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16 DE JANEIRO DE 1997

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pluralidade das opiniões políticas dos cidadãos, a Assembleia da República está particularmente exposta à crítica fácil também porque, em paralelo, são confrangedores os meios próprios de divulgação adequada de todas as suas actividades.

18 — Ora, aceitar passivamente este estado de coisas e permanecer numa atitude e numa posição em nada consentânea com as exigências de uma sociedade que acelera vertiginosamente na diversificação e generalização dos meios de informação é condenar — porventura de forma irremediável — a Assembleia da República a crescente incompreensão e desprestígio.

19 — Parece, portanto, justificar-se inteiramente um redobrado esforço da instituição parlamentar para se adequar e enquadrar nas novas e crescentes exigências que cidadãos mais esclarecidos, mais atentos e mais informados reclamam das suas instituições democráticas.

20 — Nesse sentido, parece evidente que os canais da RTP, enquanto estação de televisão de serviço público, podem e devem, atentas as suas especiais obrigações, dedicar mais atenção e mais espaço de informação e debate sobre os trabalhos parlamentares.

Parecer

0 projecto de lei n.° 214/VII, bem como o texto alternativo elaborado pela Comissão, reúnem as condições constitucionais e regimentais para subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 1997. — O Deputado Relator, Miguel Macedo. — O Deputado Vice-Presidente, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

Texto alternativo

Artigo 1.° Objecto

1 — A Assembleia da República disponibiliza o sinal da sua rede interna de vídeo para efeitos da distribuição de emissões parlamentares nas redes de televisão por cabo.

2 — Os operadores de distribuição de televisão por cabo para uso público podem transmitir livremente, através das respectivas redes de transporte, o sinal disponibilizado pela Assembleia da República, sem inserção de publicidade comercial ou de quaisquer outros elementos não decorrentes do regime aprovado pela presente lei e pelos respectivos instrumentos complementares.

Artigo 2.°

Acesso

1 — Terão acesso ao sinal de vídeo da Assembleia da República todos os operadores de distribuição por cabo para uso público devidamente licenciados.

2 — O acesso previsto no número anterior fica condicionado:

a) À definição, mediante resolução, da Assembleia da República das disposições gerais atinentes à modalidade, horários e demais aspectos da programação das transmissões;

b) A celebração de protocolo com a Assembleia da República, no qual se fixarão em concreto

os termos, condições e regras de enquadramento das transmissões de trabalhos parlamentares; c) A comunicação prévia ao Instituto das Comunicações de Portugal.

Palácio de São Bento, em 15 de Janeiro de 1997. — O Vice-Presidente, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 219/VII

(CRIAÇÃO DE DESTACAMENTOS ANTIDROGA, NAVAIS E AÉREOS, NA BRIGADA FISCAL DA GNR)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

0 presente projecto de lei, subscrito por quatro Deputados do Partido Social-Democrata, vem propor uma alteração ao artigo 70.° da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 231/93, de 26 de Junho, no sentido de acrescentar ao âmbito de actuação da Brigada Fiscal a «detecção de situações de tráfico de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas na sua área de intervenção».

Consequentemente, é aditada uma alínea d) ao n.° 2 do artigo 70.°, na qual se prescreve que compete especialmente à Brigada Fiscal «detectar, perseguir e interceptar as actividades de tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas na área de actuação referida na alínea a)», ou seja, em toda a extensão da fronteira marítima e zona marítima de respeito, com excepção das zonas fiscais.

Por último, é acrescentado um n.° 3 ao artigo 70.°, estabelecendo que «a Brigada Fiscal inclui destacamentos de intervenção antidroga, dispondo de meios navais e aéreos para cumprir as missões que lhe estão atribuídas na sua área de intervenção».

Por outro lado, cumpre referir que a «lei travão» não é posta em causa, pois o artigo 2.° dó projecto de lei em apreço determina que a produção de efeitos financeiros desta alteração à Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana se inicia com a vigência do próximo Orçamento do Estado.

. Enquadramento legislativo

1 — A Guarda Fiscal, que há mais de um século assegurava a actividade de controlo de trânsito de pessoas e bens no território nacional, foi declarada extinta pelo Decretò-Lei n.° 230/93, de 26 de Junho. Os motivos então invocados eram os seguintes:

1 — Os imperativos do momento histórico da plena integração de Portugal ira Comunidade Europeia (a denominação ainda não fora alterada), com vista à prossecução do actual interesse público, exigiam, conjunturalmente, um esforço de adaptação das estruturas e instituições.

2 — Essas adaptações visariam, essencialmente, o sector da actividade estadual de controlo de pessoas e bens, tornando particularmente evidentes as exigências de reorganização e redefinição do enquadramento jurídico das entidades encarregadas dessa actividade, pela forçosa alteração da incidência territorial da sua actuação.

3 — A liberdade de circulação de pessoas e bens inerente à integração na Comunidade Europeia implicava a abolição de controlo de fronteiras comuns aos Estados

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