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II SÉRIE-A —NÚMERO 17

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 22/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO Nº2 À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA E PENAS OU TRATAMENTOS DESUMANOS OU DEGRADANTES, ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO EM 4 DE NOVEMBRO DE 1993.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

À proposta de resolução n.° 22/VII apresentada pelo Governo, visa a aprovação pela Assembleia da República, para ratificação, do Protocolo n.° 2 à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, aberto à assinatura em Estrasburgo em 4 de Novembro de 1993.

A Assembleia da República aprovou, em 5 de Dezembro de 1989, para ratificação, esta Convenção Europeia através da Resolução da Assembleia da República n.° 3/90, publicada no Diário da República, de 30 de Janeiro de 1990. Tal convenção instituiu um Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou. Tratamentos Desumanos ou Degradantes, que examina, por meio de visitas, autorizadas pelas partes, nos termos da convenção, a todos os locais sob a respectiva jurisdição onde se encontrem pessoas privadas de liberdade à ordem de uma autoridade pública, o modo como são tratadas as pessoas privadas de liberdade, com vista a reforçar, caso seja necessário, a respectiva protecção.

Os membros do Comité, nos termos do n.° 3 do artigo 5.° da Convenção, são eleitos por um período de quatro anos. Apenas são reeleitos uma vez. Contudo, no que se refere aos membros designados na primeira eleição, as funções de três deles terminarão ao fim de um período de dois anos. Os membros cujas funções terminarem no fim do período inicial de dois anos são designados por sorteio efectuado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, imediatamente após se ter procedido à primeira eleição.

O Protocolo n.° 2 à Convenção Europeia, ora em apreço, composto de quatro artigos, é um texto de carácter essencialmente técnico, que introduz no seu artigo 1.° alterações relativas à renovação da composição do referido Comité e à possibilidade de os seus membros serem reeleitos duas vezes, à semelhança do sistema seguido no seio da Comissão Europeia dos Direitos do Homem.

Assim, o.artigo 1.° do Protocolo altera a segunda frase do n.° 3 do artigo 5." da Convenção, permitindo a reeleição dos membros do Comité por duas vezes, e acrescenta os n.os 4 e 5 ao mesmo artigo 5.°, visando assegurar a renovação dc metade do número de membros do Comité todos os dois anos.

Para esse efeito o Comité de Ministros pode, antes de proceder a qualquer eleição subsequente, decidir que um ou mais mandatos de membros a eleger terão uma duração diferente de quatro anos, não podendo essa duração, contudo, ser superior a seis nem inferior a dois anos.

Neste último caso, a repartição dos mandatos é feita por sorteio efectuado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, imediatamente após a eleição.

Este Protocolo, nos termos do seu artigo 2.°, encontra--se aberto à assinatura dos Estados signatários da Convenção ou que a ela tenham aderido e entra em vigor

no l.° dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que todas as partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento. Portugal, que assinou este Protocolo em 3 de Junho de 1994, é dos poucos Estados que o não ratificou, facto que vem contribuindo para impedir a respectiva entrada em vigor.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias considera que a proposta de resolução n.° 22/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciada na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1997.— O Deputado Relator, Guilherme Silva. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.8 24/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO N.« 1 À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA E PENAS OU TRATAMENTOS DESUMANOS OU DEGRADANTES, ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO EM 4 DE NOVEMBRO DE 1993.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A proposta de resolução n.° 24/VII, apresentada pelo Governo, visa a aprovação pela Assembleia da República, para ratificação, do Protocolo n.° 1 à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, aberto à assinatura em Estrasburgo em 4 de Novembro de 1993.

A Assembleia da República aprovou, em 5 de Dezembro de 1989, para ratificação, esta Convenção Europeia através da Resolução da Assembleia da República n.° 3/90, publicada no Diário da República, de 30 de Janeiro de 1990. Tal Convenção instituiu um Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, que examina, por meio de visitas, autorizadas pelas partes, nos termos da Convenção, a' todos os locais sob a respectiva jurisdição onde se encontrem pessoas privadas de liberdade à ordem de uma autoridade pública, o modo como são tratadas as pessoas privadas de liberdade, com vista a reforçar, caso seja necessário, a respectiva protecção.

O Protocolo n.° 1 à Convenção Europeia, ora em apreço, composto de nove artigos, assenta num único consideranoo; o de que se deve permitir a adesão à Convenção, a convite do Comité de Ministros, de Estados não membros do Conselho da Europa.

Trata-se, no fundo, de facultar a certos países que integram a Conferência sobre a Segurança e a Cooperada

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