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9 DE JANEIRO DE 1997

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Onde o projecto de lei do PS fala de «recenseamento provisório», o do PSD fala de «pré-inscrição».

Trata-se, contudo, de meras questões de terminologia que se reportam à mesma realidade fáctica a que um e outro pretendem acudir.

A diferença está em que o projecto de lei n.° 262/VTI procura dar resposta às preocupações enunciadas na primeira e na segunda daquelas observações feitas a propósito da iniciativa legislativa do PS.

E assim é que, logo no artigo 1.°, explicita e consigna que «os cidadãos pré-inscritos no recenseamento que completem 18 anos até à data marcada para a realização de eleições [...] têm o direito de eleger e de ser eleitos nesse acto eleitoral», e, em conformidade, propõe-se aditar à Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, o artigo 21.°-A, nos termos que se dão por reproduzidos.

Para além disso, propõe uma alteração ao artigo 13.°, n.° 5, da Lei n.° 14/79 (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), o qual passará a ter a seguinte redacção:

O mapa referido no número anterior é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento, incluindo os cidadãos pré-inscritos que adquiram capacidade eleitoral até à data marcada para as eleições.

Poder-se-ia perguntar se idêntica alteração não deveria ter sido proposta expressamente para as disposições paralelas dos artigos 3.°, 23.° e 44.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março (autarquias locais), no mínimo evitando futuras questões de interpretação ou de aplicação analógica de preceitos.

O comentário que «residualmente» se afigura oportuno fazer passa pela constatação de que também esta iniciativa legislativa se não ocupa das faladas situações de mudanças de residência e de perda e reaquisição de direitos políticos ocorridas após o último dia do prazo de actualização do recenseamento.

Em sede de especialidade estar-se-á, porventura, em melhor posição de aferir da oportunidade e da possibilidade técnica de as incluir no texto final.

Parecer

O projecto de lei n.° 262/VTJ não suscita questões de (inconstitucionalidade, pelo que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que reúne as condições para ser apreciado e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 9 de Janeiro de 1997. — O Deputado Relator, Antonino Antunes. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

PROPOSTA DE LEI N.2 66/VII

[ALTERA A LEI N.s 10-B/96, DE 23 DE MARÇO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1996)]

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

A Comissão reuniu na Delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores (ALRA) em Angra do Heroísmo, no dia 5 de Dezembro de 1996, para dar parecer sobre a proposta de lei n.° 66/VU, relativa à «alteração à Lei n.° lO-B/96, de 23 de Março (Orçamento do Estado para 1996)».

Estiveram presentes os seguintes Deputados:

Pelo PS — Augusto Elavai, Francisco Oliveira, Manuel Serpa, Élio Valadão, Vasco Cordeiro, Norberto Messias;

Pelo PSD — Duarte Freitas, Berta Cabral, Eugénio Leal, Jaime Medeiros, Manuel Brasil, António Almeida;

Pelo PP — Alvarino Pinheiro.

O Deputado Norberto Messias substituiu o Deputado João Forjaz Sampaio.

Em cumprimento do preceituado no artigo 231.°, n.° 2, da Constituição e na alínea s) do n.° 1 do artigo 32.° da Lei n.° 9/87 e do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Comissão de Economia, Finanças e Plano da ALRA emitiu o seguinte parecer:

Considerando que a proposta de alteração ao Orçamento do Estado de 1996 não tem repercussões directas na RAA, inferi ndo-se que os compromissos assumidos com esta Região não serão alterados, apreciado o documento na globalidade, esta Comissão não tem nada a opor às alterações verificadas.

Este relatório foi aprovado por unanimidade.

Angra do Heroísmo, 5 de Dezembro de 1996. — O Deputado Relator, José Élio Valadão Ventura. — O Deputado Presidente, Augusto António Rua Elavai.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 37/VII

ISENÇÃO DE IMPOSTO AUTOMÓVEL A VEÍCULOS IMPORTADOS POR TRABALHADORES PORTUGUESES EM PAÍSES TERCEIROS.

0 regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 471/88, de 22 de Dezembro, que adequa o regime fiscal consagrado na Directiva do Conselho n.° 83/183/CEE, de 28 de Março, está enquadrado no objectivo comum a todos os Estados membros de estabelecer um funcionamento eficaz da União Europeia em termos aduaneiros.

Neste contexto, e tendo em conta a necessidade da existência de uma pauta aduaneira comum, foi criado um regime legal que permitiu a criação de regras comuns a todo o espaço comunitário, relativas à importação de bens de países terceiros, incluindo situações de importação susceptíveis de tratamento excepcional.

Assim, estabeleceu-se o regime excepcional de isenção aos veículos automóveis importados por cidadãos de Estados membros, trabalhadores em países terceiros, no momento da sua transferência de residência normal para Portugal.

Contudo, a realidade demonstra que a situação de trabalhador emigrante, consoante essa qualidade se refira a Estados membros da União Europeia ou países terceiros, é comparativamente desfavorável a estes últimos.

Razões de justiça e de igualdade de tratamento do Estado perante todos os cidadãos portugueses levam à necessidade de, estabelecendo-se certas condições que não pervertam os fins a consagrar, se alterar o regime legal estatuído, por forma a dar as mesmas oportunidades a todos os cidadãos portugueses, independentemente do seu local de emigração.

Assim, a Assembleia da República resolve:

1 — Recomendar ao Governo a adopção dos actos necessários, a nível nacional e comunitário, conducentes à isenção de imposto automóvel a veículos importados por

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