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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

Março, alegando que o processo se encontrava em segredo de justiça. A Comissão viu-se forçada a suspender os trabalhos por impossibilidade de cumprir os objectivos em virtude da falta de informação.

Concluem os autores do projecto de lei em análise que se torna «necessário clarificar a lei de modo a afastar leituras restritivas daquele que é o dispositivo constitucional do inquérito parlamentar, nos termos do referido acórdão do Tribunal Constitucional», o que se propõem fazer alterando os artigos 5.°, 11.° e 13.° da Lei n.° 5/93 da seguinte forma:

II — Alterações

A actual redacção do n.° 2 do artigo 51.° do regime jurídico dos inquéritos parlamentares estabelece que sempre que sobre o mesmo objecto se encontre em curso algum processo criminal com despacho de pronúncia transitado em julgado se deverá suspender o processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.

O projecto de lei propõe que a redacção do n.° 2 se limite a dispor que «o Procurador-Geral da República informará a Assembleia da República se sobre o mesmo objecto se encontra em curso algum processo criminal e em que fase». Por outro lado, é aditado um n.° 3 a esse artigo, nos termos, do qual, existindo «processo criminal em curso, caberá à comissão parlamentar de inquérito constituída deliberar sobre a suspensão do processo de inquérito até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial».

Ou seja, deixaria de haver uma suspensão imediata e obrigatória do processo de inquérito parlamentar sempre que houvesse um processo criminal em curso, cabendo antes à comissão ponderar, caso a caso, se o Parlamento deve aguardar uma decisão judicial definitiva sobre essa matéria.

Em segundo lugar, os autores do projecto de lei não só simplificam o processo de prorrogação do prazo previsto no n.° 2 do artigo 11.° do regime jurídico dos inquéritos parlamentares como alargam o prazo adicional que venha a ser concedido. Ou seja, a lei actual impõe que a eventual concessão, pelo Plenário, de um «prazo adicional de 30 dias» deva ser precedida de requerimento fundamentado da comissão e apenas «para efeito da elaboração, discussão e votação do relatório final e, eventualmente, de projecto de resolução».

O projecto de lei em análise altera a redacção do n.° 2, no sentido de, mantendo-se o requisito do requerimento fundamentado da comissão, o Plenário poder conceder um prazo adicional de 90 dias, sem restrições' quanto à finalidade dessa prorrogação.

Finalmente, introduzeni-se importantes alterações à redacção do artigo 13.°, no sentido de alargar os poderes das comissões de inquérito. Estas comissões passariam a gozar de «todos os poderes de investigação das autoridades judiciais», e não apenas das autoridades judiciárias, conforme consta do texto actual do n.° 1, abrangendo, assim, os poderes dos tribunais e do Ministério Público.

Nos termos da redacção proposta para o n.° 2, as comissões passariam, nos mesmos termos que os tribunais, a ter direito à coadjuvação das «autoridades judiciárias», e não apenas dos órgãos de polícia criminal e de autoridades administrativas.

A actual redacção do n.° 3 do artigo 13.° do regime jurídico dos inquéritos parlamentares prevê que possam ser solicitados «por escrito aos órgãos do Governo e da

Administração ou a entidades privadas as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito». Na esteira do alargamento de poderes, os subscritores do projecto de lei em análise propõem que as Comissões possam, sempre mediante requerimento fundamentado, solicitar por escrito «ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas» essas mesmas informações e documentos.

Refira-se, porém, que este projecto de lei afasta a possibilidade de ser a mesa a formular tais requerimentos quando a Comissão não esteja reunida, indicando-se, genericamente, que «as comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros [...]».

III — Evolução legislativa

A Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 181.°, a possibilidade de a Assembleia da República poder constituir comissões eventuais de inquérito ou para qualquer outro fim determinado, dispondo, desde logo, sobre a sua composição — correspondente à representatividade dos partidos — e obrigatoriedade de constituição sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções. Destaque-se que o n.° 5 do artigo 181.° da lei fundamental determina que «as comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais».

Em cumprimento da norma constitucional, e destinando--se a desenvolver e concretizar os artigos 218.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República então em vigor, é apresentado o projecto de lei n.° 20/1 (publicado no Diário da Assembleia da República de 28 de Outubro de 1976, suplemento ao n.° 35), subscrito pelo então Deputado do PSD Jorge Miranda. O relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais aflora a questão do âmbito de competências das comissões de inquérito da seguinte forma: « [...] por serem órgãos auxiliares da Assembleia não lhes poderão ser conferidas competências que contrariem o sistema de repartição de poderes definido na Constituição. Tal não significa, evidentemente, que não seja permitido às comissões de inquérito terem poderes de instrução e de aquisição da verdade material similares aos exercidos pelos órgãos jurisdicionais (Diário da Assembleia da República de 22 de Janeiro de 1977, n.° 66, relatório e parecer do Deputado Rui Machete) [...) consigna-se que gozam de todos os poderes das autoridades judiciais, mas apenas lhes é vedado resolverem litígios ou imiscuírem--se no exercício da função judicial.» Em sede de discussão em Plenário, é reiterada por todos os partidos representados a importância dos inquéritos parlamentares enquanto instrumento para a realização plena das tarefas constitucional e regimentalmente previstas para a Assembleia da República (Diário da Assembleia da República de 22 de Janeiro de 1.977, n.° 66).

Submetido a votação, o projecto de lei n.° 20/1 é aprovado por unanimidade, dando origem à Lei n.° 43/77, de 18 de Junho.

Na VI Legislatura são apresentados os projectos àe \ti n.os 5/VI (PCP) — Diário da Assembleia da República, 2.°série-A, n.° 1, de 12 de Novembro de 1991, p. 8 —, 53/VI (PS) — Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 14, de 22 de Janeiro de 1992, p. 293 — e 118/VI (PSD) — Diário da Assembleia da República, c 2." série-A, n.°29, de 1 de Abril de 1992, p. 543 —, todos eles propondo uma revisão do regime jurídico das comissões eventuais de inquérito. Estes projectos de lei são

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