O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE FEVEREIRO DE 1997

313

PROJECTO DE LEI N.º 133/VII

(GARANTE 0 DIREITO À IGUALDADE DE TRATAMENTO NO TRABALHO E NO EMPREGO)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Baixou a esta Comissão para reapreciação, na generalidade, o projecto de lei n.° 133/VII, que garante o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, em reunião de 14 de Janeiro de 1997, deliberou informar V. Ex." de que reitera o teor do relatório anteriormente produzido.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1997. — A Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

PROJECTO DE LEI N.º 236/VII (INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

Por despacho de S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia da República, foi ordenada a baixa à Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família do projecto de lei referido em epígrafe.

Em conformidade, cumpre analisá-lo.

Exposição de motivos

1 — Com o presente projecto de lei, da autoria de um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, pretendem introduzir-se alterações ao artigo 142.° do Código Penal, alterado pelo Decreto-Lei n.° 48/ 95, de 15 de Março.

2 — Propõem-se os autores do projecto de lei alterar a legislação aplicável à interrupção voluntária da gravidez pelas razões que se elencam em seguida.

a) No que ao aborto eugénico concerne, propõem-se os autores do projecto de lei ora em apreciação rever a legislação existente, porque a realização do diagnóstico pré--natal, de acordo com as técnicas mais recentes e seguras, não permite (no entender dos subscritores do projecto de lei) a obtenção de resultados quanto à saúde do feto dentro do prazo legal, o que impossibilita o cumprimento deste mesmo prazo.

b) Ao enunciado acresce o facto de serem por vezes diagnosticadas malformações do feto nas primeiras 16 semanas que vêm a desaparecer posteriormente. Assim, e mais uma vez, na opinião dos subscritores do projecto de )ei, com a alteração proposta evitar-se-iam muitas interrupções voluntárias da gravidez.

c) No projecto de lei que ora analisamos concede-se ainda à mulher a possibilidade de nas primeiras 12 semanas interromper voluntariamente a gravidez com o intuito de salvaguardar a sua integridade moral, dignidade social e ou maternidade consciente. Tal proposta resulta do fac-

to de ser entendimento dos autores do projecto de lei que a proibição determinada pela lei em vigor não só é inócua, pois não evita a prática de interrupções voluntárias da gravidez, como, além disso, resulta num gTave problema de saúde pública, a saber: o aborto clandestino.

d) Os Deputados do Partido Socialista que subscrevem este projecto de lei argumentam ainda na defesa das causas que presidiram à elaboração deste projecto de diploma com o facto de a legislação portuguesa ser a mais restritiva da Europa e ainda com o facto de se realizarem em Portugal perto de 20 000 abortos clandestinos, por ano.

Das propostas apresentadas no sentido de materializar os objectivos enunciados destacam-se:

1) A consagração da possibilidade de a mulher interromper voluntariamente a gravidez até às 12 semanas, no caso de considerar não poder exercer a maternidade consciente;

2) O alargamento do prazo de 16 para 24 semanas quando haja fundados receios de que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita;

3) O alargamento do prazo de 12 para 16 semanas quando a prática da interrupção voluntária da gravidez surge por se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave lesão para o corpo ou saúde física e psíquica da mulher;

4) O alargamento do prazo de 12 para 16 semanas no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, propondò-se ainda um aumento do prazo referido para as 18 semanas quando se trate de actos praticados contra menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica;

5) A penalização da propaganda à interrupção voluntária da gravidez com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias;

6) O desenvolvimento, no âmbito da rede pública de cuidados de saúde, da valência de acompanhamento familiar, que deverá organizar-se por distrito. Criam-se, assim, os centros de aconselhamento familiar (CAF);

7) A organização de forma adequada dos estabelecimentos públicos de saúde ou convencionados para a prática de interrupções voluntárias da gravidez, de molde que estas se possam verificar nas condições e prazos legalmente estatuídos;

8) O assegurar do direito à objecção de consciência, através do estabelecimento de regras claras e da exigência de que o médico objector inclua no documento onde fundamenta a sua objecção o nome de outro profissional que assegure a prática da interrupção voluntária da gravidez.

Parecer

Atentas as considerações que antecedem, somos de parecer que o projecto de lei n.° 236/VII, do Partido Socialista, reúne as condições legais e regimentais para que possa ser discutido em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Lisboa, 27 de Janeiro de 1997.— O Deputado Relator, Ismael Pimentel. — A Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Páginas Relacionadas