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II SÉRIE-A - NÚMERO 12

Entretanto, o Código Penal (artigo 336.°) passou a prever e punir a «falsificação do recenseamento eleitoral», nos termos que resultam da revisão levada a efeito pelo De-creto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março.

O artigo 53." da Lei n.° 69/78 está revogado pelo Código Penal.

Certo é, por outro lado, que as previsões do Código Penal para as infracções eleitorais não esgotam as incriminações nesse domínio, uma vez que «no Código Penal não se incluem as infracções de carácter mais mutável, com melhor enquadramento em lei especial, cuja especificidade reclama tratamento próprio» (cf. Maia Gonçalves, Código Penal Português, 10.° ed., 1996, p. 882).

Do mesmo modo como continuou a haver necessidade de recorrer a legislação eleitoral, pois só foi revogada a matéria que sofreu novo tratamento por parte do Código Penal, também haverá agora que continuar a fazer esse confronto decorrente da sucessão de leis no tempo.

Daí que no texto do n.° 2 do artigo 45.° se deva inserir a referência ao Código Penal: «2 — Nas infracções tipificadas no presente diploma e no Código Penal [...]»

Assunto mais para discussão na especialidade.

Esta iniciativa legislativa poderia ter abrangido outras situações, porventura menos expressivas mas não menos dignas de idêntico tratamento.

É o caso das mudanças de residência (que pode acontecer entre localidades tão distantes como o continente e as Regiões Autónomas) e da perda e reaquisição de direitos políticos após o último dia do prazo de actualização do recenseamento.

Por outro lado, e como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3." ed.:

Em teoria, o direito de sufrágio compreende duas vertentes: a) o direito de sufrágio activo, que consiste no direito de votar, de participar nas eleições; b) o direito de sufrágio passivo, que garante o direito de ser eleito para qualquer cargo público.

Este projecto de lei não se preocupa com a coexistência entre a capacidade eleitoral activa e a passiva: os cidadãos incluídos no recenseamento provisório disporão de capacidade para eleger mas continuarão impedidos de ser eleitos, na medida em que o termo do prazo de apresentação das candidaturas seja anterior ao início do período da consolidação jurídica das inscrições.

Por outro lado, ainda, a atribuição do número de mandatos e a sua distribuição por círculos eleitorais são feitas, nas eleições legislativas e autárquicas, em função do número de eleitores: artigos 13.° e 15.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, e artigos 5.°, 23.° e 44.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março.

Este projecto de lei não assegura que os eleitores recenseados provisoriamente que adquiram capacidade eleitoral a tempo de poderem participar no sufrágio possam ser tidos em conta para a fixação do número de mandatos.

Conclusão

O projecto de lei inclui uma norma (a do n.° 1 do artigo 29.°) que é claramente inconstitucional.

No mais, os restantes preceitos não suscitam questões de (in)constitucionalidade, sendo provável que careçam de algumas rectificações, de aperfeiçoamentos (e alguns deles de maior reflexão), por forma a expurgar o texto de

soluções finais que possam vir a ser julgadas menos perfeitas do ponto de vista técnico-jurídico.

O objectivo visado por esta iniciativa justifica a sua consagração legislativa, sem embargo da observação de que se poderia ter ido mais longe, garantindo a coexistência da capacidade eleitoral activa e passiva dos recenseados provisoriamente, tomando-os em consideração para a fixação do número de mandatos e a sua distribuição pelos círculos eleitorais e abrangendo mesmo casos de mudanças de residência e de perda e reaquisição de direitos políticos.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 244/VLI pode, nos termos regimentais, subir a Plenário para ser apreciado e votado na generalidade.

Palácio de São Bento, 8 de Janeiro de 1997. — O Deputado Relator, Antonino Antunes. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.s 255/VII ELEVAÇÃO DE SILGUEIROS A VILA

Exposição de motivos

A povoação de Silgueiros, constituída pelo conjunto das seguintes 15 localidades —Casal Jusão, Casal Meão, Fa-(Iorca, Lajes, Loureiro, Loureiro de Baixo, Mosteiro, Passos, Pedra Cavaleira, Pindelo, Pinoca, Porrinheiro, Póvoa Dão, Póvoa de Porrinheiro e Silvares—, situa-se no extremo sul do concelho de Viseu e confronta com os concelhos de Tondela, Carregal do Sal e de Nelas.

A sua extensão abrange uma área vasta de cerca de 37 km2 entre os rios Dão e Pavia.

Silgueiros tem hoje cerca de 5000 habitantes, quanc/o em 1991, e de acordo com os censos então realizados, já possuía 3551 habitantes.

A fundação de Silgueiros e o respectivo povoamento remontam à época da nacionalidade é, até, a período?» anteriores, como o demonstram os vestígios deixados com as estradas romanas que nesse local encontramos, tal como as campas e o seu famoso castelo.

Desde logo, alguma bibliografia remonta a instituição da paróquia a 1186, cuja fundação se deve a Daganel do Loureiro e sua mulher, D. Sancha Gonçalves, que vieram a instituir o padroado de Santa Maria de Silgueiros e cuja família se encontra, desde essa altura, intimamente ligada ao desenvolvimento e à história da povoação de Silgueiros.

O nome de Silgueiros atravessou fronteiras e ficou conhecido pelos feitos dos seus ilustres representantes, como é o caso do capitão Luís de Loureiro, que permaneceu nas guerras portuguesas no Norte de África, onde pelejou contra os inimigos do cristianismo, tendo, inclusive, granjeado grande fama junto dos maiores heróis desse tempo.

De Silgueiros nasceu e ficou conhecido, igualmente, o Dr. Ricardo Pais Gomes, que foi Ministro da Marinha da I República e o primeiro governador civil de Viseu após

o 5 de Outubro de 1910.

A população de Silgueiros dedicou-se sempre à agricultura e fundamentalmente à produção de vinho (sobretudo o vinho tinto), bastante apreciado desde há séculos por mo-

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