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19 DE DEZEMBRO DE 1996

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PROJECTO DE LEI N.º 250/VII

PRORROGA 0 PRAZO DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMIGRANTES EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Nota justificativa

Considerando que termina hoje o prazo para regularização de imigrantes em situação irregular residentes no nosso país, de acordo com o definido na Lei n.° 17/96, de 24 de Maio;

Tendo esta lei, aprovada por unarúrnidade na Assembleia da República, sido determinada pela necessidade de tudo fazer para que aqueles que connosco vivem e trabalham, em particular os que partilham a nossa língua, pudessem através desta via regularizar a sua situação e iniciar a partir daí o seu processo de integração harmoniosa na sociedade portuguesa;

Verificado que os objectivos que aquele processo se propunha atingir ficaram ainda muito aquém do desejável, tendo em conta o universo estimado de imigrantes em Portugal, a quantidade de requerimentos entrados (cerca de 30 000) e o consequente previsível número de pessoas que dele ficam excluídas;

Dado ter havido, como todos têm consciência, grandes difi-' culdades na campanha de divulgação, deficiências no funcionamento de alguns postos de atendimento e obstáculos de ordem vária, designadamente num certo clima de intimidação gerado e coincidente com acções de caça aos clandestinos entretanto desencadeadas noutros países da União Europeia:

0 Partido Ecologista Os Verdes envolveu-se activamente no desencadear deste processo, e dele esperava vivamente o início de uma efectiva política de imigração no nosso país e um contributo activo para suster os inquietantes fenómenos de intolerância, racismo e xenofobia.

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes decide, através das Deputadas abaixo assinadas e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo único.— 1 —O artigo 16.° da Lei n.° 17/96, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: .

Artigo 16.°

Período de vigência

Os pedidos de regularização extraordinária previstos na presente lei poderão ser apresentados até 11 de Março de 1997.

1 — A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 11 de Dezembro de 1996. — As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolônio.

1996, pelas 10 horas, a fim de apreciar o documento em epígrafe, sobre o qual emitiu o seguinte parecer:

A Assembleia Legislativa Regional encara com normalidade a apresentação de propostas de alteração ao Orçamento do Estado por parte dos Governos durante o exercício económico a que respeitam.

A redução das despesas inerentes aos encargos' correntes da dívida pública resultantes da tendência decrescente das taxas de juro nos últimos anos possibilitam efectivamente o reforço de verbas para outras funções.

Verificamos nesta proposta um substancial aumento na receita dos impostos directos, aumentando 1% a receita do IRS e 14% a receita do IRC, enquanto verificamos uma redução na receita dos impostos indirectos, com a receita do IVA a decrescer 3,5%.

São, assim, os trabalhadores e as empresas que saem penalizados em termos de acréscimo da carga fiscal sobre os seus rendimentos directos, enquanto a redução das receitas fiscais resultantes do IVA denota algum arrefecimento da procura interna, sempre preocupante.

Uma vez que a aplicação do princípio da capitação para o cálculo dos valores a transferir do Orçamento do Estado para a Região Autónoma da Madeira em 1996 se faz apenas relaüvãmente à repartição nacional das receitas do IVA, não se aplicando este princípio às receitas de IRS e IRC, como tem vindo esta Assembleia Legislativa Regional a reivindicar, sairá a nossa Região Autónoma fortemente penalizada pela redução das receitas do IVA no Orçamento do Estado sem a correspondente e justa consequência do aumento das receitas do IRS e IRC no mesmo Orçamento do Estado.

Não se verificando qualquer compensação, ficará a Região Autónoma da Madeira penalizada no cálculo da capitação do IVA por via da redução de 3,5% na receita deste imposto sem que, por outro lado, seja beneficiada pela necessária, mas até hoje nunca aceite pela República, capitação do aumento de 14% nas receitas do IRC e de 1% nas receitas do IRS agora previstas.

Face a esta dualidade de critérios e perante a injustiça que a mesma comporta, somos de parecer que não sejam alterados os montantes a transferir para a Região Autónoma previstos na Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março (Orçamento do Estado para 1996), relativamente às receitas provenientes do IVA, ou que, caso se verifique alguma alteração nas verbas a transferir nesta rubrica por via da sua redução a nível nacional, seja de igual modo efectuado o reforço das transferências do Estado para a Região relativo ao aumento das receitas provenientes do IRS e IRC, muitas das quais geradas nesta Região Autónoma e cobradas noutras zonas do País onde se encontram sediadas as grandes empresas nacionais que também aqui obtêm os seus rendimentos.

Assim, deverão ser reforçadas as transferências para esta Região Autónoma, a título de custos de insularidade ou sobre outra rubrica orçamental, visando a reposição da equidade na repartição das receitas.

Porque o ano económico se encontra já no final e encontrando-se já consignadas todas as verbas inicialmente previstas no Orçamento da Região para 1996, qualquer redução das transferências do Orçamento do Estado para a Região que venham eventualmente a verificar-se após os cálculos de redução de TV A e aumento de IRS e IRC deverá ser remetida para o exercício económico de 1997, e nunca para o corrente exercício económico.

Este parecer foi aprovado por maioria, com sete votos favoráveis do PSD e quatro abstenções, sendo duas do PS, uma do PP e uma da UDP.

Funchal, 9 de Dezembro de 1996. — O Deputado Relator, Sílvio Sousa Santos.

PROPOSTA DE LEI N.9 66/VII

/ALTERA A LEI N.« 10-B/96, DE 23 DE MARÇO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1996)]

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 2." Comissão permanente especializada, de Planeamento e Finanças, reuniu nos dias 2 e 9 de Dezembro de

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