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Quinta-feira, 30 de Janeiro de 1997

II Série-A — Número 16

DIÁRIO

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Decreto n.° 69/VH:

Autoriza a difusão de trabalhos parlamentares nas redes públicas e privadas de TV cabo...................................... 244

Projectos de lei (n.- 169ATI, 171/VII, 204/VTI e 269ÍVU a 271/VII):

H.° I69/VII (Acompanhamento familiar de deficientes hospitalizados):

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades......................................... 244

N.° 171/VII (Altera a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril):

Idem.............................................................................. 244

' N.° 204/VII (Garante aos pais e encarregados de educação melhores condições de participação na vida escolar e de acompanhamento dos seus educandos):

Idem............................................................................... 246

N.° 269/VII — Altera os montantes das coimas e multas resultantes de infracções a normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, trabalho de menores, discriminação em função do sexo, duração do trabalho, trabalho suplementar, pausas e intervalos de descanso, pagamento de retribuições e salário mínimo nacional (apresentado

peio PCP).......................................................................... 246

N.° 270/VII — Elevação de Fátima à categoria de cidade

(apresentado pelo PSD).................................................... 250

N.° 271/VII — Reembolso de propinas do ensino superior pagas nos anos de 1992 a 1995 (apresentado pelo Deputado do PSD Carlos Coelho)................................... 254

Propostas de resolução (n.~ 19/VO a 21/VTI, 27/vn, 32/VTJ e 37/VII):

N.° 19/VU (Aprova, para ratificação, o Acordo de Alteração da Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus ................................................................................

255

N.° 20/VII (Aprova, para ratificação, o Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro à Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado em 20 Dezembro de 1995):

Idem............................................................................... 256

N.° 21/VII (Aprova, para ratificação, o Protocolo da Quarta Convenção ACP-CE de Lomé na sequência da Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado na Maurícia em 4'de Novembro de 1995):

Idem............................................................................... 257

N.° 27/VII (Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Me-diterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, incluindo os Protocolos n.M 1 a 5, os anexos i a vtt, bem como as declarações e trocas de cartas que constam da Acta Final e que fazem parte integrante do Acordo, assinado em Bruxelas em 20 de Novembro de 1995):

Idem............................................................................... 258

N.° 32/VII (Aprova, para ratificação, a declaração constitutiva e os estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinados em Lisboa em 17 de Julho de 1996):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação........ 259

N.° 37/V1I — Aprova, para ratificação, a Convenção para a Cooperação no âmbito da Conferência Ibero-Americana. assinada em São Carlos de Bariloche. Argentina, em 15 de Outubro de 1995 (a).

Projecto de deliberação n.° 35/VI1:

A 3.' fase da União Económica Europeia (apresentado peloCDS-PP).................................................................. 261

(a) É publicada em suplemento a este número.

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U SÉRIE-A — NÚMERO 16

DECRETO N.2 69/VII

AUTORIZA A DIFUSÃO DE TRABALHOS PARLAMENTARES NAS REDES PÚBLICAS E PRIVADAS DE TV CABO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

1 — A Assembleia da República disponibiliza o sinal da sua rede interna de vídeo para efeitos da distribuição de emissões parlamentares nas redes de televisão por cabo.

2 — Os operadores de distribuição de televisão por cabo para uso público podem transmitir livremente, através das respectivas redes de transporte, o sinal disponibilizado pela Assembleia da República, sem inserção de publicidade comercial ou de quaisquer outros elementos não decorrentes do regime aprovado pela presente lei e pelos respectivos instrumentos complementares.

Artigo 2.° Acesso

1 — Terão acesso ao sinal de vídeo da Assembleia da República todos os operadores de distribuição por cabo para uso público devidamente licenciados.

2 — O acesso previsto no número anterior fica condicionado:

a) A definição, mediante resolução da Assembleia da República, das disposições gerais atinentes às modalidades, horários e demais aspectos da programação das transmissões;

b) A celebração de protocolo com a Assembleia da República, no qual se fixarão em concreto os termos, condições e regras de enquadramento das transmissões de trabalhos parlamentares;

c) A comunicação prévia ao Instituto das Comunicações de Portugal.

Aprovado em 16 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 169/VII

(ACOMPANHAMENTO FAMILIAR DE DEFICIENTES HOSPITALIZADOS)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades

Relatório

O presente projecto de lei n." 169/Vn do Partido Ecologista Os Verdes foi admitido sem qualquer reserva, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República e baixou à 8." Comissão em Junho de 1996.

Por deliberação conjunta da 8.° e da 12." Comissões, o referido projecto de lei foi transferido para a 12." Comissão em 28 de Novembro de 1996.

A iniciativa agora em apreço visa assegurar, pela via legislativa, o acompanhamento familiar de deficientes hospitalizados.

Consideram os proponentes que, apesar de a legislação portuguesa assegurar os direitos das pessoas portadoras de deficiência, a praxis do quotidiano está longe de os garantir, quer por ausência de soluções, quer por insuficiente empenhamento da sociedade em geral e das instituições em particular. A iniciativa legislativa justifica-se, assim, pela disjunção teoria/prática.

Equacionados estes pressupostos, o texto, nos artigos 1 ° e 2.°, garante o direito de acompanhamento permanente por familiares ou outrem a toda a pessoa deficiente internada em hospital ou unidade de saúde.

Os artigos 3.° e 4.° enunciam as condições de exercício do referido acompanhamento, enquanto o artigo 5.° refere a obrigatoriedade de proceder a alterações funcionais nos hospitais e unidades de saúde, no sentido de superar inadequações decorrentes do objecto do texto legislativo em análise.

Finalmente, q artigo 6.° vincula a necessária cooperação entre acompanhantes e serviços.

Parecer

A Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que projecto de lei seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1997. — A Deputada Relatora, Luísa Mesquita.

Nota.— 0 relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO-LEI N.2 171/VII

[ALTERA A LEI N.9 4/64, DE 5 DE ABRIL (PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E PATERNIDADE)]

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade e igualdade de Oportunidades

Relatório

Por requerimento de 12 Deputados do Partido Socialista o presente projecto de lei baixou a esta Comissão para melhor apreciação.

Objecto

1 — Os Deputados do CDS-PP apresentaram o projecto' de lei n.° 171/VII, que visa alterar a Lei n.° 4/84, que incide sobre a protecção da maternidade'e da paternidade.

2 — Na base da apresentação deste projecto de lei estão dois factores:

a) O número reduzido de pais que solicitaram, ao longo de 10 anos, a licença de maternidade e de paternidade, tendo em conta a perda total de remuneração por parte dos trabalhadores e dificuldades várias, nomeadamente nos processos de reinserção no trabalho;

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b) A inexistência de um regime de licença para os pais com filhos deficientes ou doentes crónicos que estejam sob a sua responsabilidade;

c) O regime de faltas e flexibilidade previsto na Lei n.° 4/84 é considerado pelos autores do projecto de lei insuficiente.

3 — Na sequência do exposto, o projecto de lei n.° 171/ VII propõe o aditamento de dois artigos à Lei n.° 4/84:

a) O artigo 14.°-A, que prevê uma licença especial para assistência a deficientes e doentes crónicos por um período até seis meses, com possibilidade de prorrogação máxima até quatro anos, durante os primeiros 12 anos de vida;

b) O artigo 21 .°-A, que prevê um subsídio em caso de licença especial de maternidade para apoio a filhos deficientes ou doentes crónicos. O subsídio depende da condição económica da trabalhadora ou do trabalhador em causa e não deve ser inferior ao salário mínimo nacional nem superior ao montante correspondente a dois salários mínimos nacionais.

Antecedentes

A matéria atinente ao regime jurídico da protecção da maternidade e paternidade tem, desde a IV Legislatura, sido objecto de vários projectos de lei por parte dos diversos grupos parlamentares. Todavia, no que respeita à matéria versada no projecto de lei n.° 171/VII, do CDS--PP, a mesma afigura-se inovadora, não tendo, pois, quaisquer antecedentes noutras legislaturas.

Enquadramento constitucional

a) A protecção da paternidade e maternidade encontra-se expressamente consagrada no artigo 68.° da Constituição, da República Portuguesa, que estabelece no seu n.° 1 que «os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional c de participação na vida cívica do País».

b) Por seu lado, o n.° 2 dispõe que a «maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes», estatuindo o n.° 3 do citado artigo que «as mulheres trabalhadoras têm especial protecção durante a gravidez e após o parto, incluindo a dispensa por período adequado, sem oerda da retribuição ou de quaisquer regalias».

c) Verifica-se, pois, que a Constituição veio reconhecer a maternidade e a paternidade como valores sociais elevados, conferindo-Jhes especial protecção do Estado e da sociedade.

d) Também o artigo 67.° da Constituição, ao reconhecer cio seu n." 1 que «a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização dos seus membros», reconhece de forma indirecta o direito à protecção da maternidade e da paternidade em todas as suas vertentes.

Enquadramento legal

a) A matéria objecto do pojecto de lei n.° 171/VII, do CDS-PP, deve ser analisada à luz da Lei n.° 4/85, de 5 de Abril, que estabelece o regime jurídico da protecção da maternidade e da paternidade, regulamentada pelo Decreto-

-Lei n.° 135/85, de 3 de Maio, para o sector da Administração Pública e pelo Decreto-Lei n.° 136785, de 3 de Maio, para o sector privado, alterada pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho.

b) A Lei n.° 4/85, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, prevê no artigo 13." a possibilidade de os trabalhadores faltarem ao trabalho até 30 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10 anos, sendo que, em caso de hospitalização, aquele período estende-se por todo o tempo de duração do internamento. Trata-se de faltas, que ao abrigo dos artigos 18.° e 19.° da Lei n.c 17/95, de 9 de Junho, não implicam a perda de quaisquer direitos, sendo consideradas para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço, tendo os trabalhadores direito a um subsídio quando abrangidos pelo regime geral de segurança social ou à remuneração quando se trate de funcionário ou agente.

c) Por seu lado, o artigo 14.° da Lei n.° 4/85, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, consagra o direito aos pais trabalhadores de poderem beneficiar de uma licença especial de assistência pelo período de seis meses, prorrogável com o limite de dois anos para acompanhamento do filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida, durante os primeiros três meses de vida. Trata-se, pois, de uma faculdade que os pais legalmente têm de poder beneficiar de uma licença especial para assistência aos filhos nos primeiros anos de vida e que não confere o direito a qualquer remuneração ou subsídio.

d) Neste domínio, cabe ainda referir que a Lei n.c 17/ 95, de 9 de Junho, veio aditar à Lei n.° 4/85, de 5 de Abril, o artigo 13.°-A, consagrando o direito, à mãe ou ao pai, a uma redução do horário de trabalho em cinco horas semanais para assistência a deficientes, independentemente da idade, que sejam filhos, adoptados ou filhos do cônjuge que com este residam.

e) Como se pode verificar, o projecto de lei n.-° 171/ VII, do CDS-PP, visa introduzir alterações ao regime jurídico da protecção da maternidade e paternidade em vigor, designadamente atribuindo ao pai ou à mãe o direito a uma licença especial por um período de seis meses, prorrogável com o limite de quatro anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho dc cônjuge que com este resida que seja deficiente ou doente crónico, durante os primeiros 12 anos de vida, conferindo-lhes o direito a um subsídio, extensivo às situações de licença especial para assistência aos filhos previstas no artigo 14.° da Lei n.° 4/ 85, de 5 de Abril, cujo valor depende da respectiva condição de recursos, não podendo, contudo, ser inferior a um salário mínimo nacional nem superior a dois salários mínimos nacionais.

Parecer

A Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades é do seguinte parecer:

• a) O projecto de lei n.° 171/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da' República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 1997. — A Deputada Relatora, Sónia Fertuzinhos.

Nota.— O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

PROJECTO DE LEI N.2 204/VII

(GARANTE AOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO MELHORES CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA ESCOLAR E DE ACOMPANHAMENTO DOS SEUS EDUCANDOS.)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades

Relatório Objecto

Através do projecto de lei n.° 204/VII visa o PCP garantir aos pais e encarregados de educação melhores condições de participação na vida escolar, considerando, para o efeito, como justificadas as faltas dadas ao trabalho, ao abrigo do artigo 12.° do Decreto Lei n.° 372/90, de 27 de Novembro, as decorrentes de presença em reuniões dos órgãos directivos, de administração ou de gestão, as dadas por obrigações inadiáveis que decorram das atribuições das associações ou das suas estruturas federativas ou, ainda, de coordenação de nível nacional ou regional.

Este regime de faltas justificadas é extensivo, nos termos do referido projecto de diploma, aos membros eleitos para os órgãos de direcção, administração ou gestão dos estabelecimentos de ensino, em representação dos pais e encarregados de educação, ainda que não sejam titulares de órgãos directivos de qualquer associação. Nos termos da presente iniciativa, consideram-se também justificadas todas as faltas dadas pelos pais e encarregados de educação dos alunos do pré-escolar e do ensino básico ou secundário, que sejam trabalhadores por conta de outrem, desde que decorram de necessidades comprovadas de acompanhamento da situação escolar dos educandos.

O projecto de lei em apreço prevê ainda, para os pais e encarregados de educação que sejam trabalhadores por conta de outrem e que sofram perdas de retribuição decorrentes do exercício do direito de participação na vida escolar, a respectiva compensação pecuniária, cujo pagamento competirá ao Ministério da Educação.

Antecedentes

Em 1992, VI Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 128/VI sobre gestão democrática dos estabelecimentos de educação escolar e dos ensinos básico e secundário, que não chegou a subir ao Plenário da Assembleia da República. Embora este projecto de lei tivesse um objecto e âmbito distintos da iniciativa agora apresentada, já previa, no que respeita aos conselhos escolares, a representação dos pais e encarregados de educação, conferindo-lhes, à semelhança dos restantes membros, o direito à atribuição de uma ajuda de. custo destinada a suportar as despesas de deslocação para as reuniões.

Ainda na VI Legislatura, em 1993, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 300/VII, que não chegou a subir ao Plenário da Assembleia da República, correspondendo integralmente ao projecto de lei n.° 204/ VII, agora apresentado.

Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente no artigo 77.° a participação democrática no

ensino, estabelecendo o seu n.° 2 que «a lei regula as formas de participação das associações de professores, de alunos, de pais, das comunidades e das instituições de carácter científico na definição da política de ensino».

O n.° 1 do citado artigo estabelece, por seu lado, que «os professores e alunos têm direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei». Embora o direito de participação das associações de pais e encarregados de educação na gestão das escolas não esteja constitucionalmente consagrado, a lei ordinária acabaria por consagrar expressamente aquele direito.

Enquadramento legal

A matéria objecto do projecto de lei n.° 204/VII, da iniciativa do PCP, deve ser analisada à luz do Decreto-Lei n.° 372/90, de 27 de Dezembro, que veio disciplinar o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.

Com efeito, o referido diploma legal veio expressamente reconhecer que as faltas dadas pelos titulares dos órgãos de associações de pais, que sejam trabalhadores subordinados ou agentes da Administração Pública, motivadas pela presença em reuniões dos órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino são consideradas justificadas.

Todavia, nos termos do mesmo diploma, as referidas faltas, embora consideradas justificadas, determinam sempre a perda de retribuição ou do vencimento correspondente.

Com a presente iniciativa legislativa pretende o PCP alterar o quadro legal vigente, designadamente consagrando o direito à compensação pecuniária das faltas dadas ao abrigo do direito de.participação na vida escolar.

Parecer

A Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 204/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 1997. — A Deputada Relatora, /sabei Sena Lino.

Nota.— O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.2 269/VII ALTERA OS MONTANTES DAS COIMAS E MULTAS RESULTANTES DE INFRACÇÕES A NORMAS SOBRE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO, TRABALHO DE MENORES, DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DO SEXO, DURAÇÃO DO TRABALHO, TRABALHO SUPLEMENTAR, PAUSAS E INTERVALOS DE DESCANSO, PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÕES E SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

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Os montantes das coimas e multas aplicáveis em resultado de infracções à legislação laboral não têm desincen-

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tivado os infractores, ao contrário do que se garantia no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

E constante a violação de normas de protecção dos trabalhadores.

As administrações das empresas assumem mesmo que continuarão a agir contra a lei, mesmo que, por isso, tenham de pagar a respectiva coima ou multa sempre que autuados.

É escandaloso o que se passa na área da segurança, higiene e saúde no trabalho.

O incumprimento de normas que visam proteger a integridade física e psíquica dos trabalhadores tem determinado uma taxa altíssima de sinistrados do trabalho e de vítimas de doenças profissionais.

As coimas e, de resto, também, a legislação penal não têm desincentivado daquele incumprimento.

O mesmo sucede, como se sabe, em relação ao trabalho de menores. O trabalho infantil continua a ser um flagelo não debelado.

Os trabalhadores e suas famílias continuam também a ser vítimas do flagelo dos salários em atraso, do não cumprimento das normas relativas ao salário mínimo nacional e da violação das normas relativas ao trabalho suplementar. '

Também em relação à proibição de discriminações em função do sexo, continua a verificar-se a discriminação de mulheres no acesso ao emprego e no seu estatuto enquanto trabalhadores. Realça-se a este propósito que o projecto de lei que o PCP apresentou há anos, a partir do conhecido e triste exemplo do BCP, foi inviabilizado pelo PSD na anterior legislatura e, quando tudo fazia supor que o mesmo seria aprovado sem grandes dificuldades nesta nova Assembleia, foi vítima de um estranho consenso de outros partidos que o fizeram baixar à comissão competente sem aprovação na generalidade.

Relativamente ao regime de duração de trabalho, verificam-se constantes violações, nomeadamente no que diz respeito às pausas e intervalos de descanso conquistados pelos trabalhadores e ao trabalho suplementar.

Assume foros de verdadeiro escândalo o que se está a passar na banca, com a grave violação — persistente, continuada e conscientemente assumida pelos banqueiros — dos horários de trabalho.

É público e notório que na generalidade dos balcões os trabalhadores são de tal modo coagidos e pressionados que prolongam ilegalmente o seu horário de trabalho diário, sem registo e sem qualquer remuneração, por mais uma, duas, três, quatro e até mais horas de trabalho.

Sem que a ameaça da aplicação da coima produza quaisquer efeitos contra o argumento mais utilizado para «justificar» as ilegalidades: a necessidade de redução dos custos em nome da globalização e da competitividade. Isto é, nestes casos, reduzir custos à custa da saúde dos trabalhadores, à custa do seu bem-estar.

Muitas das coimas e das multas têm um valor meramente simbólico. São mesmo, em muitos casos, de valor inferior ao proveito resultante do incumprimento.

Assim, e sem prejuízo de outras opções em matéria de política criminal, impõe-se a actualização de coimas e multas, por forma que possa ser mais eficaz o combate a infracções a normas destinadas a proteger o mais fraco no âmbito da relação laboral.

II

Com o presente projecto de lei propõe-se o aumento de coimas e multas por infracções verificadas na área da

segurança, higiene e saúde no trabalho, da protecção dos menores, da garantia do salário pago atempadamente, da garantia do salário mínimo nacional e da proibição de discriminações em função do sexo, das normas sobre duração do trabalho, nomeadamente no que toca ao incumprimento da legislação sobre trabalho suplementar e ao desrespeito das pausas e intervalos de descanso. São ainda elevadas as coimas pelo não cumprimento da legislação relativa aos horários de trabalho, criando-se uma coima aplicável aos que desrespeitem as pausas e intervalos de descanso a que os trabalhadores têm direito.

Eleva-se para'2 000 000$ e 1 000 000$ o máximo geral das coimas aplicável às pessoas singulares, respectivamente nos casos de dolo e de negligência.

Cria-se um sistema que garanta efectivamente aos trabalhadores o pagamento dos seus créditos conjuntamente com o pagamento da coima.

Estabelece-se a actualização anual das coimas não fixadas em unidades de conta em função da inflação resultante dos índices de preços no consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística. Da mesma forma, e sem prejuízo de o seu cálculo ser feito de acordo com o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro, estabelece-se a actualização anual do valor das multas e coimas fixadas em unidades de conta.

Propõe-se também a actualização anual, com base na inflação, do montante geral máximo das coimas das pessoas singulares e colectivas.

Consagra-se o princípio da legitimidade das associações sindicais para se constituírem assistentes nos processos contra-ordenacionais e de transgressão.

Estabelece-se, para além das sanções acessórias já constantes da lei geral, a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou a benefício outorgado por entidade ou serviço público.

Fixa-se um novo regime para a reincidência.

Altera-se o regime de publicação das decisões que apliquem qualquer das coimas.

Cria-se uma nova contra-prdenação, punível com coima entre dois e quatro salários mínimos nacionais do montante mais elevado, pela não afixação nos locais de trabalho das decisões que tenham aplicado quaisquer coimas ou multas previstas no diploma.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte:

Artigo 1.° Objecto e âmbito

1 — O presente diploma actualiza os montantes mínimos e máximos das coimas, devidas por infracções às normas relativas a segurança, higiene e saúde no trabalho, protecção na sinistralidade laboral, proibição de discriminações em função do sexo, pagamento atempado de retribuições, salário mínimo nacional, quadros de pessoal, horários de trabalho, trabalho suplementar e os montantes das coimas e multas por violação das disposições relativas a trabalho de menores, sem prejuízo dos limites máximos das coimas previstos neste diploma e no regime geral das contra--ordenações.

2 — O montante máximo das coimas previstas no presente diploma aplicáveis às pessoas singulares é elevado para 2 000 000$ e 1 000 000$, nos casos de comportamento doloso e negligente, respectivamente.

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Artigo 2º Saúde, higiene e segurança no trabalho

1 — São elevados para o dobro os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo 28.° do Decreto--Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro.

2 — São elevados para o décuplo os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos 36.°, 37.°, 38.° e 45.° do Decreto-Lei n.° 491/95, de 26 de Novembro.

3 — A coima pela contra-ordenação prevista no artigo 42.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, é punida com coima entre 200 000$ a 500 000$ por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.

Artigo 3.° Falta de seguro

A contra-ordenação por falta de seguro de responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, prevista no artigo 44° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, é punível com coima de 100 000$ a 500 000$ por cada trabalhador não segurado.

Artigo 4.°

Acidentes de trabalho mortais e doenças profissionais

1 — São elevados para o décuplo os limites mínimos e máximos das coimas devidas pela falta de comunicação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, previstas no n.° 1 do artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

2 — A contra-ordenação por falta de comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho de acidentes de trabalho mortais, prevista no n.° 2 do artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, é punida com coima entre 100 000$ e 500 000$.

' Artigo 5.°

Discriminação em função do sexo

São elevados para o décuplo, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos 8!° e 9.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

Artigo 6.° Quadros de pessoal

1 — São elevados para o dobro os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo 8.° do Decreto--Lei n.° 332/93, de 25 de Setembro.

2 — A contra-ordenação por falta de registo das alterações permitidas por lei aos horários de trabalho, prevista no artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, é punida com coima entre 50 000$ a 300 000$ por cada trabalhador abrangido. •

Artigo 7."

Infracções à disciplina de duração do trabalho

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são elevados para o décuplo os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos em vigor da secção u do capítulo ii do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

Artigo 8.°

Pausas ou intervalos de descanso

A infracção ao horário de trabalho que resulte da não inclusão no tempo de trabalho das pausas ou intervalos de descanso, com excepção dos previstos no n.° 1 do artigo 10." do Decreto-Lei n.° 409/71, é punida com coima entre 30 000$ e 150 000$00 por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.

Artigo 9.° Salários em atraso

1 — A contra-ordenação por atraso no pagamento da retribuição, nos termos do artigo 3.° da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, é punida com as seguintes coimas, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique:

a) De 10 000$ a 20 000$ se o número de trabalhadores normalmente ao serviço não exceder 5;

b) De 20 000$ a 50 000$ se o número de trabalhadores for de 6 a 20;,

c) De 50 000$ a 200 000$ se o número de trabalhadores for de 21 a 50;

d) De 200 000$ a 500 000$ se o número de trabalhadores for de 51 a 100;

e) De 500 000$ a 2 000 000$ se o número de trabalhadores for superior a 100.

2 — São elevados para o décuplo os montantes mínimos e máximos da coima prevista no n.° 3 do artigo 29.° da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho.

Artigo 10.°

Salário minimo nacional

São elevados para o décuplo os montantes mínimos das coimas previstas no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 69-A/ 87, de 9 de Fevereiro, sendo o seu máximo de 200 000$ sempre que for inferior o dobro das importâncias em dívida.

Artigo 11.°

Irregularidades do contrato de seguro

As entidades seguradoras e as entidades empregadoras que celebrem contrato de seguro de responsabilidade civil por acidente de trabalho contendo omissões ou insuficiência de declarações relativamente a trabalhadores ou a remunerações são punidas com coima entre 50 000$ a 300 000$ por cada trabalhador relativamente ao qual se verifique a omissão ou a insuficiência, não podendo opor aos trabalhadores as irregularidades ou nulidade do contrato de seguro.

Artigo 12.°

Trabalho de menores

1 — As contra-ordenações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro, passam a ser punidas com coima de 50 UC a ltíO UC por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.

2 — As transgressões previstas nos n.os 2 e 4 do Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro, passam a s,et punidas com muita de 50 UC a 100 UC por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.

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3 — Sem prejuízo de punição mais grave que ao caso couber, são elevados para o dobro os limites mínimo e máximo da multa referidos no número anterior sempre que a utilização do trabalho de menores se faça em violação do disposto nos artigos 124.°, n.° 3, e 122.° do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro, no último caso quando se trate de menor sem a idade mínima de admissão que não tenha ainda concluído a escolaridade obrigatória.

Artigo 13.° Actualização das coimas e muitas

1 — Os montantes das coimas estabelecidas no presente diploma e não fixados em unidades de conta, bem como o limite máximo fixado no presente diploma e na lei geral, são actualizados anualmente, e com início em 1 de Fevereiro de 1998, com base na taxa de inflação verificada no final do ano anterior, de acordo com o índice de preços no consumidor indicado pelo Insütuto Nacional de Estatística.

2 — Sem prejuízo do estabelecido no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro, relativamente à determinação do valor das multas e coimas fixadas em unidades de conta, as mesmas serão actualizadas anualmente, com início em 1 de Janeiro de 1998.

Artigo 14."

Legitimidade das associações sindicais como assistentes

1 — Nos processos instaurados para aplicação das sanções previstas na presente lei, podem constituir-se assistentes as associações sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a contra--ordenação ou a transgressão.

2 — A constituição de assistente são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Código de Processo Penai.

3 — Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas ou custas.

Artigo 15.° Quantias em dívida aos trabalhadores

1 — Sempre que as contra-ordenações punidas nos termos da presente lei resultem da omissão de deveres de pagamento de créditos aos trabalhadores, a Inspecção-Geral do Trabalho fará o apuramento desses créditos e juros à taxa legal a contar da data do vencimento, devendo constar do auto de notícia ou da participação referidos no artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 491/95 os respectivos montantes.

2 — A coima só poderá ser liquidada pelo mínimo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 50.° do Decreto-Lei n.° 491/95, de 26 de Novembro, se o infractor pagar os créditos e juros atrás referidos no mesmo prazo, os quais constarão da liquidação.

3 — Da decisão deve constar a obrigação de pagamento dos créditos e os juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

4 — Com excepção do regime estabelecido no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, o prosseguimento do recurso interposto da decisão que aplicar qualquer coima fica dependente da prestação de caução, nos termos previstos no Código de Processo do

Trabalho, quanto aos recursos aí previstos, relativamente às importâncias devidas aos trabalhadores.

5 — Nos casos de pagamento das coimas em prestações, se não se verificar o pagamento imediato dos créditos dos trabalhadores, pode ser autorizado o pagamento dos mesmos em prestações, acrescidos dos respectivos juros até integral pagamento, se o arguido demonstrar a impossibilidade de pagar imediata e integralmente, processando--se o pagamento nos mesmos termos do pagamento da coima, com imediata entrega aos trabalhadores das prestações, à medida do seu pagamento.

6 — É aplicável o disposto no n.° 9 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro.

Artigo 16.°

Sanções acessórias

Relativamente às contra-ordenações e transgressões puníveis nos termos do presente diploma e para além de sanções acessórias já aplicáveis nos termos da legislação' em vigor, pode ser aplicável aos agentes a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou a benefício outorgado por entidade ou serviço público.

Artigo 17.° Reincidência

1 — Sem prejuízo dos limites máximos das coimas fixados na presente lei e na lei geral, os limites das coimas previstas no presente diploma são elevados para o dobro na primeira reincidência, para o triplo na segunda reincidência e assim sucessivamente.

2 — A reincidência nos casos de transgressão, sancionada com multa fixada em unidades de conta, será punida nos termos estabelecidos no número anterior.

Artigo 18.° Publicação das decisões

1 —As decisões que apliquem qualquer das coimas por infracção às normas relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho e proibição de práticas discriminatórias e à protecção de trabalho de menores, ou que apliquem as multas previstas no presente diploma, ainda que as coimas e multas sejam pagas voluntariamente, serão publicadas a expensas do infractor num dos jornais mais lidos do País.

2 — Todas as decisões que apliquem qualquer das coimas ou multas previstas no presente diploma, ainda que as mesmas sejam pagas voluntariamente, serão afixadas pelo infractor nos locais de trabalho.

3 — Será publicada na 2." série do Diário da República, no fim de cada trimestre, por iniciativa da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários ou da Inspecção-Geral do Trabalho, consoante tenha havido ou não recurso da decisão da autoridade administrativa, a lista das entidades punidas com qualquer das coimas ou multas estabelecidas no presente diploma.

Artigo 19.°

Não afixação nos locais de trabalho

A violação do dever previsto no n.° 2 do artigo anterior constitui contra-ordenação punida com coima entre dois e quatro salários mínimos nacionais do montante mais elevado.

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II SÉRIE-A —NÚMERO 16

Artigo 20." Entrada em vigor O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1997.— Os Deputados do PCP: Odete Santos — Lino de Carvalho — Rodeia Machado — Luís Sá — Ruben de Carvalho — João Amaral.

PROJECTO LEI N. 270/VII ELEVAÇÃO DE FÁTIMA À CATEGORIA DE CIDADE Identificação

Fátima é uma vila do concelho de Ourém, distrito de Santarém, que, pelas suas singulares motivações, assume especial significado no vasto âmbito de todas as realidades nacionais.

A sua reconhecida dimensão espiritual e humana ultrapassa, largamente, as fronteiras do País, sendo de sublinhar a sua justificada qualidade de símbolo indiscutível da religiosidade mundial.

Com uma invejável situação geo-estratégica, a ela ocorrem, ao longo do ano, cerca de 5 milhões de peregrinos, nacionais e estrangeiros, proporcionando a todos o mais digno acolhimento por força de uma apreciável rede de equipamentos e de infra-estruturas que, particularmente ao longo dos últimos anos, aí tem sido implementada.

Na sequência da sua crescente afirmação, como privilegiada «sala de visitas» do País e «ponto de encontro» de características marcadamente cosmopolitas, para além de reunir todas as condições legalmente consideradas, deu entrada na Mesa da Assembleia da República, em 8 de Fevereiro de 1996, o processo que visa, muito justamente, a criação do respectivo concelho.

Porque ainda não foram desbloqueados os entraves legais impeditivos ao alcance de tal desiderato, por via do quadro legislativo vigente, e porque é essa a vontade das respectivas autarquias de freguesia e do concelho, propõem os Deputados subscritores que a vila de Fátima seja elevada à categoria de cidade.

Resumo histórico

A povoação de Fátima data de tempos muito remotos. No entanto, não existe nenhum documento que prove com exactidão a data da sua fundação.

A lenda indica-nos como madrinha a moura Fátima, filha de Maomé (Vali de Alcácer), que terá vivido neste local, feita prisioneira pelo bravo Gonçalo Herminguez numa das muitas incursões vitoriosas a Alcácer do Sal. Cativado pela sua beleza, terá recusado todas as recompensas que D. Afonso I quis conceder-lhe, não desejando outra que não fosse a mão da bela muçulmana, que, pelo seu casamento, acabaria por converter-se ao cristianismo, tendo vindo viver para estas paragens.

Aliás, aqui e nas circunvizinhanças, são numerosos os vestígios de nomes árabes, tais como Aljustrel, Alveijar, Alburitel, Abdegas, Zambujal, Alvega, etc.

Pelas alusões anteriores, concluir-se-á que o nome desta vila descende de Fátima, filha de Maomé, e está intrinsecamente ligado à religião muçulmana.

A freguesia de Fátima foi desmembrada da Colegiada de Ourém em 1568 e tem por orago Nossa Senhora dos Prazeres. Datam desta época, e de outras eras remotas, várias capelas dedicadas a santos e santas, das quais destacamos, como maior centro de religiosidade e devoção, a capela dedicada a Nossa Senhora da Ortiga no lugar do mesmo nome e que ainda hoje perdura como encontro de povos desta freguesia e de vizinhas.

Formam a freguesia de Fátima, que confina com as freguesias de Santa Catarina da Serra (concelho de Leiria) e da Atouguia a norte, com Ourém a sul e nascente, e com as freguesias de Minde, São Mamede e Chiança a poente, os seguintes lugares: Aljustrel, Alveijar, Amoreira, Boieiros, Casa Velha, Casal de Santa Maria, Casal Farto, Casalinho, Chã, Cova da Iria, Eira da Iria, Eira da Pedra, Fátima, Gaiola, Giesteira, Lameira, Lomba, Lomba d'Égua, Maxieira, Moimento, Moitas, Moita Redonda, Monteio, Ortiga, Pederneira, Pedreira, Poço do Soudo, Ramila, Vale de Cavalos, Vale Porto e Valinho de Fátima.

As manifestações religiosas provocaram uma significativa afluência de peregrinos, com o correspondente crescimento urbano, cultural, social e demográfico. Em Novembro de 1967 o jornal Fátima publica um artigo em que sugeria a criação da vila de Fátima. A ideia foi germinando até que, em 21 de Março de 1977, se formou uma comissão, da qual faziam parte, entre outros, o reitor do Santuário, a Junta e Assembleia de Freguesia e elementos da Assembleia Municipal de Vila Nova de Ourém. Em 19 de Agosto de 1977, por portaria governamental, Fátima é elevada a vila, englobando os lugares de Cova da Iria, Aljustrel, Fátima, Lomba d'Égua e Moita Redonda.

É evidente que o estudo do crescimento de Fátima surpreende se, sobretudo, recordarmos que, em 1917, «a Cova da Iria era um sítio ermo, pedregoso, onde vegetavam algumas azinheiras, carrasqueiras e oliveiras, animado de vez em quando pelas ovelhinhas a relvarem nas penedias ou a comerem a bolota que caísse das árvores».

A vila de Fátima está situada numa zona de forte confluência de vias, com especial realce para a EN 1, que passa a 14 km. Está concluída a AE do Norte, com uma saída nesta vila e o IC 9 tem uma saída a 6 km. Fátima está actualmente a 115 km de Lisboa e a 197 km do Porto, sendo ainda servida pela denominada estação de caminho de ferro de Fátima, situada a 23 km (Chão de Maçãs). Possui ainda características muito próprias, uma vez que, embora pertencendo ao distrito de Santarém (cuja capital fica a 63 km), se situa na sua orla administrativa e apenas a 21 km de Leiria, sofrendo influências visíveis desta cidade. Aliás, pertence à diocese de Leiria/Fáúma e à Região de Turismo da Rota do Sol, com sede em Leiria.

Todo este somatório de circunstâncias levou ao cres-cimento da povoação formada em torno do ponto nuclear — o Santuário —, mas abrangendo uma área cada vez maior.

Em fase de renovação, à aparência rústica e camponesa sucedeu um certo ar urbano, cosmopolita, que afectou povoações rurais como a Moita Redonda e a Lomba d'Égua. O tipo de construção modifica-se de ta) maneira que, se ainda hoje aparece a moradia com grande número de divisões, rodeada de um jardim e espaços livres, a tendência é construir prédios de vários andares, sem superfícies livres, como é característico em qualquer cidade.

Inicia-se o processo de revisão e ampliação do plano de urbanização. Embora, e mercê do plano de 1957, a

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Cova da Iria já não seja um conjunto de barracas de madeira à beira da estrada distrital (Dr. Luís Fisher, Fátima a Lourdes Portuguesa, Lisboa, 1930), está longe de se transformar numa vila harmoniosa onde o peregrino encontre o equilíbrio entre a cidade barulhenta e o local de recolhimento e tranquilidade espiritual por que suspira.

Com a entrada em vigor do novo plano de urbanização já devidamente aprovado, este aspecto está devidamente resguardado.

O abastecimento de água constituiu a maior preocupação de todos os intervenientes na vida urbana de Fátima, desde as autoridades do Santuário, às autarquias, hoteleiros, peregrinos e simples moradores. Considerado solucionado em 1967, o problema da falta de água subsistiu, mesmo depois de a Câmara de Ourém ter introduzido melhoramentos no sistema de abastecimento e distribuição domiciliária.

A pedido da Câmara Municipal, o Governo interveio, conjuntamente com a EPAL (Empresa Pública das Aguas de Lisboa), tendo o grave problema de abastecimento de água sido definitivamente solucionado em 1994.

Em 1994 é lançada a ideia de organizar o processo do pedido para a criação, pelo Governo, de um concelho em Fátima.

Em 1977 —ano de elevação a vila— existiam cerca de 3000 pessoas de população fixa e 7012 de população flutuante.

Em 1988 a população fixa de Fátima era de cerca de 5058 habitantes. Como população semifixa havia 6800 pessoas (estudantes, professores, etc.). A população dos restantes lugares da freguesia era de 3284 pessoas. Actualmente á população ronda os 17 000 habitantes, dos quais 7173 são residentes, com 6470 eleitores e uma área de 71 290 km.

Fenómeno religioso

Em Fátima situa-se um centro de peregrinação extremamente importante para o mundo católico.

A Cova da Iria nasceu num descampado, onde em 1917 se deram as aparições de Nossa Senhora. Desenvolveu-se devido ao 'contínuo fluxo de pessoas cujas funções se foram multiplicando, embora continuem em lugar de destaque as que se ligam ao fenómeno religioso, que começou quando três crianças naturais de Aljustrel (pequeno lugar da freguesia de Fátima) apascentavam um rebanho numa propriedade chamada Cova da Iria. Chamavam-se Lúcia de Jesus, Franc¡sca e Jacinta Marto, de 10, 9 e 7 anos. Sobre urna' azinheira avistaram uma luz envolvendo uma senhora que lhes falou, pedindo-lhes para rezarem e convidando-os a voltarem nos meses seguintes. Assim fizeram nos dias 13, de Junho a Outubro, data da última visão, à qual assistiram cerca de 7000 pessoas. Em Agosto, a aparição teve lugar no sítio dos Valinhos, próximo de Aljustrel.

Para assinalar o local das aparições construiu-se um arco de madeira com uma cruz. A pequena árvore, a pouco e pouco, foi desaparecendo, levada pelos peregrinos. Em 6 de Agosto de 1918, com as esmolas dos fiéis, iniciou-se a construção de uma pequena capela em homenagem a Nossa Senhora, feita de pedra e cal coberta de telha, com 3,30 m de comprimento, 2,80 m de largura e 2,85 m de altura.

Foi a primeira construção do actual recinto de oração.

As manifestações religiosas passaram a realizar-se mensalmente, mas só a 13 de Outubro de 1930, em resultado do relatório apresentado pela comissão canónica

nomeada em 1922, o bispo de Leiria, D. José Alves Correia da Silva, na sua pastoral A Divina Providência, afirmava em conclusões:

1 — Havemos por bem declarar, como dignas de crédito, as visões das crianças na Cova da Iria, freguesia de Fátima, desta diocese, nos dias 13 de Maio a Outubro.

2 — Permitir oficialmente o culto de Nossa Senhora de Fátima.

O Santuário possui hoje não só um vasto conjunto de edifícios como também um amplo recinto ao ar livre, com a área de 86 400 m, que comporta cerca de 300 000 pessoas. O centro da actividade é, para além da Capelinha das Aparições, a Basílica, cuja primeira pedra foi benzida a 13 de Maio de 1928 pelo arcebispo de Évora, D. Manuel da Conceição Santos. Sagrada a 7 de Outubro de 1953, recebeu o título de basílica a 12 de Novembro de 1954, dada pelo Papa Pio XE no breve Luce Superna. O projecto é do arquitecto holandês Gerard Van Kriechen. O edifício foi totalmente construído com pedra da região (Moimento) e os altares são de mármore de Estremoz. Mede 70,50 m de comprimento e 37 m de largura. Tem 15 altares, comemorativos dos 15 mistérios do rosário. Na capela lateral esquerda repousam os restos mortais de Jacinta e na capela lateral direita repousam os restos mortais de Francisco.

A importância do turismo religioso

Fáüma é visitada anualmente por multidões de peregrinos, cujo cálculo se estima aproximadamente em 4 milhões. Não só nos dias 12 e 13 dos meses de Maio a Outubro, como no dia-a-dia, sobretudo nos fins-de-semana da época, de Verão, muitos milhares de pessoas sc congregam no vasto recinto do Santuário.

Para acolhimento destes milhares de pessoas, Fátima dispõe de inúmeros hotéis, pensões, residenciais e casas particulares. As casas religiosas e os seminários fazem também o acolhimento de peregrinos.

O Santuário mantém abertas ao acolhimento de peregrinos duas casas de retiros (uma delas destinada especialmente a doentes) e ainda o Centro de Acolhimento Paulo VI, anexo ao Centro Pastoral.

Para atendimento desta população o centro urbano dispõe . de muitos estabelecimentos comerciais e de serviços sociais.

Devido à grande concentração de seminários em Fátima, um grande número de alunos (seminaristas) do Norte do País vem frequentar o ensino secundário, nomeadamente no CEF.

De entre as inúmeras individualidades que visitaram o Santuário, salientam-se: João XXIII, que o visitou ainda como cardeal de Veneza em 13 de Maio de 1956 (cardeal Roncalli); Paulo VI, «Peregrino de Fátima», em 13 de Maio de 1967, aquando do cinquentenário das aparições, que concedeu a Rosa de Ouro ao Santuário de Fátima em 13 de Maio de 1965 e renovou a consagração do mundo ao Imaculado Coração de Maria, a 21 de Novembro de 1964. Em 13 de Maio de 1977 mandou como enviado especial o cardeal Medeiros, na comemoração do 60.° aniversário das aparições e 10.° da peregrinação papal; cardeal Albino Luciani, futuro Papa João Paulo I, que veio a Fátima como cardeal de Veneza, em 19 de Julho de 1977; Papa João Paulo II, que veio a Fátima como peregrino, a 12 e 13 de Maio de 1982, agradecer a Nossa Senhora ter--lhe salvo a vida no atentado de 13 de Maio de 1981, perpetrado na Praça de São Pedro, e voltou à Cova da Iria

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II série-A —número 16

em 13 de Maio de 1991, quando foi em visita pastoral^ aos Açores, Madeira e Lisboa.

Em todas as peregrinações dos papas esteve presente a irmã Lúcia, a vidente ainda viva, actualmente religiosa carmelita no Convento de Santa Teresa, em Coimbra.

Não é só o Santuário o local de peregrinação, mas também os locais relacionados com a vida dos pastorinhos, como sejam: Aljustrel, Valinhos, Via Sacra, Calvário Húngaro e Loca do Cabeço.

Quanto ao fenómeno das peregrinações, e reportando--nos a dados mais recentes, calcula-se que no ano da visita do Papa Paulo VI ao Santuário (1967) terá havido um movimento total de cerca de 1 500 000 peregrinos e 22 países estiveram representados. Segundo os dados fornecidos pelo Serviço de Peregrinos do Santuário, podemos apontar o seguinte movimento de peregrinações em actos inseridos no programa oficial:

Peregrinações organizadas

Portuguesas

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Estrangeiras

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Actividades económicas

No período anterior às aparições as populações viviam de uma agricultura de subsistência, da pastorícia c da criação de gado para consumo doméstico.

Tais actividades eram apenas as facultadas por um solo pobre, ingrato e agreste, devido à sua composição rochoso--calcária.

De referir ainda a existência, algo disseminada, de um artesanato rudimentar, nomeadamente a tecelagem e o fabrico de carvão, nas típicas «Covas», que, posteriormente, era comercializado nas feiras de Ourém e Torres Novas.

É curioso ainda salientar que, na época, as deslocações se operavam vulgarmente a pé ou em meios de transporte de tracção animal quando se tratava do carregamento de mercadorias.

Já quando falamos deste sector depois de 1917 não nos podemos esquecer que tudo começou em volta do Santuário, tendo-se expandido pouco a pouco.

A actividade comercial começou com barracas de madeira ao longo da estrada principal, onde se vendiam comidas, bebidas e artigos variados. Passados anos, edifícios sólidos ocuparam o lugar das barracas.

Pela consulta de um pequeno inquérito feito em Outubro de 1948, existiam sete pensões, oito casas de pasto, seis mercearias, duas lojas de fazenda, uma fábrica de serração, uma oficina de bicicletas e uma oficina de reparação de automóveis, para além de mais de 50 estabelecimentos comerciais.

Esta elevada concentração de estabelecimentos comerciais, desde artigos religiosos em maior percentagem até mercearias, cafés, restaurantes e hotéis, permitiu muitos empregos.

Em 1967, ano do cinquentenário, as comemorações atraíram durante o ano cerca de 3 milhões de pessoas. A passagem dessa gente marcou um ponto decisivo no surto económico da população e, consequentemente, da povoação. As formas dc actividade comercial especializaram--se e hoje encontramos um comércio típico para peregrinos, para a população fixa e comércio misto.

A expansão demográfica originou um incremento da construção civil, verificando-se uma valorização extraordinária dos terrenos localizados nas zonas residenciais.

Fátima possui hoje uma significativa capacidade Vvo-teleira, com 1659 quartos e 3307 camas (dados de 1989, registados na Região de Turismo dá Rota do Sol); nos dias 12 e 13, a partir de Maio, e mesmo nos fins-de-semana, a capacidade de resposta aos peregrinos torna-se limitada.

No que diz respeito às outras actividades económicas,, pode salientar-se a existência de seis agências bancárias, prevendo-se para breve a abertura de outras duas, que totalizam oito, e seis agências de seguros. Fátima é, no concelho de Ourém, o maior centro de comércio de retalho. Vejamos o panorama: armazéns de materiais de construção, artesanato religioso, cabeleireiros, cafés, casas de móveis, casas de pasto, electrodomésticos, equipamentos informáticos, escolas de condução, estalagens, fotógrafos, hotéis, imobiliárias, livrarias e papelarias, lojas de artigos religiosos e regionais, lojas de brinquedos, lojas de fazenda, malhas, oficinas de automóveis, ourivesarias, padarias, pastelarias, pensões, postos de abastecimento de combustíveis, produtos alimentares, prontos-a-vestir, restaurantes, sapatarias, serrações de madeira, serrações de mármores, serralharias, supermercados, táxis, turismo (posto desde 1962), um centro de inspecção obrigatória de automóveis.

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Há ainda a salientar a Associação de Hoteleiros de Fátima, a Cooperativa de Olivicultores, a Associdaire — Maxieira e Casal Farto e a Associação de Apicultores.

Saúde e actividades sociais

Depois de 1917 o campo da saúde foi desenvolvido, quer devido aos esforços de médicos privados quer das estruturas médicas do Santuário.

Em 1967 há que salientar o aparecimento de uma clínica com capacidade para 30 doentes. Como as condições não eram as melhores para o seu funcionamento, as operações cirúrgicas passaram a realizar-se no hospital do Santuário, que, para esse efeito, foi equipado com todos os requisitos das clínicas modernas, desde a oftalmologia à obstetrícia.

Podemos ainda referir no campo da saúde um dispensário médico na Casa das Irmãs de São Vicente de Paulo, que presta também apoio materno-infantil; um centro de saúde, com serviços de clínica geral e vacinação, com cinco médicos e quatro enfermeiros; um centro de enfermagem, onde também existem consultas de várias especialidades médicas; o Consultório Médico de Fátima, com serviços de pediatria, psiquiatria, ginecologia, análises e, brevemente, cardiologia; o Centro Nacional de Apoio a Deficientes Profundos (Santa Casa da Misericórdia João Paulo II) e um empreendimento da responsabilidade directa da União das Misericórdias Portuguesas destinado a acolher deficientes profundos. Ainda em fase de conclusão (embora se encontre já em funcionamento), terá uma capacidade para 450 internados em regime de lar e de hospital. Inclui instalações para a comunidade de irmãs que já tomam conta dos serviços e para outro pessoal assalariado e voluntário. O conjunto do edifício cobrirá uma área de 14 700 m; há ainda a salientar casas de acolhimento especializado para a terceira idade, deficientes do sexo feminino e crianças abandonadas, dos quais destacamos a Casa do Bom Samaritano, o Centro de Dia da Freguesia de Fátima —Boieiros e'a Creche da Nossa Senhora da Purificação.

Não podemos deixar ainda de referir os serviços médicos particulares, onde se encontram odontologistas, oftalmologistas e médicos de clínica geral. Fátima é ainda servida por duas farmácias.

Educação e cultura

A inexistência de meios de promoção sócio-cultural, as dificuldades de comunicação com outras realidades, o modus vivendi a que os obrigava a rudeza do solo e as tarefas do campo contribuíram para que a população genericamente se revelasse simples, humilde, voluntariosa e solidária, se bem que com um reduzido nível de ins-trução.

Nos escassos momentos de lazer as pessoas atenuavam as canseiras quotidianas em convívios, onde as danças e músicas folclóricas e os jogos populares eram o prato forte.

A pouco e pouco, mercê da elevação cultural dos jovens, a mentalidade tem-se transformado e começam a surgir interessantes movimentos culturais. Para além disso, Fátima regista, cada vez mais, a influência de artistas portugueses e estrangeiros. Escultores, pintores, cinzeladores, ourives, vitralistas e arquitectos deixam nesta povoação o que de melhor das suas criações artísticas se pode encontrar, quer no Santuário, recinto e edificações, quer distribuídas por várias instituições religiosas ou em locais públicos.

Podemos salientar, pela sua volumetria e impacte arquitectónico, o Centro Pastoral Paulo VI, situado entre as Avenidas de D. José Alves Correia da Silva e do Papa João XXIII, construído em homenagem a este Sumo Pontífice pela sua peregrinação em 13 de Maio de 1967, para presidir às comemorações do cinquentenário das aparições. O edifício tem quatro pisos, o que corresponde a uma área coberta de 14 000 m2, sendo o projecto do arquitecto Carlos Loureiro. É utilizado para a realização de encontros, reuniões, congressos e os mais variados eventos de índole religiosa, científica e cultural. Para tal possui um grande anfiteatro, com capacidade para 2124 pessoas, um salão divisível em duas salas que comportam um total de 700 pessoas, três salas para 80 pessoas e cinco para 30 pessoas.

O centro de acolhimento anexo dispõe de alojamentos e self-service para peregrinos a pé e de modestas condições económicas.

Junto da igreja matriz foi construído o Centro Pastoral Três Pastorinhos. Aqui se desenvolvem diversas actividades religiosas, culturais e festivas, nomeadamente a Academia de Música Santa Cecília. Neste edifício funcionou durante alguns anos a Rádio Fátima.

Na Cova da Iria estão abertos ao público o Museu de Cera, que numa área coberta de 1600 m2 desenvolve, em 28 cenas com 110 figuras de cera, a história das aparições e dos factos históricos a ela ligados, desde 1917 até aos nossos dias, e ainda o Museu-Vivo de 1917, com a representação de cenas das seis aparições de Nossa Senhora e do anjo. O primeiro foi inaugurado em 2 de Agosto de 1984 e o segundo em 30 de Junho de 1988. Em 13 de Outubro de 1991 foi inaugurado o Centro de Animação Missionária Allamano, das Missões Consolata, que dispõe de salas de exposições de arte sacra e de conferências.

Em Aljustrel, num conjunto de casas de habitação e pátio restaurados e integrados na ruralidade da aldeia, está aberta ao público a denominada «Casa/Museu», onde se encontram expostos objectos de adorno, utensílios de lavoura, trajos e louças e diversas peças relacionadas com os ofícios da época em que viveram os antepassados dos videntes (1860-1960).

Além dos centros de cultura atrás descritos, em Fátima funciona o rancho folclórico, fundado e mantido pela Casa do Povo, que o criou em 1977. É mantido essencialmente pelo entusiasmo de jovens que, com dedicação e perseverança, têm participado em numerosos desfiles onde levam o folclore local, e que por isso tem merecido destaque especial na Região de Turismo da Rota do Sol, a que Fátima pertence.

A Associação Amantes de Sophie, criada em 1986, tem promovido várias exposições culturais para despertar nos jovens novos talentos nas áreas de pintura, artesanato e fotografia.

O Rotary Clube de Fátima tem promovido numerosas e importantes actividades de natureza sócio-cultural em prol da comunidade local.

Diversas associações de carácter desportivo, cultural e recreativo têm contribuído para a elevação e formação de camadas juvenis. Destacam-se a Associação Cultural, Recreativa e Desportiva da Moita*Redonda; a Associação de Moradores de Boieiros; a Associação de Moradores da Casa Velha; o Centro Desportivo de Fátima (antigo Centro Paroquial), com projecção a nível nacional. A sua equipa de futebol disputa presentemente a II Divisão. Mantém ainda outra equipa de futebol e outras actividades, a

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Associação Vasco da Gama, de Boieiros —Maxieira, a disputar a I Divisão da Distrital de Futebol.

Existem ainda outras associações fundadas graças ao dinamismo dos moradores, como o Clube Veteranos de Fátima (futebol), o Eirapedrense, da Eira da Pedra, o Giesta Sport Clube, o Clube de Caçadores de Fátima, cicloturismo, o Paraclube de Fátima (desporto aéreo), de Aljustrel; o Montamora (futebol), dos lugares de Monteio e Amoreira, o Velhamento (lugares da Casa Velha e Moimento) e a Associação Equestre de Fátima, na Pedreira.

Existe também o Grupo de Atletismo de Fátima (GAF), em plena actividade desde 1985 e que tem formado valores a nível de competição nacional. Esta colectividade agrupa cerca de 135 atletas em diversos escalões, que têm participado em muitas provas no País e no estrangeiro. O GAF é responsável pela organização da prova intitulada «Meia Maratona de Fátima», com a participação de centenas dos melhores atletas do País. A 1." meia maratona realizou-se a 22 de Outubro de 1988, com 219 atletas. Na 2.a inscreveram-se 496, na 3.° 631 e na 4.° (7 de Outubro de 1991) cerca de 700 atletas.

No campo desportivo há ainda a considerar várias classes de ginástica, bem como de Karate-do shotokan.

Encontram-se em actividade dois centros de música para jovens, com uma frequência de cerca de 100 alunos.

No campo da comunicação social regista-se a publicação de vários jornais e revistas. Desde 1922 que é publicada a Voz de Fátima, órgão oficial do Santuário, actualmente com uma tiragem de 120 000 exemplares. Em anos recentes foram publicados os jornais Fátima e Jornal de Fátima, que entretanto suspenderam a publicação.

Em 8 de Dezembro de 1988 principiou a publicar-se o jornal Notícias de Fátima, que conta actualmente com uma tiragem de 2500 exemplares. Tendo principiado como mensário, edita-se presentemente como quinzenário.

Algumas instituições religiosas publicam jornais e revistas, tais como as Missões Consolata com a revista Fátima Missionária. Por sua vez, as Religiosas Reparadoras de Nossa Senhora das Dores editam a revista Stella.

Estão abertas ao público três livrarias especializadas em livros de estudos de pastoral e de tema fatima e outros.

Com uma população em que 42 % têm menos de 20 anos e 49 % menos da 4.° classe de instrução primária, teremos de nos debruçar sobre a educação. Se estudarmos a evolução educacional, podemos constatar o seguinte: em 1949 existiam dois colégios; em 1960 existiam três colégios; em 1966 existiam cinco colégios. Hoje o panorama que se nos depara é este: no âmbito educacional existem três colégios, dois com autonomia e um com paralelismo pedagógico — Colégio do Sagrado Coração de Maria, com a frequência de 500 alunos e 50 professores, até ao 9.° ano de escolaridade, Centro de Estudos de Fátima (CEF), com 1000 alunos e 70 professores, com frequência até ao 12." ano de escolaridade, mas com a construção das novas instalações ficou dimensionado para 1500 alunos e 700 professores, devendo ministrar, no ano lectivo de 1995-1996, bacharelatos em terapia e nutricionismo, funcionando lá também o Pólo de Fátima da Escola Profissional, o Colégio de São Miguel, com 980 alunos e 70 professores, com frequência até ao 12.° ano de escolaridade, que administra ainda dois cursos técnico-profissionais de Contabilidade e Administração e de Arte e Design.

Salientamos também vários jardins-de-infância, oficiais e particulares (de institutos religiosos). O primeiro jardim-

-de-infância instalado na freguesia é o Centro de Assistência Social —Casa da Criança, no Valinho de Fátima, apoiado pela Junta de Freguesia.

Existe ainda o Centro de Recuperação Infantil, CRIF, destinado a apoiar deficientes com uma parte educacional (até à 4a classe) e outra parte a preparação na via profissionalizante (carpintaria, tapeçaria, actividades domésticas, bordados, encadernação e construção civil).

A elevação da freguesia de Fátima a concelho é, portanto, uma aspiração da sua população, que se foi formando ao longo dos" anos e que se baseia no efectivo aumento substancial da sua importância em termos demográficos, económicos, sociais, históricos e culturais.

Nestes termos, os Deputados do Partido Social-Demo-crata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Fátima, no concelho de Ourém e distrito de Santarém, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 23 de Janeiro de 1997. — Os Deputados do PSD: Mário Albuquerque — Miguel Relvas — Carlos Coelho — Luís Marques Guedes — Soares Gomes — Manuel Alves de Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.º 271/VII

REEMBOLSO DE PROPINAS DO ENSINO SUPERIOR PAGAS NOS ANOS LECTIVOS DE 1992 A 1995

Exposição de motivos

A Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, procedeu à revisão do sistema de propinas devidas pela matrícula e pela inscrição anual nos cursos das instituições de ensino superior público, cujo valor tinha sido fixado há mais de 50 anos pelo Decreto-Lei n.° 31 658, de 21 de Novembro de 1941, sem ter sofrido qualquer actualização, quedándole a inscrição anual no valor simbólico de 1200$. A ter ocorrido uma mera actualização, o valor actual das propinas situar-se-ia na ordem da centena de contos.

Posteriormente, a Lei n.° 5/94, de 14 de Março, que alterou a Lei n.° 20/92, estabeleceu que «os montantes provenientes do pagamento de propinas devidas no ensino superior público constituem receitas próprias das instituições, a afectar à prossecução de acções que visem a melhoria da qualidade do ensino e à promoção do sucesso educativo».

De acordo com este regime, os alunos do ensino suoe-rior público passaram, a partir do ano lectivo 1992-1993, a pagar um valor de propinas tendencialmente mais próximo do valor actualizado atrás referido, embora aquém.

Até ao ano lectivo de 1994-1995 milhares de famílias contribuíram, com natural esforço financeiro, para assegurar a frequência, por parte dos seus filhos, ou de outro elemento do seu agregado familiar, nos estabelecimentos de ensino superior. Houve, contudo, diversos estudantes que não chegaram a cumprir a referida lei e que não vieram a sofrer qualquer penalização por esse facto, furtando--se, assim, a contribuir financeiramente para a má formação.

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É que este regime de pagamento de propinas não viria a ter continuidade nos anos lectivos seguintes: 1995-1996 e 1996-1997.

Efectivamente, através da Lei n.° 1/96, de 9 de Janeiro, foi suspensa a vigência das Leis n.º 20/92, de 14 de Janeiro, e 5/94, de 14 de Março, e reposto em vigor, para os cursos de bacharelato, de licenciatura e de professores, no ensino superior público, o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 418/73, de 21 de Agosto, com exclusão das respectivas normas regulamentares.

Esta lei estabeleceu, inclusivamente, o dever de as instituições de ensino superior reembolsarem os estudantes do excesso já pago em 1995-1996 a título de propina de matrícula ou de inscrição.

Face a esta suspensão da lei das propinas, criou-se um sistema flagrantemente injusto a dois níveis: entre os estudantes cujas famílias tiveram de realizar um efectivo esforço financeiro para frequentarem o ensino superior nos anos lectivos de 1992 a 1995 e aqueles que não o fizeram, violando a lei, e entre os estudantes dos anos lectivos referidos e os estudantes dos anos lectivos de 1995-1996 e 1996-1997.

Ora, não faz sentido que os estudantes que responsavelmente e de boa fé cumpriram a lei venham a ficar prejudicados perante os infractores dessa mesma lei que acabaram por beneficiar os recuos legislativos nesta matéria de pagamento de propinas.

Do mesmo modo, não se justifica que esses mesmos estudantes devessem pagar mais pelo ensino superior público que os seus colegas dos anos seguintes, beneficiários de uma suspensão da lei que mais se assemelha, pela falta de apresentação de alternativa, a uma verdadeira revogação.

Sendo o Estado uma pessoa de bem, há que corrigir tal injustiça, o que só pode agora ser alcançado, mediante o reembolso dos montantes cobrados nos anos lectivos de ¡992-1993, 1993-1994 e 1994-1995 que tenham excedido os montantes em vigor nos anos lectivos de 1995-1996 e 1996-1997. A isso obriga a atitude laxista e inconsequente do actual Governo.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputado do Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — 1 — Os estudantes que hajam pago, a título de propina de matrícula ou de inscrição referente aos anos lectivos de 1992-1993, 1993-1994 e 1994-1995, um valor superior ao que devessem pagar, nos termos das disposições legais referidas no artigo 2.° da Lei n.° 1/96, de 9 de Janeiro, serão reembolsados, pelas instituições de ensino superior, da diferença entre o efectivamente pago e aquele que pagariam face à aplicação daquelas disposições.

2 — O prazo, cujo termo não poderá ultrapassar o dia 31 de Janeiro de 1998, e demais condições em que decorrerá o reembolso serão fixados pelas instituições de ensino superior, nos termos do disposto no artigo 7.° da Lei n.° 1/96.

3 — O Governo procederá à reposição, perante as instituições de ensino superior; das quantias a reembolsar nos termos do n.° 1, inscrevendo as verbas necessárias para o efeito no Orçamento do Estado para 1998.

Palácio de São Bento, 24 de Janeiro de 1997. — O Deputado do PSD, Carlos Coelho.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 19/VII

(APROVA, PÁRA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE ALTERAÇÃO DA QUARTA CONVENÇÃO ACP-CE DE LOMÉ, ASSINADO NA MAURÍCIA EM 4 DE NOVEMBRO DE 1995)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

O Acordo de Alteração da Quarta Convenção de Lomé, cuja aprovação o Governo propõe à Assembleia da República, corresponde a uma alteração profunda à Convenção em vigor, quer no elenco das partes contratantes, quer nos objectivos proclamados e meios privilegiados. Estas alterações reflectem as mudanças a nível internacional, quer em matéria de clima político, quer, em especial, em matéria de liberalização do comércio internacional. Trata-se, em todo o caso, de uma revisão intercalar, segundo um procedimento estabelecido no artigo 3661.°

Em relação às partes contratantes, há a registar a novidade da participação da Áustria, da Finlândia e da Suécia por parte da CE e do Burundi e da Namíbia por parte dos países ACP, correspondendo, assim, a uma tendência para o alargamento constante do número de subscritores. Assim, para além do número crescente dos Estados membros da CE, o número de Estados ACP passou, respectivamente, de 18 na Convenção de Yaoundé I e Yaoundé II (1963 e 1969), 46 em Lomé I (1975), 58 em Lomé IV, 65 em Lomé IIU, 68 em Lomé IV e 70 na presente revisão.

Em relação aos objectivos aparece concedido um lugar privilegiado ao reconhecimento e aplicação dos direitos do homem e aos princípios democráticos, à consolidação do Estado de direito e à boa gestão dos assuntos públicos, bem como ao alargamento do diálogo político aos «temas e problemas de política externa e de segurança» e aos que têm um interesse geral e ou representam um interesse comum a um grupo de países.

Por outro lado, surgem alterações que privilegiam a «promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento da economia de mercado e do sector privado» (artigo 6.°, n.° 2) e da «integração» (artigo 6.°).

Quanto às questões institucionais, há que referir o facto de, em relação à assembleia paritária, não ter sido estabelecido o princípio de que se tem de tratar de uma representação exclusivamente parlamentar. Foi estabelecido, no entanto, o princípio de que a representação deve ser designada pelo Parlamento do país em causa ou, na falta dele, que deve ser sujeita à aprovação da própria assembleia paritária.

No que respeita às questões comerciais, é afirmada a vontade de melhorar a competitividade das economias ACP e avaliar os resultados destes'esforços de dois em dois anos; é acentuada a ajuda à cooperação regional; são tomadas algumas medidas para melhorar o acesso de determinados produtos ao mercado da UE; é permitida uma ligeira flexibilização das regras de origem, com um pouco mais de tolerância no que respeita ao valor das matérias não ACP que poderão entrar no fabrico de um produto reconhecido como produto ACP; sobre o delicado problema da banana, o texto limita-se a evocar «uma especial atenção dada pela UE a esta questão».

No que respeita ao importante problema do desenvolvimento, é reiterada a necessidade de tomar em consideração os objectivos e as prioridades da UE; é salientada a importância da cooperação descentralizada; é

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afirmado que a cooperação regional deve beneficiar de um montante específico da ajuda e que uma parte dos recursos de um programa indicativo nacional poderá ser utilizada a título da ajuda de urgência.

Por outro lado, não são introduzidas modificações na delicada questão da dívida externa, excepto o compromisso de prosseguir o debate, que figura numa declaração anexa.

Os capitais de risco, que provêm do Fundo Europeu de Desenvolvimento mas são geridos pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), deixarão de ser programados antecipadamente. O BEI limitar-se-á a fornecer a cada Estado membro uma indicação geral sobre os recursos disponíveis. 50% destes,capitais devem ser atribuídos, globalmente, aos países menos avançados (PMA). Para além disso, 50% destes fundos devem ser atribuídos ao apoio a investimentos no sector privado.

Paralelamente à revisão intercalar do texto da Quarta Convenção, foi negociado o protocolo financeiro que abrange os próximos cinco anos. Trata-se do VTJI Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED). Recordem-se as graves dificuldades surgidas durante estas negociações.

O Parlamento Europeu lamentou, pelo seu lado, já não ter sido atingido o objectivo de manter a contribuição da UE ao nível dos cinco anos anteriores, em termos reais, se se considerarem os critérios incluídos na resolução votada pelo Parlamento. Foi esta constatação que levou o relator a propor que o Parlamento Europeu solicitasse aos Estados membros compensações para esta diminuição: por exemplo, a anulação da dívida dos países ACP.

Os principais montantes chave do VIII FED são os seguintes:

Montante global— 14,600 milhões.de ecus, dos quais: FED propriamente dito — 13 000 milhões; empréstimos do BEI sobre os seus recursos próprios — 1600 milhões.

O FED propriamente dito divide-se do seguinte modo: 300 milhões do FED anterior; 9500 milhões são subvenções (das quais 1,4 a título de ajuda ao ajustamento); 1000 milhões de capitais de risco; 1800 milhões de fundos STABEX; 600 milhões de fundos SYSMIN.

No seu parecer- sobre a matéria .o Parlamento Europeu afirma: «Como analisar Lomé IV — 2." fase e o seu protocolo financeiro? Pode dizer-se que não suscitaram o entusiasmo de ninguém.» Lomé IV revisto não tem envergadura, anunciava o Tribune pour l'Europe. O relator ACP à Assembleia Paritária, o senador Jean-Louis (Haiti), evpcou no seu relatório os resultados decepcionantes das negociações. Para a Confederação Europeia dos Sindicatos, a Confederação Internacional dos Sindicatos Livres e a Confederação Mundial do Trabalho, prevalece a impressão de que «as práticas (da cooperação UE-ACP) estão cada vez mais impregnadas de uma ideologia neo-liberal (contribuição sindical para o Livro Verde da Comissão — Outubro de 1996)». O presidente do comité de ligação das ONG para o desenvolvimento, Sr. Gonçalves, declarou na abertura da última Assembleia Geral das ONG (18 de Abril de 1996), que os Acordos de Lomé, após a revisão intercalar da sua versão — Lomé IV —, entraram numa fase em que as perguntas e as dúvidas se sobrepõem aos sinais de confiança (relator: Deputado Francis Wartz, documento n.° 14-0387/96).

No entanto, o documento também acrescenta, conjuntamente com o apelo ao parecer favorável, as seguintes

justificações: «Primeiro, todos os nossos interlocutores ACP desejam esta ratificação e contam com uma rápida entrada em vigor na Convenção. Apesar das suas críticas relativamente ao acordo concluído, têm consciência de que se encontram numa situação vulnerável, se não mesmo de urgência absoluta, sem grande margem para manobra. Satisfeitos ou não, necessitam de Lomé. Não podemos ignorar este facto.

Para além disso, no actual contexto, caracterizado por uma tendência para a marginalização da política de cooperação para o desenvolvimento, tanto nas prioridades da União Europeia como de muitos dos seus Estados membros mais influentes, o futuro das relações UE-ACP está em perigo. Não é, pois, oportuno provocar, neste contexto, uma crise de Lomé, que determinadas forças poderiam aproveitar para precipitar a situação no sentido de pôr em causa as relações UE-ACP. Correr-se-ia o risco de trocar a certeza pela incerteza.»

Assim, a revisão intercalar de Lomé IV levanta simultaneamente insatisfações mas também importantes questões de fundo da maior importância e que vão para além do seu próprio conteúdo imediato.

A Assembleia da República não poderá deixar de acompanhar atentamente o desenvolvimento desta questão nos próximos anos. Para além da importância das relações Norte/Sul, acresce o significado especial desta questão para Portugal como país membro da Comunidade dos Países • de Língua Portuguesa.

Parecer

Nestes termos, considera-se que a proposta de resolução n.° 19/VII, que aprova, para ratificação, o Acordo de Alteração da Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinada em Maurícia em 4 de Novembro de 1995, está em condições de subir a Plenário para apreciação da Assembleia da República.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1997.. — O Deputado Relator, Luís Sá. — O Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nola.— O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 20/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO INTERNO RELATIVO AO FINANCIAMENTO E À GESTÃO DAS AJUDAS DA COMUNIDADE NO ÂMBITO DO SEGUNDO PROTOCOLO FINANCEIRO À QUARTA CONVENÇÃO ACP-CE DE LOMÉ, ASSINADO EM 20 DE DEZEMBRO DE 1995).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República, sob a forma de proposta de resolução, o Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE {Diário da Assembleia da República, 2ª série-A, n.° 62, 20 de Setembro de 1990).

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O presente Acordo visa instituir o novo Fundo Europeu de Desenvolvimento (VIII FED), destinado a apoiar financeiramente a execução do 2.° período de vigência da Convenção de Lomé IV (1996-2000).

O conteúdo do presente projecto de convenção é substancialmente idêntico ao do Acordo em vigor, consistindo a principal alteração no montante global dos recursos financeiros afectados. Trata-se de mais um acto no quadro de uma cooperação que, apesar dos seus limites, constitui um reflexo da situação de desigualdade Norte/ Sul e da necessidade de, por múltiplas formas, a enfrentar (para uma visão de conjunto, v. Comissão Europeia, Coopération Financière dans le Cadre des Conventions de Lomé, Setembro de 1996).

O presente projecto de convenção, não obstante o nome por que é conhecido, «Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro à Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado em 20 de Dezembro de 1995», tem de ser apreciado pela Assembleia da República, para aprovação, sob a forma de proposta de resolução, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa.

Os encargos dele decorrentes para Portugal ascendem a 125 MECU, correspondentes a 0,97% das participações dos Estados membros; este montante representa um pequeno acréscimo percentual relaúvamente à contribuição anterior.

A Quarta Convenção ACP-CE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo de Alteração da Quarta Convenção ACP-CE, assinado na ilha Maurícia em 4 de Novembro de 1995, fixou em 14 625 milhões de ecus o montante global das ajudas da Comunidade dos Estados ACP para um período de cinco anos, com início em I de Março de 1995 (v. Gerard Vernier, «La révision de Lomé IV — Principales innovations», Le Courier, n.° 155, Janeiro-Fevereiro de 1996, pp. 8 e seguintes).

Os representantes dos Governos dos Estados membros acordaram em fixar em 165 milhões de ecus o montante das ajudas a cargo do Fundo Europeu de Desenvolvimento destinadas aos países e territórios aos quais se aplicam as disposições da parte iv do Tratado. Estão igualmente previstas intervenções do Banco nestes países com base nos seus recursos próprios, até um limite máximo de 35 milhões de ecus.

Actualmente a matéria sobre que versa o projecto de convenção é regulada pelo Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro à IV Convenção de Lomé, aprovado pela Resolução n.° 18/91, da Assembleia da República, e ratificado pelo Decreto n.° 32/91, do Presidente da República (Diário da República, l." série-A, fí." 170, de 26 de Julho de 1991).

Como se sabe, o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) é o principal suporte financeiro da Convenção de Lomé.

No quadro do mesmo Acordo, foram estabelecidas regras de gestão da cooperação financeira, determinado o processo de programação, análise e aprovação das ajudas e definidas as modalidades de protocolo da utilização das ajudas.

O acordado institui um comité de representantes dos Governos dos Estados membros junto da Comissão e um comité de natureza semelhante junto do Banco. O mesmo acordo visa assegurar uma harmonizarão dos trabalhos

realizados pela Comissão e pelo Banco para a aplicação da Convenção e das disposições correspondentes da decisão e que os comités constituídos junto da Comissão e do Banco tenham, na medida do possível, uma composição idêntica.

O Oitavo Fundo Europeu de Desenvolvimento (1995) é dotado de um montante de 13 132 milhões de ecus, dos quais 12 840 milhões de ecus financiados pelos'Estados membros, cabendo 125 milhões de ecus a Portugal.

Parecer

Nestes termos, considera-se que o Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro à Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado em 20 de Dezembro de 1995, está em condições de subir a Plenário para apreciação da Assembleia da República.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 1997. — O Deputado Relator, Luís Sá. — O Presidente da Comissão, José Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 21/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DA QUARTA CONVENÇÃO ACP-CE DE LOMÉ NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO NA MAURÍCIA EM 4 DE NOVEMBRO DE 1995).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

O Protocolo em causa visa tomar a Áustria, a Finlândia e a Suécia partes contratatantes da Convenção e declarações finais da Acta Final, assinada em Lomé em Dezembro de 1989.

Sendo esta Convenção um instrumento importante de cooperação entre a CE e os Estados ACP, tem de se concluir que este protocolo é uma consequência natural da adesão à União Europeia dos três países referidos.

Parecer

Nestes termos, o Protocolo da Quarta Convenção ACP--CE de Lomé na sequência da Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995, está em condições de subir a Plenário para apreciação da Assembleia da República.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1997. — O Deputado Relator, Luís Sá. — O Presidente da Comissão, José Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 27/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EURO-MEDI-TERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E O ESTADO DE ISRAEL, POR OUTRO, INCLUINDO OS PROTOCOLOS N.°s 1 A 5,

. OS ANEXOS I A VII, BEM COMO AS DECLARAÇÕES E TROCAS DE CARTAS QUE CONSTAM DA ACTA FINAL E QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DO ACORDO, ASSINADO EM BRUXELAS EM 20 DE NOVEMBRO DE 1995).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

Não se pode nem deve olhar para este Acordo estabelecido entre a União Europeia e o Estado de Israel analisando apenas o que consta nos documentos, embora tal observação seja necessária.

De facto, impõe-se preencher a análise num plano mais vasto e considerar, desde logo, a existência de um travejamento que emana de valores culturais e políticos comuns — a defesa dos direitos do homem e a democracia. São esses laços que atam as relações entre o povo e o Estado de Israel e os povos e os Estados membros da União Europeia.

A consolidação dessas relações profundas é concretizada agora através desta base de entendimento que sustenta a vocação da União Europeia e da sua geopolítica na margem sul da bacia do Mediterrâneo e amplia a sua capacidade de intervenção no espaço exterior, designadamente junto dos Estados vizinhos.

Acresce, tanto mais, que no mundo pós-bipolar é previsível que a instabilidade na vasta área do Médio Oriente facilite o surgir de crises graves nos diversos Estados da região, que se podem traduzir em evidentes dificuldades ou risco para a segurança numa zona muito próxima da União Europeia.

Consequentemente, este Acordo assume uma significativa importância, já que pode auxiliar ao reforço da estabilidade no Médio Oriente, até porque a União Europeia desenvolve negociações com vista a idênticos compromissos com a Jordânia, o Egipto, o Líbano, a Síria e a Autoridade Palestiniana. E já o alcançou, antes, com a Tunísia e, posteriormente, a Novembro de 1995 (data da celebração deste acordo), com Marrocos.

Assim, do ponto de vista da União Europeia, este Acordo, inserindo-se no quadro da PESC (política externa e de segurança comum), incentiva uma relação equilibrada entre a União Europeia, o Estado de Israel e os países árabes intimamente ligados ou adjacentes ao processo de paz, porque:

a) Estabelece uma nova qualidade nas relações entre a União Europeia e os Estados membros com Israel, ao actualizar caprofundar o relacionamento anteriormente existente, baseado em instrumentos de 1975;

b) Dá expressão activa e real a uma nova política da União Europeia na área da bacia do Mediterrâneo, na sequência das deliberações do Conselho Europeu de Essen, de Dezembro de 1994;

c) E também porque, de certo modo, se inscreve já na plataforma euromediterrânica obtida em Barcelona, em Novembro de 1995, que constituiu um marco com vista à criação de «um espaço comum de paz e estabilidade no Mediterrâneo».

Do ponto de vista de Portugal, o Acordo Euro-Me-diterrânico de Associação com Israel insere-se no âmbito da política externa — v. Programa do Governo (ponto ll) — e corresponde a orientações propostas à União Europeia pela presidência portuguesa na Cimeira de.Lisboa.

No concreto, o Acordo União Europeia-Israel estabelece um modelo adequado ao diálogo institucional, prevendo, em particular, encontros regulares a nível ministerial e interparlamentar, bem como a criação de um conselho de associação encarregue da aplicação e acompanhamento do próprio acordo.

Desse modo, desenvolve-se uma «parceria duradoura», que se traduz numa troca aprofundada de informações, com vista à convergência de posições sobre questões internacionais.

Registe-se, também, a circunstância de se verificar o alargamento da cooperação a novos sectores, designadamente sociais e culturais.

Quanto ao âmbito económico do Acordo, fixa-se um projecto que tem por horizonte o ano 2010 e a criação de uma vasta área de comércio livre, através da progressiva harmonização de normas e estruturas alfandegárias.

Com esse desiderato beneficiam as partes, na medida em que as trocas comerciais entre a União Europeia e Israel (cronicamente deficitárias para o Estado Judaico) tenderão a aumentar.

No entanto, manter-se-ão algumas restrições por diversas razões, particularmente de protecção do património, 4«. protecção de saúde, de segurança pública e, até, de moralidade.

Com este Acordo deixa de haver restrições ao direito de estabelecimento, aos movimentos de capitais — sejam investimentos ou lucros gerados por esses próprios investimentos. E é inovador ao estabelecer a liberalização progressiva dos concursos/contratos públicos.

Ficam abrangidos as formas de cooperação mutuamente vantajosas nos domínios da agricultura (protocolos/anexos n.os 1, 2 e 3), da indústria, da energia, do ambiente, ào> transportes, das telecomunicações e do turismo.

Estabelece ainda a cooperação geral nos domínios da educação e da cultura, frisando o empenho das partes na luta contra o tráfico de droga e de branqueamento do dinheiro.

Enfim, se é verdade que o processo de paz israeío-arabe não é linear e sofre de constantes sobressaltos gerados pelas facções radicais, não é, porém, .menos arriscado considerar que, através de acordos bilaterais com implicação na vasta região do Médio Oriente, a União Europeia desenvolve uma acção de inegável importância. Daí que esta associação com o Estado de Israel acabe por poder ser um excelente factor que contribui para a estabilidade e a paz e torna-se, assim, um elemento de progresso para o povo de Israel e também para a União Europeia, visto poder alcançar uma base de segurança na região mediterrânica.

Finalmente, o Acordo distingue-se também por possibilitar uma relação triangular entre a União Europeia, o Estado de Israel e os países árabes (recorde-se que a União Europeia preside ao Regional Econonúc Deve-lopment Working-Groups).

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Num tempo em que a União Europeia, enquanto entidade, reinvindica uma maior visibilidade na zona (discute-se —sublinhe-se— a possibilidade de integrar uma missão que faça avançar as negociações israelo-sírias) e num tempo em que a União Europeia pretende — e justamente— afirmar a sua PESC, uma iniciativa política como esta, que está em desenvolvimento, adquire um significado concreto.

Quanto à posição de Portugal, que acompanhou as conversações que conduziram a este Acordo e que sempre (Conselho Europeu de Lisboa e Conselho Europeu de Junho de 1995) evidenciou que os aspectos políticos e de segurança eram essenciais nas relações da União Europeia e o MAGREBE e que alguns países da bacia do Mediterrâneo (Marrocos, Tunísia e Israel) são considerados como «mercados alvo» para o comércio e o investimento portugueses —embora ainda reduzido— o Acordo agora em apreciação merece ser considerado como positivo.

Assinale-se que as trocas comerciais entre Portugal e Israel nos são favoráveis em 52,039 MECU (fonte: INE, ICEP e Banco de Portugal). Os principais produtos exportados são embalagens de vidro, moldes e pastas químicas de madeira; e importamos óleos de petróleo e algodão não cardado.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus, tendo presente a proposta de resolução n.° 27/VII, que aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro; incluindo os Protocolos n.os 1 a 5, os anexos 1 a VIl; bem como as declarações e trocas de cartas que constam da Acta Final e que fazem parte integrante do Acordo, assinado cm Bruxelas em 20 de Novembro de 1995, e o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 1997. — O Deputado Relator, José Saraiva. — O Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nt>ut. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 32/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A DECLARAÇÃO CONSTITUTIVA E OS ESTATUTOS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA, ASSINADOS EM USBOA EM 17 DE JULHO DE 1996.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

1 — Antecedentes

Em 1989 realizou-se em São Luís do Maranhão, no Brasil, sob os auspícios do Presidente José Sarney, o primeiro encontro dos Chefes de Estado e de Governo dos sete países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, que deu origem à criação do Instituto Inter-

nacional da Língua Portuguesa e em que a ideia da criação da CPLP ganhou um alento muito especial.

No entanto, só em Fevereiro de 1994 é que os sete Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores se voltaram a reunir, em Brasília, e acordaram em recomendar aos seus Governos a realização de. uma cimeira de Chefes de Estado e de Governo com vista à constituição de uma comunidade.

A partilha de princípios e valores fundamentais de paz, justiça, igualdade, de respeito dos direitos humanos, de combate ao racismo e à xenofobia e de defesa de uma língua comum levou estes altos signatários a promover todos os esforços no sentido dos respectivos Estados se empenharem firmemente na criação da comunidade.

Da realização de diversas reuniões surgiram então dois documentos fundamentais: a declaração constitutiva da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e os respectivos estatutos, que, depois de assinados em Julho de 1996, são agora submetidos à Assembleia da República para ratificação.

Antecedendo a elaboração e aprovação destes instrumentos fundamentais, realizaram-se outras reuniões, cujas datas constituem também um marco histórico para a CPLP.

Na reunião dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores dos sete países de língua portuguesa, ocorrida em Lisboa a 19 de Julho de 1995, foi decidido marcar a realização de uma cimeira de Chefes de Estado e de Governo para o final do 1.° semestre de 1996 e onde os compromissos anteriormente assumidos foram, de novo, objecto de afirmação veemente no sentido do seu integral respeito e cumprimento pelos países de língua portuguesa, nomeadamente:

a) O aprofundamento da concertação político-diplo-mática no âmbito das Nações Unidas e de outras organizações internacionais;

b) O apoio comum às candidaturas dos sete países, nomeadamente no acesso do Brasil a um lugar de membro permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e às eleições da Guiné--Bissau e de Portugal para um lugar de membro não permanente do mesmo Conselho;

c) O incremento da cooperação cultural e de difusão e promoção da língua portuguesa, nomeadamente através do funcionamento efectivo do Instituto Internacional da Língua Portuguesa;

d) A dinamização do intercâmbio no domínio universitário e nos sectores da investigação científica e tecnológica.

A reunião ministerial dos sete países de língua portuguesa decorreu em Maputo, a 17 e 18 de Abril de 1996, e reuniu os diversos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores.

Também, nesta reunião, para além de, mais uma vez, os seus intervenientes pugnarem pelo respeito dos compromissos assumidos em 19 de Julho de 1995, agora complementados por preocupações de âmbito ambiental, foi, de novo, dado realce à necessidade de se proceder à constituição da CPLP no mais curto prazo possível.

Outra iniciativa importante foi a realização, em 24 e 25 de Junho de 1996, da Conferência Interparlamemar, que reuniu delegações dos sete países — Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe — e que contou com a presença de um representante

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do Governo Brasileiro. Esta Conferência, que antecedeu a reunião da cimeira de Chefes de Estado e de Governo, reafirmou o total apoio dos Parlamentos e, consequentemente, dos povos dos respectivos países à criação da CPLP e decidiu apoiar, anualmente, a realização de uma Conferência Interparlamentar de Países de Língua Portuguesa.

Os parlamentares reunidos foram unânimes quanto à necessidade de incrementar a cooperação para o desenvolvimento dos povos respectivos e envidar esforços que se traduzam na consolidação da paz e do respeito pelos direitos do homem.

Como não podia deixar de ser, Timor foi tema «obrigatório» dos trabalhos, tendo todas as delegações sido unânimes em declarar o direito do povo timorense à autodeterminação e condenar vivamente a repressão e a violação dos direitos humanos naquele território, aprovando uma resolução nesse sentido, resolução esta que se associa ao espírito da declaração de Lisboa e da resolução aprovada pelo Parlamento Europeu sobre Timor Leste, de 14 de Dezembro de 1995.

Da Conferência Interparlamentar resultou, ainda, a total convicção da necessidade de proceder ao reforço da cooperação cultural, da luta contra o racismo e xenofobia, do combate ao tráfico de droga e estupefacientes e da melhoria do acolhimento aos cidadãos oriundos destes países.

Finalmente, e após'dois adiamentos sucessivos, em 17 de Julho de 1996, os Chefes de Estado e do Governo reuniram-se em Lisboa para proceder à cerimónia constitutiva da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e onde aprovaram a respectiva declaração consütutiva e os seus estatutos.

Desta primeira sessão substantiva de trabalho, que contou já com a presença do secretário executivo, Dr. Marcolino Moco, e do secretário executivo-adjunto, Dr. Rafael Branco, saíram importantes conclusões.

Com efeito, os Chefes de Estado e de Governo dos países de língua portuguesa:

a) Reafirmaram a sua determinação e empenho em que a Comunidade seja dotada dos mecanismos e instrumentos que valorizem a sua acção externa ao serviço dos valores da paz, da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos, do desenvolvimento e da justiça social;

b) Recomendaram aos órgãos competentes da Comunidade que procedam a uma listagem das prioridades e projectos de actuação no âmbito das orientações gerais expressas na declaração constitutiva e nos estatutos;

c) Acordaram que deverão ser estabelecidas relações privilegiadas com a Organização das Nações Unidas e, em especial, com as organizações regionais onde os países de língua portuguesa geograficamente se inserem;

d) Solicitaram ao Secretariado Executivo a elaboração de propostas, a serem submetidas ao Conselho de Ministros, relativas às linhas gerais de estratégia e prioridades para a actuação da CPLP, ao seu relacionamento com órgãos de cooperação e outras instituições dos países membros, aos regimentos internos do Comité de Concertação Permanente, do Secretariado Executivo e do

Fundo Especial, bem como ao estatuto de observador no âmbito da CPLP;

e) Procederam ainda a uma troca de pontos de vista sobre aspectos da situação internacional que importam especialmente aos seus países. Neste âmbito expressaram, nomeadamente, a sua solidariedade para com o povo e o Governo de Angola nos seus esforços de consolidação da paz e reconciliação nacional, notando os progressos registados na implementação do Protocolo de Lusaca e dós compromissos bilaterais assumidos pelas partes signatárias;

f) Receberam, no decurso da sessão, uma delegação da Comissão Coordenadora da Frente Diplomática da Resistência Timorense, que fez uma intervenção expondo as suas preocupações pela situação prevalecente em Timor Leste e a sua luta pela liberdade e dignidade do povo timorense, designadamente pelo exercício do seu direito inalienável à autodeterminação. Os Chefes de Estado e de Governo reiteraram a sua firme disposição em promoverem acções concertadas visando garantir o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais no território e a obtenção de uma Solução justa, global e internacionalmente aceitável para a questão de Timor Leste, no pleno respeito pelos legítimos direitos e aspirações do seu povo, em conformidade com o direito internacional;

g) Recomendaram a institucionalização de uma estrutura permanente de reforço da cooperação multilateral no domínio dos meios de comunicação, e foi proposta a criação de uma estrutura que permita aos empresários, através de encontros periódicos, transmitir sugestões aos responsáveis políticos com vista a encontrar soluções adequadas ao tecido empresarial do espaço da CPLP.

2 — Objecto

Com a presente iniciativa o Governo apresenta, para ratificação da Assembleia da República, os documentos aprovados em Lisboa a 17 de Julho de 1996 que instituíram a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa — declaração constitutiva e estatutos.

Na declaração constitutiva são explanados os grandes princípios, valores e objectivos da CPLP: consolidação da realidade cultural nacional e plurinacional que constitui a identidade própria dos países de língua portuguesa; afirmação internacional do conjunto de países de língua portuguesa unidos por um idioma comum; reforço dos laços de solidariedade c de cooperação com vista à promoção do desenvolvimento económico e social dos seus povos e de divulgação da língua portuguesa—neste contexto, a CPLP assume o seu papel fulcral de veiculo de difusão e informação, nomeadamente através da criação do Fórum de Comunicação, da implementação do Instituto Internacional da Língua Portuguesa, da promoção da cooperação nos domínios social, cultural e económico e da sensibilizarão dos sete países na ratificação do Acordo Ortográfico; concertação político-diplomática, particularmente no âmbito de organizações internacionais; desenvolvimento de acções de cooperação interparlameníar;

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mobilização de esforços com vista a consolidar o apoio humanitário aos países da CPLP recém-saídos de conflitos armados, bem assim no esforço do processo de reconstrução e de restauração da paz; promoção de acções de cooperação com vista ao integral respeito dos direitos do homem; promoção de medidas de combate ao racismo e xenofobia, e promoção do respeito pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças.

São, ainda, definidas as regras para a existencia de quórum e consequente validação das decisões (exige-se, pelo menos, a presença de cinco Estados membros), sendo que as decisões dos seus órgãos são todas tomadas por consenso; prevê-se a aprovação de regimentos internos para assegurar o funcionamento do orçamento da CPLP e do respectivo financiamento das acções que esta entidade se dispõe a executar, para o que se constitui um fundo especial.

Os estatutos da CPLP vêm conferir a esta instituição personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e estabelecem, no seu artigo 30.°, os objectivos a prosseguir: concertação político-diplomática entre os seus membros com vista ao reforço da sua presença nos fora internacionais; cooperação, particularmente, nos domínios económico, social, cultural, jurídico e técnico--científico, e projectos de promoção e difusão da língua portuguesa.

Para além dos princípios orientadores que regerão a vida e o funcionamento da CPLP, previstos no artigo 5.°, determina-se que serão membros da CPLP, para além dos membros fundadores, qualquer Estado, desde que use o português como língua oficial, sendo a sua admissão feita por decisão, unânime da Conferência de Chefes de Estado e de Governo.

A CPLP terá os seguintes, órgãos:

A Conferência de Chefes de Estado e de Governo, órgão máximo da CPLP, a quem competirá, entre outras medidas, definir e orientar as políticas gerais da CPLP e adoptar os meios necessários à sua prossecução. As respectivas decisões serão tomadas por consenso, sendo, igualmente, vinculativas para todos os Estados membros;

O Conselho de Ministros, constituído pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores, que irá coordenar a actividade e supervisionar o funcionamento e desenvolvimento da CPLP, definir políticas, emitir recomendações à Conferência e aprovar o orçamento da CPLP. Este órgão responde perante a Conferência e as suas decisões, como, aliás, as dos demais órgãos, são tomadas por consenso;

O Comité de Concertação Permanente, que inclui um representante de cada um dos Estados membros e a ele compete acompanhar o Secretariado Executivo no cumprimento das recomendações e decisões da Conferência e do Conselho de Ministros;

O Secretariado Executivo, órgão executivo, dirigido por uma personalidade de um dos países membros da CPLP, eleito rotativamente por um mandato de dois anos. O 1.° secretário executivo é o Dr. Marcolino Moco (representante de Angola).

A entrada em vigor dos estatutos iniciou-se, provisoriamente, na data da sua assinatura, e será definitiva a partir do momento em que todos os Estados membros os ratificarem.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.° 32/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Ao emitir este parecer, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação manifesta, por unanimidade, a grande satisfação com que participou neste passo decisivo da criação da CPLP, à qual deseja que, tão rapidamente quanto possível, desenvolva todas as suas potencialidades, em benefício dos povos que a integram.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1997. — O Deputado Relator, Rui Vieira. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. —O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.s 35/VII

A 3.s FASE DA UNIÃO ECONÓMICA EUROPEIA

O País vive cada vez mais preocupado com a possibilidade de aderir à moeda única já em 1999, sem que tenha havido um debate sério e uma avaliação rigorosa das consequências dessa adesão para o desenvolvimento' económico e social do País.

A fuga a este debate, que tem tido o seu exemplo mais negativo na recusa sistemática do PS c do PSD cm referendar o desaparecimento do escudo já em 1999, toma--se hoje politicamente insustentável.

A imposição deste objectivo, na senda de um determinismo histórico que os princípios não aconselham e os factos parecem não justificar, começou quando o governo do PSD não acautelou na negociação do Tratado da União Europeia a expressão livre da vontade dos Portugueses quanto a este objectivo. Ao contrário do que sucedeu com outros Estados, mais ricos e menos ricos, que em anexo ao Tratado de Maastrich condicionaram a respectiva adesão à moeda única à decisão referendária dos seus cidadãos, o governo do PSD preferiu impor uma decisão conjuntural, tomando dela reféns as gerações vindouras.

Foi contra esta situação que desde sempre o CDS-PP se insurgiu.

Nesta relevante matéria verificamos, infelizmente, que nada mudou com a substituição do PSD pelo PS no exercício do Governo. Tratou-se, de facto, de uma mera substituição, sem qualquer modificação substancialmente qualitativa.

Nestes termos, e considerando que o Tratado da União Europeia faz depender a entrada dos Estados membros na 3.ª fase da União Económica e Monetária de uma votação por maioria de dois terços do Conselho de

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Ministros da União Europeia, os Deputados abaixo assinados, do Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de deliberação:

1) Que o Governo faculte o estudo do impacte social e económico da adesão de Portugal à moeda única em 1999;

2) Que elabore e apresente à Assembleia da República um programa económico e social alternativo para a eventualidade de Portugal não conseguir reunir os votos suficientes para aderir à moeda única já em 1999;

3) Que na próxima reunião do Conselho Europeu obtenha o Governo, através do Primeiro-Ministro, clarificação do método de avaliação que vai ser aplicado à verificação da convergência nominal prevista no Tratado da União Europeia.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1997. — Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Augusto Boucinha — Armelim Amaral — Nuno Correia da Silva e mais um subscritor.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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