daqueles que em cada unidade geográfica tenham sido transferidos para os cadernos de recenseamento efectivo ou que tenham perdido qualquer outro requisito para capacidade eleitoral, referenciando-se à margem o documento comprovativo da respectiva eliminação, ou por aditamento dos nomes resultantes de inscrição provisória.

3 — São igualmente aplicados a estes cadernos os n.05 4, 6, 8 e 9 do artigo 25.°

Artigo 31.°-A

Eliminação de inscrições provisórias

1 — O disposto no artigo 30.° é aplicável, com as devidas adaptações, ao recenseamento provisório.

2 — São ainda eliminados do registo provisório os cidadãos que forem sendo transferidos para o registo efectivo.

3 — Os cidadãos inscritos no registo provisório que não tenham sido transferidos para o registo efectivo até ao início do período de recenseamento sê--lo-ão até ao 5." dia posterior ao início deste.

4 — No caso das eliminações descritas no n.° 2, os verbetes respectivos devem ser transferidos para os ficheiros efectivos nos termos do artigo 23.°, os cartões de eleitor emitidos nos termos do artigo 24.° e a sua inscrição efectiva registada nos cadernos de recenseamento nos termos do artigo 25."

5 — Os cartões de eleitor referidos no número anterior poderão ser levantados pelos respectivos titulares nas juntas de freguesia da sua área de recenseamento.

6 — As comissões recenseadoras tornam igualmente públicas, através de editais, as relações dos cidadãos que foram eliminados dos cadernos de recenseamento provisório, consoante os casos:

d) Até 55 dias antes de cada acto eleitoral; b) Até ao final do período de recenseamento.

Art. 3." Os artigos 18.°, 22.°, 24.°, 28.°, 29.°, 30.°, 45.° e 53." (novo) da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), na sua redacção actual, são alterados nos seguintes termos:

Artigo 18.°

1— .......................................................................

2— .......................................................................

3— .......................................................................

4 — São aplicáveis ao recenseamento provisório os

prazos definidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 22.° Í...1

1— ............................'............................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4—........................................................................

5— ........................................................................

6—........................................................................

7— ........................................................................

8— ........................................................................

9 — Os verbetes relativos ao recenseamento provisório serão diferenciados pela inscrição visível de «Provisório», que será eliminada aquando da sua transferência para os ficheiros de recenseamento efectivo, sendo nessa altura efectuada a respectiva numeração, cumprido o disposto no n.° 3 e observadas as restantes formalidades referidas no n.° 4 do artigo 31.°-A.

Artigo 24." [...]

1 — .......................................................;.........:......

2—........................................................................

3 — Ao cidadão recenseado provisoriamente será igualmente entregue um cartão de eleitor no qual constará a inscrição «Provisório» no local reservado ao número de eleitor, funcionando este como prova de inscrição e sendo igualmente aplicável a esta situação o disposto no n.° 2. O cartão de eleitor definitivo é emitido e entregue logo que a inscrição se torne efectiva.

Artigo 28.° [...]

1 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 31.°, as conservatórias do registo civil enviam mensalmente à comissão recenseadora da freguesia de naturalidade ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, no caso de cidadãos nascidos no estrangeiro, relação contendo o nome, filiação, freguesia e concelho da naturalidade dos cidadãos falecidos maiores de 17 anos no fim do período de inscrição imediatamente anterior.

2— ........................................................................

Artigo 29.° [...1

1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 31°, os juízos de direito e as auditorias dos tribunais militares no continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em Macau enviam mensalmente, por intermédio das respectivas secretarias, à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade relação contendo os elementos de identificação referidos no artigo anterior dos cidadãos que, tendo completado 17 anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que implique privação da capacidade eleitoral nos termos da respectiva lei.

2— ........................................................................

Artigo 30." [...]

1 — Os directores dos estabelecimentos psiquiátricos devem enviar mensalmente à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade relação conten-

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do os elementos de identificação referidos no artigo 28." dos cidadãos que, tendo completado 17 anos, sejam internados por demência notoriamente reconhecida em virtude de anomalia psíquica, mas que não estejam interditados por sentença com trânsito em julgado, e, anualmente, durante o período de inscrição, dos que, estando internados nas mesmas condições, atinjam 17 anos até ao fim do período de inscrição.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 45." [•••]

1— ........................................................................

2 — Nas infracções tipificadas no presente diploma a referência a recenseamento entende-se como feita tanto para o recenseamento efectivo como para o provisório, salvo quando o contrário resulte claramente da lei.

Artigo 53." Falsificação do recenseamento eleitoral

1 — Quem com dolo provocar a sua inscrição eleitoral fornecendo elementos falsos, inscrever outra pessoa no recenseamento eleitora] sabendo que ela não tem o direito de aí se inscrever, impedir a inscrição de outra pessoa que sabe ter o direito a inscrever-se ou por qualquer outro modo falsificar o recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 — Quem, como membro de comissão de recenseamento, com intuito fraudulento, não proceder à elaboração ou à correcção dos cadernos eleitorais é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Art. 4." A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Os Deputados do PS: Afonso Candal — Sérgio Silva — António Galamba — Paulo Neves — Ricardo Castanheira — Albino Costa — Luís Pedro Martins — Jorge Lacão.

cionais, do inquérito paralelo. Segundo este sistema, é possível a existência simultânea de um processo de inquérito parlamentar é de um processo penal sobre os mesmos factos, já que a função de cada um deles é distinta.

Apesar de ser este o ordenamento constitucional vigente, o trabalho de várias comissões parlamentares de inquérito tem vindo a ser dificultado pelos tribunais.

Já no relatório da IV Comissão Parlamentar de Inquérito ao Acidente de Camarate se dá notícia da recusa do Tribunal de Instrução de Loures em fornecer elementos à Comissão Parlamentar de Inquérito. O obstáculo só foi ultrapassado pòr intervenção directa do Conselho Superior da Magistratura.

No relatório da V Comissão Parlamentar de Inquérito consta a recusa do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa em enviar à Comissão Parlamentar de Inquérito o relatório dos peritos britânicos do Rarde, o parecer do Instituto de Medicina Legal de Coimbra e a amostra «H», com as respectivas partículas examinadas pelos peritos britânicos, bem como os contratipos directos das radiografias, com o argumento da inconstitucionalidade de certas atribuições das comissões parlamentares de inquérito.

O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.° 195/94, da 2.* Secção, deu razão à interpretação seguida pela Comissão Parlamentar de Inquérito, pronunciando-se no sentido de as comissões parlamentares de inquérito «não constituírem invasão do núcleo essencial de competência jurisdicional dos tribunais em matéria penal» e concluindo pela inexistência de qualquer «atentado à divisão de poderes, mas antes uma forma de levá-la a cabo, já que a existência e os direitos das comissões de investigação têm na sua base o sistema parlamentar de governo, ocupando um papel relevante dentro dos mecanismos de controlo previstos face a um governo responsável».

Em consequência do acórdão, o Sr. Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa remeteu os elementos pedidos para a Comissão Parlamentar de Inquérito, a quaí, entretanto, tinha suspendido os seus trabalhos.

A VI Comissão Parlamentar de Inquérito, constituída em 1996, solicitou ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa diversos elementos e o acesso aos destroços do avião que estão à sua guarda, mas, mais uma vez o Tribunal de Instrução Criminal recusou a pretensão da comissão, com base no n.° 6 do artigo 13.° da Lei n.° 5/93, alegando que o processo estava em segredo de justiça.

Impossibilitada de cumprir os seus objectivos, a VI Comissão Parlamentar de Inquérito suspendeu os respectivos trabalhos.

Torna-se, pois, necessário clarificar a lei de modo a afastar leituras restritivas daquele que é o dispositivo constitucional do inquérito parlamentar, nos termos do referido acórdão do Tribunal Constitucional.

É o caso do artigo 5.° da Lei n.° 5/93 (regime jurídico dos inquéritos parlamentares), que, ao impor genericamente e sem excepção a suspensão do inquérito parlamentar nos casos em que haja sobre o mesmo objecto um processo criminal pendentes, o subalterniza. E também do artigo 13.°, que, prevendo a recusa de elementos com base em segredo de Estado ou de justiça, cria, ou pode criar, obstáculos intransponíveis ao desenvolvimento do inquérito parlamentar.

A verdade é que, de harmonia com a Constituição, o segredo de justiça, o segredo de Estado ou o dever de confidencialidade não podem implicar a não transmissão dos documentos solicitados pelas comissões parlamentares de inquérito, mas, sim, a extensão aos Deputados que

PROJECTO DE LEI N.9 2457VII

ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES

Nota justificativa

Os inquéritos parlamentares são um instrumento fundamental para a realização das atribuições cometidas pela Constituição à Assembleia da República.

À semelhança de outras constituições europeias, a Constituição Portuguesa prevê, no seu artigo 181.°, a possibilidade de a Assembleia da República poder constituir comissões eventuais de inquérito com um objecto determinado, cabendo-lhes poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

Trata-se da consagração em sede constitucional da figura, já generalizada em muitos ordenamentos constitu-

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as integram do dever de sigilo, aliás consignado no artigo 12.° da mesma lei.

Está «vedado ao legislador ordinário adoptar um regime jurídico que implique a primazia genérica do processo crimina] sobre o processo de inquérito parlamentar, impedindo, sem excepção, o parlamento de inquirir de forma autónoma, independentemente do governo, da administração e dos tribunais, sobre os factos e eventos cujo apuramento considera necessário para o cabal exercício das suas competências constitucionais» (Dr. Nuno Piçarra, in Scien-tia Jurídica, n.° 244/246, 1993).

Assim, nos termos das normas regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — Os artigos 5.°, 11.° e 13.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5." [...]

1 —.........................................................................

2 — O Procurador-Geral da República informará a Assembleia da República se sobre o mesmo objecto se encontra em curso algum processo criminal e em que fase.

3 — Caso exista processo criminal em curso, caberá à comissão deliberar sobre a suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.

Artigo 11.° [...]

1 —.........................................................................

2 — A requerimento fundamentado da comissão, o Plenário pode conceder ainda um prazo adicional de 90 dias.

3 —........................................................................

Artigo 13.° [...]

1 — As comissões parlamentares de inquérito gozam de todos os poderes de investigação das autoridades judiciais.

2 — As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.

3 — As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito

4—.........................................................................

5—...........:..............................;..............:...............

Art. 2.° — A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se de imediato aos inquéritos pendentes.

Assembleia da República, 4 de Dezembro de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Barbosa de Melo — Luís Marques Guedes — Guilherme Silva — Carlos Encarnação (e mais uma assinatura ilegível).

PROJECTO DE LEI N.s 246A/II

PRORROGA 0 PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA SITUAÇÃO DOS IMIGRANTES CLANDESTINOS.

Nota justificativa

.O processo de regularização extraordinária da situação dos imigrantes clandestinos realizado por força da Lei n.° 17/96, de 24 de Maio, aprovada por unanimidade na Assembleia da República, termina no próximo dia 11 de Dezembro. A poucos dias do termo do prazo estabelecido, são muitas as apreensões quanto ao real sucesso deste processo de regularização.

É um facto indiscutível que os números conhecidos quanto aos requerimentos de regularização apresentados (perto de 25 mil) ficam muito aquém das estimativas anteriores quanto ao número de imigrantes, em situação ilegal, que apontavam para cerca de 40 mil cidadãos nessa situação. Para além disso, foram detectadas, desde o início, várias deficiências no processo de regularização, quer ao nível da informação aos interessados, quer quanto ao apoio às associações representativas dos imigrantes, com vista à sua participação, quer ainda no que respeita aos procedimentos exigidos para a regularização.

Ponderada a situação existente, a poucos dias do termo do prazo para a regularização verifica-se que este processo permanece aquém das expectativas que nele foram depositadas e é generalizada a convicção de que, para além de 11 de Dezembro de 1996, muitos imigrantes, que poderiam ter regularizado a sua situação permanecerão em situação ilegal.

Em reunião realizada na Assembleia da República no passado dia 3 de Dezembro, a convite do Grupo Parlamentar e do Grupo de Trabalho para a Imigração do Partido Comunista Português, diversas associações representativas de imigrantes e movimentos anti-racistas exprimiram a opinião de que a prorrogação do período extraordinário de regularização permitiria legalizar a situação de muitos cidadãos que não estão em condições de o requerer dentro do prazo estabelecido. No mesmo sentido se pronunciaram, aliás, diversas associações que, nos últimos dias, se dirigiram ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reivindicando da Assembleia da República a prorrogação do processo de regularização extraordinária em curso para além de 11 de Dezembro próximo.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que sempre tem norteado a sua acção com o objectivo de garantir as melhores condições de sucesso para o processo de regularização extraordinária, considera que seria um passo muito importante nesse sentido permitir que os requerimentos de regularização apreciados ao abrigo da Lei n.° 17/96, de 24 de Maio, pudessem ser apresentados até 31 de Janeiro de 1997.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — 1 — O artigo 16." da Lei n.° 17/96, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.° Período de vigência

Os pedidos de regularização extraordinária previstos na presente lei poderão ser formulados até 31 de Janeiro de 1997.

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2 — A presente lei entra imediatamente em vigor.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira — Bernardino Soares — João Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.s 44/VII

(LEI QUADRO DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final elaborados pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Relatório

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, nas suas reuniões efectuadas nos dias 5 e 9 de Dezembro de 1996, procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.° 44/VII (Lei quadro da educação pré-escolar), tendo por base uma proposta de texto consensualizada a nível de um grupo de trabalho constituído pelos Srs. Deputados António Braga e Isabel Sena Lino, do PS, Castro de Almeida, do PSD, Sílvio Cervan, do CDS-PP, Luísa Mesquita e José Calçada, do PCP, e Heloísa Apolónia, de Os Verdes.

Após a apreciação do texto em questão, procedeu-se à sua votação na especialidade, artigo a artigo, com o seguinte resultado:

Artigo 1.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 2." — aprovado por unanimidade;

Artigo 3.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 4." — aprovado por unanimidade;

Artigo 5." — aprovado por unanimidade;

Artigo 6." — aprovado por unanimidade;

Artigo 7.° — aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, votos contra do PCP e abstenção de Os Verdes;

Artigo 8.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 9."— aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e votos contra do PCP e de Os Verdes;

Artigo 10." — aprovado por unanimidade;

Artigo 11.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 12.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 13." — aprovado por unanimidade;

Artigo 14." — aprovado por maioria, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e Os Verdes e votos contra do PCP;

Artigo 15° — aprovado por maioria, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e abstenção de Os Verdes.

Artigo 16.°:

N.° 1 — aprovado por maioria, com votos a favor do PCP, PSD, CDS-PP e Os Verdes e votos contra do PS.

Com a aprovação deste número ficou prejudicada uma proposta de alteração apresentada pelo PS;

N.° 2 — aprovado por maioria, com votos a

favor do PSD, PS e CDS-PP e votos contra do PCP e de Os Verdes;

Artigo 17." — aprovado por unanimidade;

Artigo 18." — aprovado por unanimidade;

Artigo 19.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 20.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 21." — aprovado por unanimidade;

Artigo 22." — aprovado por maioria, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e Os Verdes e abstenção do PCP;

Artigo 23°:

N.os 1 e 3 — aprovados por unanimidade;

N.° 2 — aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP, Os Verdes e votos contra do PS.

Com a aprovação deste número ficou prejudicada uma proposta de alteração apresentada pelo PS;

Artigo 24.° — aprovado por unanimidade.

Em anexo seguem-se as declarações de voto do PP e de Os Verdes, bem como o texto final aprovado.

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 1996.— O Deputado Presidente, Pedro Pinto.

ANEXO

Declaração de voto apresentada pelo PP

O artigo 16.° do projecto de lei quadro pré-escolar, cuja epígrafe é «gratuitidade», reveste a maior importância no conjunto do articulado, quer no plano dos princípios que enformarão o subsistema do pré-escolar, quer no plano do modelo de financiamento a adoptar.

A comissão de redacção apresentou a votação uma proposta cuja redacção inequivocamente exprime o princípio taxativo da gratuitidade do pré-escolar, não obstante, em sede de norma transitória, estabelecer para o seu cumprimento uma compreensível gradualidade temporal.

O PS apresentou na própria reunião da comissão — ími-ma e para a votação final do projecto — uma nova redacção de que resultou um texto incompreensível do sentido da taxatividade do princípio da gratuitidade, sem contudo claramente apontar para um princípio de selectividade.

O Partido Popular defendeu sempre nesta matéria, como aliás no conjunto dos sistemas sociais, a substituição do princípio da gratuitidade pelo da selectividade, considerando-o mais justo socialmente, porque assenta na equidade, e mais realista face à escassez de recursos financeiros.

Acresce que o pré-escolar não é obrigatório, declarándose expressamente o insubstituível papel da família na formação de cada criança. Assim, haverá que lutar para que, paralelamente ao pré-escolar, o Estado crie e estimule modalidades alternativas de apoio ao acompanhamento das crianças pela mãe ou pelo pai, canalizando também para aí estímulos e apoios financeiros.

O Partido Popular votou a favor da redacção do artigo 16.° por a considerar preferível à redacção proposta pelo PS, a qual, não sendo clarificadora no sentido da selectividade, gerava um profundo confusionismo no que à gratuitidade se refere, eventualmente com prejuízo de um financiamento claro e rigoroso do sector privado, nomeadamente as instituições privadas de solidariedade social, indispensável num conceito de rede mista.

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Contudo, o Partido Popular reafirma a sua coerência aos princípios enunciados quer no seu programa eleitoral quer nas intervenções entretanto proferidas nesta matéria.

A Deputada do PP, Maria José Nogueira Pinto.

Declaração de voto apresentada por Os Verdes

Os Verdes abstiveram-se na votação do artigo 7.° da proposta por considerarem que o Estado pode apoiar a iniciativa particular e cooperativa, mas nunca em detrimento da iniciativa pública e só garantindo primeiro uma efectiva cobertura da rede pública.

Os Verdes votaram contra o artigo 9." da proposta por considerarem que a rede pública e a rede privada da educação pré-escolar não deverão ser complementares entre si, mas, antes, que a rede privada seja uma opção, para quem por ela preferir optar, em relação a uma rede pública, que deve cobrir as necessidades totais do País..

Os Verdes abstiveram-se na votação do artigo 15." da proposta por considerarem que a animação infantil comunitária não vale por si só como uma modalidade da educação pré-escolar, podendo apenas ser entendida como um complemento, e nunca poderá contar para a taxa de cobertura do pré-escolar.

Os Verdes votaram contra.o n.° 2 do artigo 16.° da proposta por considerarem que todas as componentes da educação pré-escolar devem ser gratuitas, garantindo, assim, uma efectiva igualdade de oportunidades em todas as suas componentes.

Todos os restantes artigos mereceram de Os Verdes o voto favorável.

A Deputada de Os Verdes, Heloísa Apolónia.

Texto final

CAPÍTULO I Objecto

Artigo 1.° Objecto

A presente lei quadro, na sequência dos princípios definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo, consagra o ordenamento jurídico da educação pré-escolar.

CAPÍTULO D Princípios gerais

Artigo 2.° Princípio geral

A educação pré-escolar é a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da acção educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.

Artigo 3.° Educação pré-escolar

1 — A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico e é ministrada em estabelecimentos de educação pré-escolar.

2 — A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que cabe, primeiramente, à família a educação dos filhos, competindo, porém, ao Estado contribuir activamente para a universalização da oferta da educação pré-escolar, nos termos da presente lei.

3 — Por estabelecimento de educação pré-escolar entende-se a instituição que presta serviços vocacionados para o desenvolvimento da criança, proporcionando-lhe actividades educativas e de apoio à família.

4 — O número de alunos por cada sala deverá ter em conta as diferentes condições demográficas de cada localidade.

Artigo 4.° Participação da família

No âmbito da educação pré-escolar cabe, designadamente, aos pais e encarregados de educação:

a) Participar, através de representantes eleitos para o efeito ou de associações representativas, na direcção dos estabelecimentos de educação pré--escolar;

b) Desenvolver uma relação de cooperação com os agentes educativos numa perspectiva formativa;

c) Dar parecer sobre o horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar;

d) Participar, em regime de voluntariado, sob a orientação da direcção pedagógica da instituição, em actividades educativas de animação e de atendimento.

Artigo 5." Papel estratégico do Estado

Incumbe ao Estado:

a) Criar uma rede pública de educação pré-escolar, generalizando a oferta dos respectivos serviços de acordo com as necessidades;

b) Apoiar a criação de estabelecimentos de educação pré-escolar por outras entidades da sociedade civil, na medida em que a oferta disponível seja insuficiente;

c) Definir as normas gerais da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos organizativo, pedagógico e técnico, e assegurar o seu efectivo cumprimento e aplicação, designadamente através do acompanhamento, da avaliação e da fiscalização;

d) Prestar apoio especial às zonas carenciadas.

Artigo 6.°

Participação das autarquias locais

O Governo fixará, através de decreto-lei, as condições de participação das autarquias locais na concretização dos objectivos previstos no presente diploma, assegurando os correspondentes meios financeiros.

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Artigo 7.°

Iniciativa particular, cooperativa e social

Incumbe ao Estado apoiar as iniciativas da sociedade no domínio da educação pré-escolar, nomeadamente:

a) Dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;

b) Das instituições particulares de solidariedade social;

c) De outras instituições sem fins lucrativos que prossigam actividades nos domínios da educação e do ensino.

CAPITULO III Princípios de organização

Artigo 8.°

Tutela pedagógica e técnica

O Estado define as orientações gerais a que se deve subordinar a educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos pedagógico e técnico, competindo-lhe:

a) Definir regras para o enquadramento da actividade dos estabelecimentos de educação pré-escolar;

b) Definir objectivos e linhas de orientação curricular;

c) Definir os requisitos habilitacionais do pessoal que presta serviço nos estabelecimentos de educação pré-escolar;

d) Definir e assegurar a formação do pessoal;

e) Apoiar actividades de animação pedagógica;

f) Definir regras de avaliação da qualidade dos serviços;

g) Realizar as actividades de fiscalização e inspecção.

Artigo 9."

Redes de educação pré-escolar

As redes de educação pré-escolar são constituídas por uma rede pública e uma rede privada, complementares entre si, visando a oferta universal e a boa gestão dos recursos públicos.

CAPÍTULO rv Princípios gerais pedagógicos

Artigo 10.° Objectivos da educação pré-escolar

São objectivos da educação pré-escolar:

a) Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança com base em experiências de vida democrática numa perspectiva de educação para a cidadania;

b) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das cultu-

ras, favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade;

c) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à escola e para o sucesso da aprendizagem;

d) Estimular o desenvolvimento global de cada criança, no respeito pelas suas características individuais, incutindo comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diversificadas;

e) Desenvolver a expressão e a comunicação através da utilização de linguagens múltiplas como meios de relação, de informação, de sensibilização estética e de compreensão do mundo;

f) Despertar a curiosidade e o pensamento crítico;

g) Proporcionar a cada criança condições de bem--estar e de segurança, designadamente no âmbito da saúde individual e colectiva;

h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências e precocidades, promovendo a melhor orientação e encaminhamento da criança;

i) Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efectiva colaboração com a comunidade.

1 — Cada estabelecimento de educação pré-escolar dispõe, entre outros órgãos, de uma direcção pedagógica assegurada por quem detenha as habilitações legalmente exigíveis para o efeito, a qual garante a execução das linhas de orientação curricular e a coordenação da actividade educativa.

2 — Nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública a direcção pedagógica será eleita de entre os educadores, sempre que o seu número o permita.

Artigo 12.° Horário de funcionamento

1 — Os estabelecimentos de educação pré-escolar devem adoptar um horário adequado para o desenvolvimento das actividades pedagógicas, no qual se prevejam períodos específicos para actividades educativas, de animação e de apoio às famílias, tendo em conta as necessidades destas.

2 — O horário dos estabelecimentos deve igualmente adequar-se à possibilidade de neles serem servidas refeições às crianças.

3 — O horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar é homologado pelo Ministério da Educação, sob proposta da direcção pedagógica, ouvidos os pais e encarregados de educação.

CAPÍTULO V Redes de educação pré-escolar

Artigo 13.° Rede pública

Consideram-se integrados na rede pública os estabelecimentos de educação pré-escolar a funcionar na directa dependência da administração central, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

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Artigo 14.° Rede privada

A rede privada integra os estabelecimentos de educação pré-escolar que funcionem no âmbito do ensino particular e cooperativo, em instituições particulares de solidariedade social e em instituições sem ñns lucrativos que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino.

Artigo 15.° Outras modalidades da educação pré-escolar

1 — São modalidades, entre outras, da educação pré--escolar:

a) A educação de infância itinerante;

b) A animação infantil comunitaria.

2 — A educação de infancia itinerante consiste na prestação de serviços de educação pré-escolar mediante a deslocação regular de um educador de infancia a zonas de difícil acesso ou a zonas com um número reduzido de crianças.

3 — A animação infantil comunitária consiste na realização de actividades adequadas ao desenvolvimento de crianças que vivem em zonas urbanas ou suburbanas carenciadas, a levar a cabo em instalações cedidas pela comunidade local num determinado período do dia.

Artigo 16.° Gratuitidade

\ — A componente educativa da educação pré-escolar é gratuita.

2 — As restantes componentes da educação pré-escolar são comparticipadas pelo Estado de acordo com as condições sócio-económicas das famílias, com o objectivo de promover a igualdade de oportunidades, em termos a regulamentar pelo Governo.

CAPÍTULO VI Administração, gestão e regime de pessoal

Artigo 17.°

Administração e gestão

A administração e a gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar serão definidas em decretc--lei.

Artigo 18.°

Regime de pessoal

1 — Aos educadores de infância em exercício de funções nos estabelecimentos de educação pré-escolar na dependência directa da administração central, das Regiões Autónomas e das autarquias locais aplica-se o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

2 — Aos educadores de infância que exerçam funções na rede privada devem ser, progressivamente, proporcionadas idênticas condições de exercício e de valorização profissionais.

3 — O Ministério da Educação definirá, mediante diploma regulamentar, os requisitos de formação do pessoal não docente que presta serviço nos estabelecimentos de educação pré-escolar.

CAPÍTULO vn Formação e animação

Artigo 19.°

Formação e animação

O Estado, através do Ministério da Educação, incentivará programas de formação e animação e o apoio a actividades e projectos no respectivo estabelecimento de educação pré-escolar e celebrará protocolos de colaboração com redes de formação já existentes.

CAPÍTULO vm Avaliação e inspecção

Artigo 20.° Avaliação

0 Estado definirá critérios de avaliação da qualidade dos serviços prestados em todas as modalidades de educação pré-escolar.

Artigo 21.° Inspecção

Cabe à Inspecção-Geral da Educação o controlo do funcionamento pedagógico e técnico dos estabelecimentos de educação pré-escolar.

CAPÍTULO LX Disposições finais e transitórias

Artigo 22.° Financiamento

1 — O Governo estabelecerá as normas gerais para o financiamento das modalidades da educação pré-escolar definidas na presente lei.

2 — As normas a que se refere o número anterior devem prever:

a) O planeamento plurianual;

b) A explicitação do investimento público directo e do apoio a iniciativas de outros sectores;

c) Os critérios a adoptar visando a concretização da igualdade de oportunidades educativas, de acordo com o disposto no artigo 16." do presente diploma, e a melhoria da qualidade da educação, designadamente através de incentivos à valoriza-

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cão dos profissionais da educação pré^escolar e do alargamento da oferta de horários adequados aos interesses das famílias.

Artigo 23.° ' Norma transitória

1 —Para efeito do disposto no artigo 12.° do presente diploma, os estabelecimentos públicos de educação pré--escolar assegurarão progressivamente complementos de horário, que correspondam às necessidades das famílias desde a entrada em vigor da presente lei até ao início do ano lectivo de 2000-2001.

2 — A gratuitidade prevista no n.° 1 do artigo 16.° do presente diploma tem início do ano lectivo de 1997-1998 para as crianças que tenham completado 5 anos de idade, alargando-se, progressivamente, às demais crianças até ao ano lectivo de 2000-2001, de acordo com o artigo 3.4 da presente lei.

3 — A partir do ano lectivo de 1998-1999 apenas serão apoiadas financeiramente as instituições que cumpram os requisitos de equiparação previstos no n.° 2 do artigo 18.°, estabelecidos por contratação.

Artigo 24.° Revogação

1 — É revogada a Lei n.° 5/77, de 1 de Fevereiro.

2 — Consideram-se igualmente revogadas as disposições do Decreto-Lei n.° 542/79, de 31 de Dezembro, que contrariem o disposto na presente lei.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 1996. — O Presidente, Pedro Pinto.

PROPOSTA DE LEI N.9 667VII

[ALTERA A LEI N.B 10-B/96, DE 23 DE MARÇO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1996)]

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

O Governo apresenta à Assembleia da República, nos termos dos artigos 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e 20.° da Lei de Enquadramento Orçamental, a proposta de lei n.° 66/VTJ, que altera a Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março (Orçamento do Estado para 1996).

A Comissão de Economia, Finanças e Plano reuniu-se com os membros do Governo e as outras comissões especializadas envolvidas directamente na apreciação desta proposta de alteração orçamental (em anexo apresenta-se o relatório elaborado pela Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas).

Nessas reuniões os Deputados apresentaram os seus pedidos de esclarecimento.

A proposta de lei n.° 66/VTI pretende alterar o Orçamento do Estado para 1996 (OE/96), adequando a previsão inicial à estimativa de execução.

Concretamente:

1 — O défice do subsector Estado decresce 20,6 milhões de contos, o que corresponde a cerca de 0,1 % do PIB, em relação ao OE/96 aprovado pela Assembleia da República.

Ou seja, em relação ao orçamento original:

a) A despesa corrente foi inferior em 32,5 milhões de contos;

b) As despesas de capital foram superiores em 4,1 milhões de contos;

c) Algumas receitas correntes (incluindo reposições) foram inferiores em 7,9 milhões de contos.

2 — Ao nível da despesa corrente:

a) Houve algumas poupanças nos juros da dívida pública e na contribuição financeira para a União Europeia;

b) Poupanças evidenciadas no capítulo 60 do Ministério das Finanças foram canalizadas para bonificações de juros no crédito à habitação e para comparticipações financeiras à BRISA.

3 — Ao nível da despesa do capital, o reforço do capítulo 50 permitiu fazer transferências no montante de 8,3 milhões de contos, reforçando-se fundamentalmente a Junta Autónoma de Estradas por contrapartida de programas com maior dificuldade de execução até ao final do ano.

4 — As transferências previstas, coerentemente com as opções do Governo, contemplam essencialmente a função social do Estado enquanto se diminuem as funções gerais de soberania e as outras funções.

5 — O articulado do OE/96 é alterado nos seus artigos 59.°, 60°, 62.° e 68.°

As alterações consistem essencialmente no seguinte:

a) Clarificar o texto, da alínea b) do n.° 5 do artigo 59.° do OE/96;

b) Permitir adquirir créditos e assumir passivos resultantes da liquidação do Grémio dos Armadores de Pesca do Arrasto e da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S. A., e assumir passivos da Fundação de São Carlos (até 340 000 contas^, da Régie Sinfonia (até 400 000 contos) e a Fundação Ricardo Espírito Santo Silva (até 375 000 contos); <

c) As obrigações de anos anteriores a regularizar relativamente ao porte pago sobem de 5 para 9,5 milhões de contos);

d) O aumento do endividamento líquido globai directo reduz o seu máximo de 735 para 715 milhões de contos.

6 — Algumas alterações mais importantes aos mapas do OE/96:

o) As receitas relativas aos impostos directos cobrados sobem 72 milhões de contos (essencialmente IRC), em simultâneo com uma descida de 41,9 milhões de contos na cobrança de impostos indirectos (respeitantes ao IVA);

b) Há uma poupança de 29,3 milhões de contos em encargos da dívida e de 23,2 milhões de contos em transferências para a União Europeia;

c) O Ministério da Saúde verifica um reforço líquido de 20 milhões de contos (correspondente á uma despesa adicional de 24 milhões de contos

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do Serviço Nacional de Saúde e a uma redução de 4 milhões de contos no capítulo 50); d) Há um decréscimo de 32,5 milhões de contos na despesa corrente e um aumento de 4,1 milhões de contos na despesa de capitai.

7 — Durante o debate na Comissão de Economia, Finanças e Plano foram levantadas algumas dúvidas sobre a legalidade ou constitucionalidade do n.° 3 do artigo 1.° da proposta de lei.

Se bem que se tenha verificado a inclusão de normas análogas em orçamentos anteriores, entretanto o Governo enviou à Comissão de Economia, Finanças e Plano os mapas v a vi» e uma proposta de alteração do artigo 1.° da proposta de lei.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de lei n.° 66/VTI está em condições de ser apreciada em Plenário, altura em que os grupos parlamentares manifestarão a sua posição.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 1996. — O Deputado Relator, João Carlos Silva. — Pelo Vice-Pre-sidente, João Carlos Silva.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD e do PP.

Uma vez que é proposta uma alteração do nível das despesas de capital em mais 4,1 milhões de contos, resultará daí uma variação líquida de menos 28,5 milhões de contos.

m

1 — Em termos de conteúdo, e apenas no que concerne aos sectores agrícola e das pescas, constata-se a alteração do n.° 5 do artigo 59.° pelo aditamento de duas novas alíneas [e) e f)], na primeira das quais autorizando-se o Governo, através do Ministério das Finanças, a remitir os créditos do Estado no âmbito do crédito agrícola de emergência, quando, na actual redacção, apenas se prevê uma autorização de redução e não de disposição creditória.

2 — Propõe-se igualmente a alteração do artigo 60.° pelo aditamento de duas novas alíneas [c) e d)], na primeira das quais autorizando-se o Governo a proceder à aquisição de créditos e à assunção de passivos do Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto, independentemente da conclusão do respectivo processo de liquidação e extinção.

IV

Da análise dos mapas cuja alteração se propõe constata-se que, ainda que a «Nota justificativa» que acompanha a proposta de lei refira que, no global, as funções económicas beneficiam de um aumento na ordem dos 9 milhões de contos, a função agricultura e pecuária conhece uma variação absoluta de menos 2,8 milhões de contos, a que corresponde uma variação percentual negativa de 2,4 %.

Parecer

Analisada, assim, a proposta de lei n.° 66/VJJ, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é de parecer que a mesma se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para efeitos de apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 1996.— O Deputado Presidente e Relator, Antunes da Silva.

ANEXO

Relatório e parecer elaborados pela Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Relatório I

1 —A proposta de lei n.° 66/VII, que pretende alterar a Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março (Orçamento do Estado para 1996), deu entrada na Assembleia da República em 25 de Novembro de 1996, tendo sido admitida e baixado às 5.", 7." e 10." Comissões por despacho, da mesma data, do Sr. Presidente da Assembleia da República, dando entrada na Comissão de Agricultura em 5 de Dezembro próximo passado.

2 — A iniciativa legislativa em apreço, apresentada nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200° da Constituição, propõe a alteração dos artigos 59.°, 60.°, 62.° e 68.° da Lei n.° 10-B/96, bem como a introdução de alterações nos mapas i a iv e xi anexos ao diploma (cf. artigos 1.°, n.os 1 e 2, e 2.°, corpo).

Propõe-se ainda a concessão de uma autorização legislativa ao Governo, no sentido da introdução de alterações aos mapas v a viu do Orçamento do Estado para 1996 (cf. n.° 3 do artigo 1.°).

II

Com a proposta de lei ora apresentada pretende o Governo operar um decréscimo do défice do subsector Estado em 20,6 milhões de contos, através da diminuição da despesa corrente em 32,6 milhões de contos.

Propostas de alteração (apresentadas pelo PS)

Artigo 1.°

Alteração ao Orçamento do Estado para 1996

1 — É alterado o Orçamento do Estado para 1996, aprovado pela Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março, na parte respeitante aos mapas i a viu e xi anexos a essa lei.

2 — As alterações referidas no número anterior constam dos mapas i a vni e xi anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas i a viu e xi da Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março.

3 — (Eliminado.)

Artigo 2.°

Alteração aos artigos 59.°, 60.°, 62.° e 68.° da Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1996. — Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira —João Carlos Silva (e mais uma assinatura ilegível).

Nota. — Juntam-se em anexo os mapas alterados li a viu.

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ANEXO

MAPA II

Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos

[substitui, na parte alterada, o mapa u a que se refere a alínea a) do artigo 1.° da Lei n.s 10-B/96, de 23 de Março]

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Rectificação ao n.9 6, de 16 de Novembro de 1996

Na p. 76, o mapa I da resolução sobre carreiras e quadro de pessoal dos serviços da Assembleia da República aí publicado deve ser substituído pelo que a seguir se publica:

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