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6 DE FEVEREIRO DE 1997

279

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A EMENDA AO ARTIGO 20º, PARÁGRAFO 1, DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES, ADOPTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 22 DE DEZEMBRO DE 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Emenda ao Artigo 20.6, Parágrafo 1, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 22 de Dezembro de 1995, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 8 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

AMENDMENT TO ARTICLE 20º, PARAGRAPH (1), OF THE CONVENTION ON THE ELIMINATION OF ALL FORMS OF DISCRIMINATION AGAINST WOMEN, ADOPTED AT THE EIGHT MEETING OF THE STATES PARTIES ON 22 MAY 1995.

1 —Decide to replace article 20, paragraph 1, of the Convention on the Elimination of Discrimination against Women with the following text:

The Committee shall normally meet annually in order to consider the reports submitted in accordance with article 18 of the present Convention. The duration of the meetings of the Committee shall be determined by a meeting of the States Parties to the present Convention, subject to the approval of the General Assembly.

2 — Recommend that the General Assembly, at its fiftieth session, take note with approval of the amendment.

3 — Decide that the amendment shall enter into force following consideration by the General Assembly and when it has been accepted by a twothirds majority of States Parties which shall have so notified the Secretary-General as depositary of the Convention.

EMENDA AO N.º 1 DO ARTIGO 20.º DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES, ADOPTADA EM 22 DE MAIO DE 1995 PELA OITAVA REUNIÃO DOS ESTADOS PARTES.

1 — Decide substituir o n.° 1 do artigo 20.° da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de. Discriminação contra as Mulheres, que passa a ter a seguinte Tedacção:

O Comité reúne em regra anualmente, a fim de examinar os relatórios apresentados nos termos do disposto no artigo 18.° da presente Convenção. A duração das sessões do Comité é determinada por

uma reunião dos Estados Partes na presente Convenção, sujeita a aprovação na Assembleia Geral;

2 — Recomenda que a Assembleia Geral, na sua quin-quagésima sessão, tome nota da emenda com aprovação.

3 — Decide que a emenda entra.em vigor após apreciação pela Assembleia Geral e logo que uma maioria de dois terços dos Estados Partes haja comunicado ao Secretário-Geral, depositário da presente Convenção, que a aceita.

PROJECTO DE LEI N.9 245/VII'

(ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Exposição de motivos

O projecto de lei objecto do presente relatório, subscrito por seis Deputados do Partido Social-Democrata e admitido sem qualquer reserva, vem propor uma série de alterações ao regime jurídico dos inquéritos parlamentares em vigor, a Lei n.° 5/93, de 1 de Março.

A extensa exposição de motivos indica, pormenorizadamente, as razões que levaram os autores a apresentar esta iniciativa. Esclarecem que, não obstante a Constituição da República Portuguesa consagrar, no seu artigo 181.°, a possibilidade de a Assembleia da República poder constituir comissões eventuais de inquérito com um objecto determinado, cabendo-lhes poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, estas nem sempre têm facultado às comissões eventuais os elementos que lhes são solicitados no prazo que a própria lei estabelece.

Recordam os autores que já os relatórios das IV e

V Comissões Parlamentares de Inquérito ao Acidente de Camarate denunciam a circunstância de os Tribunais de Instrução Criminal de Loures e de Lisboa, respectivamente, se terem recusado a fornecer à Comissão Parlamentar de Inquérito determinados elementos essenciais à descoberta da verdade dos factos. O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.° 195/94, da 2." Secção, veio a dar razão à interpretação da Comissão Parlamentar de Inquérito, no sentido de'considerar que as comissões parlamentares de inquérito «não constituem invasão do núcleo essencial de competência jurisdicional dos tribunais em matéria penal», concluindo pela inexistência de qualquer «atentado à divisão de poderes». Segundo o Tribunal Constitucional, a existência e os direitos das comissões de investigação «têm na sua base o sistema parlamentar de Governo, ocupando um papel relevante dentro dos mecanismos de controlo previstos face a um Governo responsável». Só na sequência deste acórdão foram facultados à Comissão os elementos requeridos.

Prossegue a exposição de motivos que também à

VI Comissão Parlamentar de Inquérito ao Acidente de Camarate, constituída em 1996, foi recusado o acesso a informações cruciais por parte do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, que fundamentou a sua decisão com o disposto no n.° 6 do artigo 13.° da Lei n.° 5/93, de 1 de

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