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30 DE JANEIRO DE 1997

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b) A inexistência de um regime de licença para os pais com filhos deficientes ou doentes crónicos que estejam sob a sua responsabilidade;

c) O regime de faltas e flexibilidade previsto na Lei n.° 4/84 é considerado pelos autores do projecto de lei insuficiente.

3 — Na sequência do exposto, o projecto de lei n.° 171/ VII propõe o aditamento de dois artigos à Lei n.° 4/84:

a) O artigo 14.°-A, que prevê uma licença especial para assistência a deficientes e doentes crónicos por um período até seis meses, com possibilidade de prorrogação máxima até quatro anos, durante os primeiros 12 anos de vida;

b) O artigo 21 .°-A, que prevê um subsídio em caso de licença especial de maternidade para apoio a filhos deficientes ou doentes crónicos. O subsídio depende da condição económica da trabalhadora ou do trabalhador em causa e não deve ser inferior ao salário mínimo nacional nem superior ao montante correspondente a dois salários mínimos nacionais.

Antecedentes

A matéria atinente ao regime jurídico da protecção da maternidade e paternidade tem, desde a IV Legislatura, sido objecto de vários projectos de lei por parte dos diversos grupos parlamentares. Todavia, no que respeita à matéria versada no projecto de lei n.° 171/VII, do CDS--PP, a mesma afigura-se inovadora, não tendo, pois, quaisquer antecedentes noutras legislaturas.

Enquadramento constitucional

a) A protecção da paternidade e maternidade encontra-se expressamente consagrada no artigo 68.° da Constituição, da República Portuguesa, que estabelece no seu n.° 1 que «os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional c de participação na vida cívica do País».

b) Por seu lado, o n.° 2 dispõe que a «maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes», estatuindo o n.° 3 do citado artigo que «as mulheres trabalhadoras têm especial protecção durante a gravidez e após o parto, incluindo a dispensa por período adequado, sem oerda da retribuição ou de quaisquer regalias».

c) Verifica-se, pois, que a Constituição veio reconhecer a maternidade e a paternidade como valores sociais elevados, conferindo-Jhes especial protecção do Estado e da sociedade.

d) Também o artigo 67.° da Constituição, ao reconhecer cio seu n." 1 que «a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização dos seus membros», reconhece de forma indirecta o direito à protecção da maternidade e da paternidade em todas as suas vertentes.

Enquadramento legal

a) A matéria objecto do pojecto de lei n.° 171/VII, do CDS-PP, deve ser analisada à luz da Lei n.° 4/85, de 5 de Abril, que estabelece o regime jurídico da protecção da maternidade e da paternidade, regulamentada pelo Decreto-

-Lei n.° 135/85, de 3 de Maio, para o sector da Administração Pública e pelo Decreto-Lei n.° 136785, de 3 de Maio, para o sector privado, alterada pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho.

b) A Lei n.° 4/85, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, prevê no artigo 13." a possibilidade de os trabalhadores faltarem ao trabalho até 30 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10 anos, sendo que, em caso de hospitalização, aquele período estende-se por todo o tempo de duração do internamento. Trata-se de faltas, que ao abrigo dos artigos 18.° e 19.° da Lei n.c 17/95, de 9 de Junho, não implicam a perda de quaisquer direitos, sendo consideradas para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço, tendo os trabalhadores direito a um subsídio quando abrangidos pelo regime geral de segurança social ou à remuneração quando se trate de funcionário ou agente.

c) Por seu lado, o artigo 14.° da Lei n.° 4/85, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, consagra o direito aos pais trabalhadores de poderem beneficiar de uma licença especial de assistência pelo período de seis meses, prorrogável com o limite de dois anos para acompanhamento do filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida, durante os primeiros três meses de vida. Trata-se, pois, de uma faculdade que os pais legalmente têm de poder beneficiar de uma licença especial para assistência aos filhos nos primeiros anos de vida e que não confere o direito a qualquer remuneração ou subsídio.

d) Neste domínio, cabe ainda referir que a Lei n.c 17/ 95, de 9 de Junho, veio aditar à Lei n.° 4/85, de 5 de Abril, o artigo 13.°-A, consagrando o direito, à mãe ou ao pai, a uma redução do horário de trabalho em cinco horas semanais para assistência a deficientes, independentemente da idade, que sejam filhos, adoptados ou filhos do cônjuge que com este residam.

e) Como se pode verificar, o projecto de lei n.-° 171/ VII, do CDS-PP, visa introduzir alterações ao regime jurídico da protecção da maternidade e paternidade em vigor, designadamente atribuindo ao pai ou à mãe o direito a uma licença especial por um período de seis meses, prorrogável com o limite de quatro anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho dc cônjuge que com este resida que seja deficiente ou doente crónico, durante os primeiros 12 anos de vida, conferindo-lhes o direito a um subsídio, extensivo às situações de licença especial para assistência aos filhos previstas no artigo 14.° da Lei n.° 4/ 85, de 5 de Abril, cujo valor depende da respectiva condição de recursos, não podendo, contudo, ser inferior a um salário mínimo nacional nem superior a dois salários mínimos nacionais.

Parecer

A Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades é do seguinte parecer:

• a) O projecto de lei n.° 171/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da' República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 1997. — A Deputada Relatora, Sónia Fertuzinhos.

Nota.— O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

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