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6 DE FEVEREIRO DE 1997

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objecto de um relatório comum da Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento [Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 42, de 5 de Junho de 1992, p. 810-(2)], ao qual é anexado o relatório apresentado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. No que se refere aos limites materiais dos inquéritos, verificamos que a questão aparece por força dos artigos 40.° e 50.° do projecto de lei n.° 118/VIÍ, do PSD. No artigo 4.° o PSD propõe que, «caso o Procurador--Geral da República informe a Assembleia da República de que, sobre o mesmo objecto, se encontra em curso uma investigação judicial, o projecto ou proposta de resolução não poderá ser votado, nem submetido a discussão. Se esta se tiver iniciado, suspende-se de imediato.» No artigo 5.° o projecto do PSD propõe que as matérias classificadas como segredo de Estado não possam ser objecto de .investigação.

No que se refere aos poderes das comissões, o PCP confere aos membros das comissões de inquérito o direito de requererem e obterem os elementos que considerem úteis ao exercício das suas funções. O PSD regula ainda o requerimento pela comissão a organismos do Estado de informações e elementos, sendo que tal pedido deverá ser feito por escrito e fundamentado, devendo ser satisfeito no prazo de 10 dias, salvo justificação do requerido que aconselhe a prorrogação daquele prazo ou cancelamento das diligências.

Aprovado com os votos do PSD, do PS, do PCP, do CDS e do PSN, o texto apresentado pela Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento, com base nos projectos de lei acima referidos (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.°25, de 6 de Janeiro de 1993), entrou em vigor o actual regime jurídico dos inquéritos parlamentares, a Lei n.° 5/93, de 1 de Março.

Logo no início da VII Legislatura, o Partido Socialista — Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 3, de 11 de Novembro de 1995 —apresentou o projecto de (je.v v\.° V6/VI (Regime jurídico das comissões eventuais de inquérito) e o Partido Comunista — Diário da Assembleia da República, 2° série-A, n.° 6, de 30 de Novembro de 1995— o projecto de lei n.° 24/VII (Altera o regime jurídico dos inquéritos parlamentares), que propõem alterações ao regime em vigor. Posteriormente, o Partido Popular vem apresentar várias propostas de alteração ao projecto de lei do PS.

Não entrando em considerações quanto a todas as alterações propostas, destaca-se a revogação da actual redacção do n.° 2 do artigo 50.°, apresentada pelo PCP, nos seguintes termos: «O Procurador-Geral da República informará a Assembleia da República se, com base nos mesmos factos, se encontra em curso algum processo criminal, com despacho de pronúncia transitado em julgado, caso em que a Assembleia deliberará sobre se suspende ou não o inquérito parlamentar até ao trânsito judicial da correspondente sentença.»

O Partido Popular, por seu lado, propõe uma alteração ao n.° 2 do arügo 1° («Informação ao Procurador-Geral da República») do projecto de lei n.° 16/VII (PS), também com o objectivo de possibilitar o decurso de um inquérito parlamentar simultaneamente com um processo judicial sobre o mesmo assunto, limitando-se o Procurador-Geral da República a informar a Assembleia da República se sobre o mesmo objecto se encontra em curso algum processo criminal com despacho de pronúncia transitado em julgado.

No respeitante à duração dos inquéritos parlamentares, o projecto de lei do PS nada altera, enquanto o PCP propõe que a duração será fixada na resolução que aprovou a realização do inquérito, estabelecendo-se o prazo supletivo de um ano, e prevendo-se, desde logo, que ambos os prazos possam ser prorrogados mediante proposta da comissão de inquérito ou de qualquer Deputado. O PP, por seu lado, introduz na norma relativa ao funcionamento da comissão, que compete ao Presidente da Assembleia da República determinar o prazo para a realização quer dos inquéritos efectuados mediante requerimento de um quinto dos" Deputados em efectividade de funções quer dos efectuados por deliberação expressa do Plenário quando a respectiva resolução o não tenha feito. Caberia também ao Presidente da Assembleia da República autorizar a prorrogação do prazo até ao limite máximo referido no artigo 6." do projecto de lei do PS (actual artigo 2.°).

No tocante aos poderes das comissões, apenas o PCP apresenta uma alteração ao artigo 13.°, com o propósito de instituir que no decorrer de um inquérito só seja justificado a recusa de fornecimento de documentos ou prestação de depoimentos nos termos da lei processual penal, ao contrário do que sucede na lei actual, que só admite tais recusas com fundamento em segredo de Estado ou segredo de justiça, nos termos da legislação respectiva.

Os projectos de lei n.s 16/VII (PS) e 24/VH (PCP), objecto de relatório e parecer comuns da Comissão de Assuntos Constítucionais, Direitos, Liberdades e Garantias — Diário da Assembleia da República, 2.a série-A, n.°7, de 2 de Dezembro de 1995, p. 164—, foram discutidos, conjuntamente, na generalidade na reunião plenária de 30 de Novembro de 1995 —Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 12, de 2 de Dezembro de 1995 —, baixando à 1.° Comissão sem votação, onde se encontram actualmente.

Em sede de revisão constitucional, e não obstante vários partidos se terem debruçado sobre a questão das comissões, salienta-se apenas a redacção proposta pelo PCP para o n.° 6 do artigo 181.°: «Os membros das comissões parlamentares de inquérito têm o direito individual de requerer e obter os elementos que considerem úteis ao exercício das suas funções». Após a primeira leitura no processo de revisão constitucional, sabe-se que tal proposta não foi acolhida.

IV — Direito comparado

Em termos de direito comparado, encontramos, desde logo, na Bélgica, a figura do inquérito parlamentar regulado pela Loi des Enquêtes Parlementaires, de 3 de Maio de 1880, nos termos da qual os poderes atribuídos ao juiz de instrução pelo Código de Instrução Criminal.pertencem à Câmara ou à comissão de inquérito, bem como ao seu presidente (artigo 4.°).

Em Espanha, apenas se estabelece a possibilidade de consütuição de comisiones de investigación o especiales, que podem realizar inquéritos ou estudos sobre qualquer matéria de interesse público, podendo requerer a presença de qualquer pessoa para prestar declarações. As conclusões dessas comissões serão publicados, salvo acordo em contrário (artigo 59.° do Regulamento dei Senado)

Na Alemanha prevê-se a constituição de Enquete--Kommission, no artigo 44.° da Constituição, determinando, por um lado, que à instrução levada a cabo pelas comissões de inquérito sejam aplicadas as regras do processo penal pertinentes com vista à recolha dos meios de prova necessários (só não será afectado o segredo de

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