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30 DE JANEIRO DE 1997

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O presente Acordo visa instituir o novo Fundo Europeu de Desenvolvimento (VIII FED), destinado a apoiar financeiramente a execução do 2.° período de vigência da Convenção de Lomé IV (1996-2000).

O conteúdo do presente projecto de convenção é substancialmente idêntico ao do Acordo em vigor, consistindo a principal alteração no montante global dos recursos financeiros afectados. Trata-se de mais um acto no quadro de uma cooperação que, apesar dos seus limites, constitui um reflexo da situação de desigualdade Norte/ Sul e da necessidade de, por múltiplas formas, a enfrentar (para uma visão de conjunto, v. Comissão Europeia, Coopération Financière dans le Cadre des Conventions de Lomé, Setembro de 1996).

O presente projecto de convenção, não obstante o nome por que é conhecido, «Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro à Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado em 20 de Dezembro de 1995», tem de ser apreciado pela Assembleia da República, para aprovação, sob a forma de proposta de resolução, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa.

Os encargos dele decorrentes para Portugal ascendem a 125 MECU, correspondentes a 0,97% das participações dos Estados membros; este montante representa um pequeno acréscimo percentual relaúvamente à contribuição anterior.

A Quarta Convenção ACP-CE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo de Alteração da Quarta Convenção ACP-CE, assinado na ilha Maurícia em 4 de Novembro de 1995, fixou em 14 625 milhões de ecus o montante global das ajudas da Comunidade dos Estados ACP para um período de cinco anos, com início em I de Março de 1995 (v. Gerard Vernier, «La révision de Lomé IV — Principales innovations», Le Courier, n.° 155, Janeiro-Fevereiro de 1996, pp. 8 e seguintes).

Os representantes dos Governos dos Estados membros acordaram em fixar em 165 milhões de ecus o montante das ajudas a cargo do Fundo Europeu de Desenvolvimento destinadas aos países e territórios aos quais se aplicam as disposições da parte iv do Tratado. Estão igualmente previstas intervenções do Banco nestes países com base nos seus recursos próprios, até um limite máximo de 35 milhões de ecus.

Actualmente a matéria sobre que versa o projecto de convenção é regulada pelo Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro à IV Convenção de Lomé, aprovado pela Resolução n.° 18/91, da Assembleia da República, e ratificado pelo Decreto n.° 32/91, do Presidente da República (Diário da República, l." série-A, fí." 170, de 26 de Julho de 1991).

Como se sabe, o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) é o principal suporte financeiro da Convenção de Lomé.

No quadro do mesmo Acordo, foram estabelecidas regras de gestão da cooperação financeira, determinado o processo de programação, análise e aprovação das ajudas e definidas as modalidades de protocolo da utilização das ajudas.

O acordado institui um comité de representantes dos Governos dos Estados membros junto da Comissão e um comité de natureza semelhante junto do Banco. O mesmo acordo visa assegurar uma harmonizarão dos trabalhos

realizados pela Comissão e pelo Banco para a aplicação da Convenção e das disposições correspondentes da decisão e que os comités constituídos junto da Comissão e do Banco tenham, na medida do possível, uma composição idêntica.

O Oitavo Fundo Europeu de Desenvolvimento (1995) é dotado de um montante de 13 132 milhões de ecus, dos quais 12 840 milhões de ecus financiados pelos'Estados membros, cabendo 125 milhões de ecus a Portugal.

Parecer

Nestes termos, considera-se que o Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro à Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado em 20 de Dezembro de 1995, está em condições de subir a Plenário para apreciação da Assembleia da República.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 1997. — O Deputado Relator, Luís Sá. — O Presidente da Comissão, José Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 21/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DA QUARTA CONVENÇÃO ACP-CE DE LOMÉ NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO NA MAURÍCIA EM 4 DE NOVEMBRO DE 1995).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

O Protocolo em causa visa tomar a Áustria, a Finlândia e a Suécia partes contratatantes da Convenção e declarações finais da Acta Final, assinada em Lomé em Dezembro de 1989.

Sendo esta Convenção um instrumento importante de cooperação entre a CE e os Estados ACP, tem de se concluir que este protocolo é uma consequência natural da adesão à União Europeia dos três países referidos.

Parecer

Nestes termos, o Protocolo da Quarta Convenção ACP--CE de Lomé na sequência da Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995, está em condições de subir a Plenário para apreciação da Assembleia da República.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1997. — O Deputado Relator, Luís Sá. — O Presidente da Comissão, José Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.