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30 DE JANEIRO DE 1997

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tivado os infractores, ao contrário do que se garantia no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

E constante a violação de normas de protecção dos trabalhadores.

As administrações das empresas assumem mesmo que continuarão a agir contra a lei, mesmo que, por isso, tenham de pagar a respectiva coima ou multa sempre que autuados.

É escandaloso o que se passa na área da segurança, higiene e saúde no trabalho.

O incumprimento de normas que visam proteger a integridade física e psíquica dos trabalhadores tem determinado uma taxa altíssima de sinistrados do trabalho e de vítimas de doenças profissionais.

As coimas e, de resto, também, a legislação penal não têm desincentivado daquele incumprimento.

O mesmo sucede, como se sabe, em relação ao trabalho de menores. O trabalho infantil continua a ser um flagelo não debelado.

Os trabalhadores e suas famílias continuam também a ser vítimas do flagelo dos salários em atraso, do não cumprimento das normas relativas ao salário mínimo nacional e da violação das normas relativas ao trabalho suplementar. '

Também em relação à proibição de discriminações em função do sexo, continua a verificar-se a discriminação de mulheres no acesso ao emprego e no seu estatuto enquanto trabalhadores. Realça-se a este propósito que o projecto de lei que o PCP apresentou há anos, a partir do conhecido e triste exemplo do BCP, foi inviabilizado pelo PSD na anterior legislatura e, quando tudo fazia supor que o mesmo seria aprovado sem grandes dificuldades nesta nova Assembleia, foi vítima de um estranho consenso de outros partidos que o fizeram baixar à comissão competente sem aprovação na generalidade.

Relativamente ao regime de duração de trabalho, verificam-se constantes violações, nomeadamente no que diz respeito às pausas e intervalos de descanso conquistados pelos trabalhadores e ao trabalho suplementar.

Assume foros de verdadeiro escândalo o que se está a passar na banca, com a grave violação — persistente, continuada e conscientemente assumida pelos banqueiros — dos horários de trabalho.

É público e notório que na generalidade dos balcões os trabalhadores são de tal modo coagidos e pressionados que prolongam ilegalmente o seu horário de trabalho diário, sem registo e sem qualquer remuneração, por mais uma, duas, três, quatro e até mais horas de trabalho.

Sem que a ameaça da aplicação da coima produza quaisquer efeitos contra o argumento mais utilizado para «justificar» as ilegalidades: a necessidade de redução dos custos em nome da globalização e da competitividade. Isto é, nestes casos, reduzir custos à custa da saúde dos trabalhadores, à custa do seu bem-estar.

Muitas das coimas e das multas têm um valor meramente simbólico. São mesmo, em muitos casos, de valor inferior ao proveito resultante do incumprimento.

Assim, e sem prejuízo de outras opções em matéria de política criminal, impõe-se a actualização de coimas e multas, por forma que possa ser mais eficaz o combate a infracções a normas destinadas a proteger o mais fraco no âmbito da relação laboral.

II

Com o presente projecto de lei propõe-se o aumento de coimas e multas por infracções verificadas na área da

segurança, higiene e saúde no trabalho, da protecção dos menores, da garantia do salário pago atempadamente, da garantia do salário mínimo nacional e da proibição de discriminações em função do sexo, das normas sobre duração do trabalho, nomeadamente no que toca ao incumprimento da legislação sobre trabalho suplementar e ao desrespeito das pausas e intervalos de descanso. São ainda elevadas as coimas pelo não cumprimento da legislação relativa aos horários de trabalho, criando-se uma coima aplicável aos que desrespeitem as pausas e intervalos de descanso a que os trabalhadores têm direito.

Eleva-se para'2 000 000$ e 1 000 000$ o máximo geral das coimas aplicável às pessoas singulares, respectivamente nos casos de dolo e de negligência.

Cria-se um sistema que garanta efectivamente aos trabalhadores o pagamento dos seus créditos conjuntamente com o pagamento da coima.

Estabelece-se a actualização anual das coimas não fixadas em unidades de conta em função da inflação resultante dos índices de preços no consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística. Da mesma forma, e sem prejuízo de o seu cálculo ser feito de acordo com o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro, estabelece-se a actualização anual do valor das multas e coimas fixadas em unidades de conta.

Propõe-se também a actualização anual, com base na inflação, do montante geral máximo das coimas das pessoas singulares e colectivas.

Consagra-se o princípio da legitimidade das associações sindicais para se constituírem assistentes nos processos contra-ordenacionais e de transgressão.

Estabelece-se, para além das sanções acessórias já constantes da lei geral, a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou a benefício outorgado por entidade ou serviço público.

Fixa-se um novo regime para a reincidência.

Altera-se o regime de publicação das decisões que apliquem qualquer das coimas.

Cria-se uma nova contra-prdenação, punível com coima entre dois e quatro salários mínimos nacionais do montante mais elevado, pela não afixação nos locais de trabalho das decisões que tenham aplicado quaisquer coimas ou multas previstas no diploma.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte:

Artigo 1.° Objecto e âmbito

1 — O presente diploma actualiza os montantes mínimos e máximos das coimas, devidas por infracções às normas relativas a segurança, higiene e saúde no trabalho, protecção na sinistralidade laboral, proibição de discriminações em função do sexo, pagamento atempado de retribuições, salário mínimo nacional, quadros de pessoal, horários de trabalho, trabalho suplementar e os montantes das coimas e multas por violação das disposições relativas a trabalho de menores, sem prejuízo dos limites máximos das coimas previstos neste diploma e no regime geral das contra--ordenações.

2 — O montante máximo das coimas previstas no presente diploma aplicáveis às pessoas singulares é elevado para 2 000 000$ e 1 000 000$, nos casos de comportamento doloso e negligente, respectivamente.

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