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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

Parecer

A Assembleia da República, enquanto principal órgão legiferante, a sua competência legislativa é, em princípio, plena e genérica, podendo incidir sobre toda e qualquer matéria, nos limites impostos pela Constituição da República Portuguesa. A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que o projecto de lei n.° 195/VII, do PCP, observa as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, podendo subir a Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1997. — O Deputado Relator, Ricardo Castanheira — O Deputado Presidente, Pedro Pinto.

Nota.— O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.8 68/VII

ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO COMUM DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO

'""Exposição de motivos

As associações de municípios de direito público vêm mostrando, muito particularmente nos últimos tempos, ter uma importância crescente em certos domínios das atribuições municipais, correspondendo às exigências colocadas pela complexidade de algumas soluções que visam fazer prosseguir uma modernização do País mais rápida e eficiente.

Sendo assim, importa dotá-las de meios mais adequados ao exercício das atribuições que os municípios nelas entendam colocar para realização dos interesses comuns.

Nessa medida, a presente proposta de lei visa consagrar a possibilidade de as associações de municípios terem um quadro próprio de pessoal e equiparar as referidas associações a, respectivamente, autarquias e municípios para efeitos de concessão de isenções fiscais e determinação do regime contabilístico a adoptar.

Por outro lado, tendo em conta que uma das inovações se relaciona com a admissibilidade de criação de um quadro de pessoal próprio, são previstas normas concretas para salvaguarda da situação dos funcionários que nelas servem no presente, bem como soluções para uma eventual extinção da associação.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Conceito

A associação de municípios é uma pessoa colectiva de direito público, criada por dois ou mais municípios para a realização de interesses específicos comuns.

Artigo 2.° Objecto

A associação tem por fim a realização de atribuições conferidas por lei aos municípios ou a realização de quaisquer interesses compreendidos nas atribuições destes,

salvo a atribuição óu interesse que, pela sua natureza ou por disposição da lei, deva ser directamente prosseguido por estes.

Artigo' 3.°

Constituição 1

1 — Compete às câmaras municipais dos municípios interessados a promoção das diligências necessárias à constituição da associação, bem como a aprovação dos estatutos e a participação do município.

2 — A eficácia das deliberações referidas no número anterior depende de aprovação da assembleia municipal.

3 — A associação é constituída através de escritura pública, nos termos do n.c 1 do artigo 158.° do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais dos municípios integrantes.

4 — A constituição, a extinção, os estatutos e as respectivas modificações são comunicados ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, para efeitos de registo, pelo município em cuja área a associação esteja sediada.

y Artigo 4.° Estatutos

1 — Os estatutos da associação deverão conter indicação:

a) Da sede, objecto e composição;

b) Da duração da associação, caso não seja constituída por tempo indeterminado;

c) Das competências dos vários órgãos;

d) Da contribuição de cada município para as despesas necessárias à realização do objecto;

e) Das demais disposições necessárias ao seu bom funcionamento.

2 — Os estatutos devem ainda fixar as condições de ingresso de novos associados e também as condições de abandono por parte dos municípios que integrem a associação.

3 — Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, de harmonia com o regime estabelecido no presente diploma para a respectiva aprovação.

4 — Compete à assembleia intermunicipal, por sua iniciativa própria ou sob proposta do conselho de administração, aprovar alterações aos estatutos, desde haja acordo prévio e expresso dos órgãos dos municípios associados.

5 — Os estatutos conferem aos órgãos da associação os poderes municipais adequados à realização do respectivo objecto, com excepção dos que, pela sua própria natureza ou por disposição da lei, devam ser exercidos directamente pelos órgãos dos municípios associados.

6 — Os órgãos da associação podem exercer os poderes referidos na parte final do número anterior, desde que os estatutos sujeitem o seu exercício efectivo à aprovação prévia dos órgãos municipais competentes.

Artigo 5.° Órgãos da associação São órgãos da associação:

a) A assembleia intermunicipal;

b) O conselho de administração.

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