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30 DE JANEIRO DE 1997

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3 — Sem prejuízo de punição mais grave que ao caso couber, são elevados para o dobro os limites mínimo e máximo da multa referidos no número anterior sempre que a utilização do trabalho de menores se faça em violação do disposto nos artigos 124.°, n.° 3, e 122.° do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro, no último caso quando se trate de menor sem a idade mínima de admissão que não tenha ainda concluído a escolaridade obrigatória.

Artigo 13.° Actualização das coimas e muitas

1 — Os montantes das coimas estabelecidas no presente diploma e não fixados em unidades de conta, bem como o limite máximo fixado no presente diploma e na lei geral, são actualizados anualmente, e com início em 1 de Fevereiro de 1998, com base na taxa de inflação verificada no final do ano anterior, de acordo com o índice de preços no consumidor indicado pelo Insütuto Nacional de Estatística.

2 — Sem prejuízo do estabelecido no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro, relativamente à determinação do valor das multas e coimas fixadas em unidades de conta, as mesmas serão actualizadas anualmente, com início em 1 de Janeiro de 1998.

Artigo 14."

Legitimidade das associações sindicais como assistentes

1 — Nos processos instaurados para aplicação das sanções previstas na presente lei, podem constituir-se assistentes as associações sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a contra--ordenação ou a transgressão.

2 — A constituição de assistente são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Código de Processo Penai.

3 — Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas ou custas.

Artigo 15.° Quantias em dívida aos trabalhadores

1 — Sempre que as contra-ordenações punidas nos termos da presente lei resultem da omissão de deveres de pagamento de créditos aos trabalhadores, a Inspecção-Geral do Trabalho fará o apuramento desses créditos e juros à taxa legal a contar da data do vencimento, devendo constar do auto de notícia ou da participação referidos no artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 491/95 os respectivos montantes.

2 — A coima só poderá ser liquidada pelo mínimo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 50.° do Decreto-Lei n.° 491/95, de 26 de Novembro, se o infractor pagar os créditos e juros atrás referidos no mesmo prazo, os quais constarão da liquidação.

3 — Da decisão deve constar a obrigação de pagamento dos créditos e os juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

4 — Com excepção do regime estabelecido no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, o prosseguimento do recurso interposto da decisão que aplicar qualquer coima fica dependente da prestação de caução, nos termos previstos no Código de Processo do

Trabalho, quanto aos recursos aí previstos, relativamente às importâncias devidas aos trabalhadores.

5 — Nos casos de pagamento das coimas em prestações, se não se verificar o pagamento imediato dos créditos dos trabalhadores, pode ser autorizado o pagamento dos mesmos em prestações, acrescidos dos respectivos juros até integral pagamento, se o arguido demonstrar a impossibilidade de pagar imediata e integralmente, processando--se o pagamento nos mesmos termos do pagamento da coima, com imediata entrega aos trabalhadores das prestações, à medida do seu pagamento.

6 — É aplicável o disposto no n.° 9 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro.

Artigo 16.°

Sanções acessórias

Relativamente às contra-ordenações e transgressões puníveis nos termos do presente diploma e para além de sanções acessórias já aplicáveis nos termos da legislação' em vigor, pode ser aplicável aos agentes a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou a benefício outorgado por entidade ou serviço público.

Artigo 17.° Reincidência

1 — Sem prejuízo dos limites máximos das coimas fixados na presente lei e na lei geral, os limites das coimas previstas no presente diploma são elevados para o dobro na primeira reincidência, para o triplo na segunda reincidência e assim sucessivamente.

2 — A reincidência nos casos de transgressão, sancionada com multa fixada em unidades de conta, será punida nos termos estabelecidos no número anterior.

Artigo 18.° Publicação das decisões

1 —As decisões que apliquem qualquer das coimas por infracção às normas relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho e proibição de práticas discriminatórias e à protecção de trabalho de menores, ou que apliquem as multas previstas no presente diploma, ainda que as coimas e multas sejam pagas voluntariamente, serão publicadas a expensas do infractor num dos jornais mais lidos do País.

2 — Todas as decisões que apliquem qualquer das coimas ou multas previstas no presente diploma, ainda que as mesmas sejam pagas voluntariamente, serão afixadas pelo infractor nos locais de trabalho.

3 — Será publicada na 2." série do Diário da República, no fim de cada trimestre, por iniciativa da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários ou da Inspecção-Geral do Trabalho, consoante tenha havido ou não recurso da decisão da autoridade administrativa, a lista das entidades punidas com qualquer das coimas ou multas estabelecidas no presente diploma.

Artigo 19.°

Não afixação nos locais de trabalho

A violação do dever previsto no n.° 2 do artigo anterior constitui contra-ordenação punida com coima entre dois e quatro salários mínimos nacionais do montante mais elevado.

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