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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

Artigo 2º Saúde, higiene e segurança no trabalho

1 — São elevados para o dobro os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo 28.° do Decreto--Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro.

2 — São elevados para o décuplo os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos 36.°, 37.°, 38.° e 45.° do Decreto-Lei n.° 491/95, de 26 de Novembro.

3 — A coima pela contra-ordenação prevista no artigo 42.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, é punida com coima entre 200 000$ a 500 000$ por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.

Artigo 3.° Falta de seguro

A contra-ordenação por falta de seguro de responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, prevista no artigo 44° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, é punível com coima de 100 000$ a 500 000$ por cada trabalhador não segurado.

Artigo 4.°

Acidentes de trabalho mortais e doenças profissionais

1 — São elevados para o décuplo os limites mínimos e máximos das coimas devidas pela falta de comunicação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, previstas no n.° 1 do artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

2 — A contra-ordenação por falta de comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho de acidentes de trabalho mortais, prevista no n.° 2 do artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, é punida com coima entre 100 000$ e 500 000$.

' Artigo 5.°

Discriminação em função do sexo

São elevados para o décuplo, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos 8!° e 9.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

Artigo 6.° Quadros de pessoal

1 — São elevados para o dobro os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo 8.° do Decreto--Lei n.° 332/93, de 25 de Setembro.

2 — A contra-ordenação por falta de registo das alterações permitidas por lei aos horários de trabalho, prevista no artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, é punida com coima entre 50 000$ a 300 000$ por cada trabalhador abrangido. •

Artigo 7."

Infracções à disciplina de duração do trabalho

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são elevados para o décuplo os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos em vigor da secção u do capítulo ii do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

Artigo 8.°

Pausas ou intervalos de descanso

A infracção ao horário de trabalho que resulte da não inclusão no tempo de trabalho das pausas ou intervalos de descanso, com excepção dos previstos no n.° 1 do artigo 10." do Decreto-Lei n.° 409/71, é punida com coima entre 30 000$ e 150 000$00 por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.

Artigo 9.° Salários em atraso

1 — A contra-ordenação por atraso no pagamento da retribuição, nos termos do artigo 3.° da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, é punida com as seguintes coimas, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique:

a) De 10 000$ a 20 000$ se o número de trabalhadores normalmente ao serviço não exceder 5;

b) De 20 000$ a 50 000$ se o número de trabalhadores for de 6 a 20;,

c) De 50 000$ a 200 000$ se o número de trabalhadores for de 21 a 50;

d) De 200 000$ a 500 000$ se o número de trabalhadores for de 51 a 100;

e) De 500 000$ a 2 000 000$ se o número de trabalhadores for superior a 100.

2 — São elevados para o décuplo os montantes mínimos e máximos da coima prevista no n.° 3 do artigo 29.° da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho.

Artigo 10.°

Salário minimo nacional

São elevados para o décuplo os montantes mínimos das coimas previstas no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 69-A/ 87, de 9 de Fevereiro, sendo o seu máximo de 200 000$ sempre que for inferior o dobro das importâncias em dívida.

Artigo 11.°

Irregularidades do contrato de seguro

As entidades seguradoras e as entidades empregadoras que celebrem contrato de seguro de responsabilidade civil por acidente de trabalho contendo omissões ou insuficiência de declarações relativamente a trabalhadores ou a remunerações são punidas com coima entre 50 000$ a 300 000$ por cada trabalhador relativamente ao qual se verifique a omissão ou a insuficiência, não podendo opor aos trabalhadores as irregularidades ou nulidade do contrato de seguro.

Artigo 12.°

Trabalho de menores

1 — As contra-ordenações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro, passam a ser punidas com coima de 50 UC a ltíO UC por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.

2 — As transgressões previstas nos n.os 2 e 4 do Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro, passam a s,et punidas com muita de 50 UC a 100 UC por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.

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