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Sábado, 15 de Fevereiro de 1997

II Série-A — Número 21

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Resoluções:

Orçamento da Assembleia da República para 1997 (a). Eleição de um membro para o Conselho de Fiscalização

dos Serviços de Informações............................................ 312

Eleição de dois membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).................................. 312

Deliberações (n." 2-PL/97, 3-PL/97 e 4-PL/97):

N.° 2-PL/97 — Eleição de cinco representantes para o conselho de opinião da RTP..................................................

N.° 3-PL/97—Eleição da delegação da Assembleia da República para a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa N"4-PL/97 — Eleição para a Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa

Projectos de lei (n.» 133/VII, 236WII e 266AH):

N.° 133/VII (Garante o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego):

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família................................. 313

312 312 312

N.° 236/VII (Interrupção voluntária da gravidez):

Idem................................................................................ 313

N.° 266/VII [Alteração a Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais)]:

Idem................................................................................ 314

Proposta de resolução n.° 27/VU (Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Meditcrrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, incluindo os Protocolos I- a VII, bem como as declarações e trocas de cartas que constam da Acta Final, que fazem parte integrante do Acordo, assinado em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1995):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangei-'

ros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.................. 314

(o) É publicada em suplemento a este número.

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ii SÉRIE-A — NÚMERO 21

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE UM MEMBRO PARA O CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, da Constituição e 7°, n.° 1, da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, designar como membro do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações o cidadão José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.

Aprovada em 30 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS DA COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (CADA)

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.°5, da Constituição e 19.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, designar os seguintes Deputados como membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA):

José Manuel Santos de Magalhães, proposto pelo

Partido Socialista; José Augusto Santos da Silva Marques, proposto pelo

Partido Social-Democrata.

Aprovada em 30 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida' Santos.

DELIBERAÇÃO N.s 2-PL/97

ELEIÇÃO DE CINCO REPRESENTANTES PARA 0 CONSELHO DE OPINIÃO DA RTP

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 30 de Janeiro de 1997, delibera designar, nos termos do artigo 8.°, n.°2, da Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, e do artigo 20.°, n.° 1, alínea a), dos estatutos da Radiotelevisão Portuguesa, S. A., os seguintes cidadãos para o conselho de opinião da Radiotelevisão Portuguesa, S. A.:

1) António Pedro Saraiva de Barros e Vasconcelos.

2) Vasco Graça Moura.

3) Maria Manuela Macedo Pinho e Melo.

4) João Vasco de Lara Everard Amaral.

5) Fernando Manuel Crespo Cruz Batista Lopes.

Aprovada em 30 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.9 3-PL/97

ELEIÇÃO DA DELEGAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA A ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DO CONSELHO DA EUROPA.

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 30 de Janeiro de 1997, delibera designar para a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa os seguintes Deputados:

Efectivos:

Presidente — Alberto de Sousa Martins (PS). Vice-presidente — João Bosco Soares Mota Amaral

(PPD/PSD). Carlos Manuel Luís (PS). Pedro Manuel da Cruz Roseta (PPD/PSD). Francisco José Pereira de Assis Miranda (PS). Maria Manuela Aguiar Dias Moreira (PPD/PSD). José Manuel de Medeiros Ferreira (PS).

Suplentes:

Fernando Alberto Pereira Marques (PS). João Álvaro Poças Santos (PPD/PSD). José Manuel Niza Antunes Mendes (PS). . António Paulo Martins Pereira Coelho (PPD/PSD). Laurentino José Monteiro Castro Dias (PS). António Afonso de Pinto Galvão Lucas (CDS-PP). Lino António Marques de Carvalho (PCP).

Aprovada em 30 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.9 4-PL/97

ELEIÇÃO PARA A ASSEMBLEIA PARLAMENTAR 0A ORGANIZAÇÃO PARA A SEGURANÇA E COOPERAÇÃO NA EUROPA.

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 30 de Janeiro de 1997, delibera designar para a Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa os seguintes Deputados:

Efectivos:

Presidente — António Fernando Marques Ribeiro Reis (PS).

Vice-presidente — Carlos Alberto Pinto (PPD/PSD).

José da Conceição Saraiva (PS).

Maria Eduarda de Almeida Azevedo (PPD/PSD).

Mário Manuel Videira Lopes (PS).

João Calvão da Silva (PPD/PSD).

Suplentes:

Gonçalo Filipe Ribas Ribeiro da Costa (CDS-PP). Bernardino José Torrão Soares (PCP).

Aprovada em 30 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 133/VII

(GARANTE 0 DIREITO À IGUALDADE DE TRATAMENTO NO TRABALHO E NO EMPREGO)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Baixou a esta Comissão para reapreciação, na generalidade, o projecto de lei n.° 133/VII, que garante o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, em reunião de 14 de Janeiro de 1997, deliberou informar V. Ex." de que reitera o teor do relatório anteriormente produzido.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1997. — A Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

PROJECTO DE LEI N.º 236/VII (INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

Por despacho de S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia da República, foi ordenada a baixa à Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família do projecto de lei referido em epígrafe.

Em conformidade, cumpre analisá-lo.

Exposição de motivos

1 — Com o presente projecto de lei, da autoria de um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, pretendem introduzir-se alterações ao artigo 142.° do Código Penal, alterado pelo Decreto-Lei n.° 48/ 95, de 15 de Março.

2 — Propõem-se os autores do projecto de lei alterar a legislação aplicável à interrupção voluntária da gravidez pelas razões que se elencam em seguida.

a) No que ao aborto eugénico concerne, propõem-se os autores do projecto de lei ora em apreciação rever a legislação existente, porque a realização do diagnóstico pré--natal, de acordo com as técnicas mais recentes e seguras, não permite (no entender dos subscritores do projecto de lei) a obtenção de resultados quanto à saúde do feto dentro do prazo legal, o que impossibilita o cumprimento deste mesmo prazo.

b) Ao enunciado acresce o facto de serem por vezes diagnosticadas malformações do feto nas primeiras 16 semanas que vêm a desaparecer posteriormente. Assim, e mais uma vez, na opinião dos subscritores do projecto de )ei, com a alteração proposta evitar-se-iam muitas interrupções voluntárias da gravidez.

c) No projecto de lei que ora analisamos concede-se ainda à mulher a possibilidade de nas primeiras 12 semanas interromper voluntariamente a gravidez com o intuito de salvaguardar a sua integridade moral, dignidade social e ou maternidade consciente. Tal proposta resulta do fac-

to de ser entendimento dos autores do projecto de lei que a proibição determinada pela lei em vigor não só é inócua, pois não evita a prática de interrupções voluntárias da gravidez, como, além disso, resulta num gTave problema de saúde pública, a saber: o aborto clandestino.

d) Os Deputados do Partido Socialista que subscrevem este projecto de lei argumentam ainda na defesa das causas que presidiram à elaboração deste projecto de diploma com o facto de a legislação portuguesa ser a mais restritiva da Europa e ainda com o facto de se realizarem em Portugal perto de 20 000 abortos clandestinos, por ano.

Das propostas apresentadas no sentido de materializar os objectivos enunciados destacam-se:

1) A consagração da possibilidade de a mulher interromper voluntariamente a gravidez até às 12 semanas, no caso de considerar não poder exercer a maternidade consciente;

2) O alargamento do prazo de 16 para 24 semanas quando haja fundados receios de que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita;

3) O alargamento do prazo de 12 para 16 semanas quando a prática da interrupção voluntária da gravidez surge por se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave lesão para o corpo ou saúde física e psíquica da mulher;

4) O alargamento do prazo de 12 para 16 semanas no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, propondò-se ainda um aumento do prazo referido para as 18 semanas quando se trate de actos praticados contra menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica;

5) A penalização da propaganda à interrupção voluntária da gravidez com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias;

6) O desenvolvimento, no âmbito da rede pública de cuidados de saúde, da valência de acompanhamento familiar, que deverá organizar-se por distrito. Criam-se, assim, os centros de aconselhamento familiar (CAF);

7) A organização de forma adequada dos estabelecimentos públicos de saúde ou convencionados para a prática de interrupções voluntárias da gravidez, de molde que estas se possam verificar nas condições e prazos legalmente estatuídos;

8) O assegurar do direito à objecção de consciência, através do estabelecimento de regras claras e da exigência de que o médico objector inclua no documento onde fundamenta a sua objecção o nome de outro profissional que assegure a prática da interrupção voluntária da gravidez.

Parecer

Atentas as considerações que antecedem, somos de parecer que o projecto de lei n.° 236/VII, do Partido Socialista, reúne as condições legais e regimentais para que possa ser discutido em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Lisboa, 27 de Janeiro de 1997.— O Deputado Relator, Ismael Pimentel. — A Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

PROJECTO DE LEI N.s 266/VII

[ALTERAÇÃO À LEI N.« 29/87, DE 30 DE JUNHO (ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS)]

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o projecto de lei n.° 266/VII com o objectivo de alterar a Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, de modo a consagrar que, no caso de suspensão do mandato por motivos de protecção da maternidade e da paternidade, os eleitos locais não sejam 'privados do exercício de direitos que por tal razão estão hoje consagrados na legislação vigente na matéria.

2 — A presente iniciativa legislativa decorre do facto de, segundo os proponentes, surgirem na prática problemas de compatibilização daqueles direitos com a suspensão de mandatos, caso em que não haverá processamento de remunerações e cessação de contagem do tempo de serviço.

3 — Daí que o projecto de lei n.°266/Vn proponha a inclusão expressa do «exercício de todos os direitos previstos na legislação sobre protecção da maternidade e da paternidade» no núcleo duro dos direitos reconhecidos aos eleitos locais, circunscrevendo, no entanto, o seu alcance e eficácia aos que o forem em regime de permanência. Neste caso, não deverá haver cessação de processamento nem de contagem do tempo de serviço.

4 — A Comissão Parlamentar para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei seja discutido e.votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1997. — A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 27/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO EURO-MEDI-TERRÁNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E 0 ESTADO DE ISRAEL, POR OUTRO, INCLUINDO OS PROTOCOLOS I A VII, BEM COMO AS DECLARAÇÕES E TROCAS DE CARTAS QUE CONSTAM DA ACTA FINAL, QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DO ACORDO, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 20 DE NOVEMBRO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório Enquadramento

Através do presente Acordo, celebrado entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um

lado, e o Estado de Israel, por outro, visa-se alcançar o objectivo de uma maior integração da economia israelita na economia europeia, com todas as consequências positivas daí advenientes. A Comunidade e Israel têm mantido um relacionamento assaz frutuoso em diversos domínios, que carece de ser aprofundado e ampliado de forma a corresponder a novas expectativas emergentes.

Até aqui as relações entre estas partes vinham a ser regidas e enquadradas por um acordo celebrado em 11 de Maio de 1975, que, tendo embora concorrido para a intensificação das trocas comerciais, se revelava, já insuficiente e desactualizado. O Estado de Israel há muito tempo que vinha a solicitar a renegociação desse acordo, invocando como justificação para tal vontade a importância do seu relacionamento comercial com a Comunidade e os países que a integram e o carácter cronicamente deficitário do mesmo em prejuízo da economia israelita. Compreenderemos plenamente a pertinência desta insatisfação se tivermos em conta que a Comunidade constitui o maior mercado para as expqrtações de Israel e o maior fornecedor do seu mercado interno.

Atenta esta situação, constatada a ocorrência de substanciais transformações na cena comunitária, configuradas na conclusão do Acordo EEE e na celebração dos Acordos Europeus de Associação com os PECO e observada e valorizada ainda a emergência de uma nova atitude política israelita no concernente à questão palestiniana, decidiu a Comunidade, em 1992, proceder à renegociação do acordo de 1975. Em conformidade com tal opção, foi encetado um processo negocial que conduziu à celebração e assinatura do presente Acordo, que tem as características e estatuto de um tratado, dado ter sido estabelecido entre sujeitos de direito internacional, agindo nessa qualidade, do que resulta a produção de efeitos jurídicos.

No plano genérico das relações internacionais haverá que salientar a.importância deste Acordo, já que ele permite projectar, com ampliada eficácia, a influência comunitária numa zona nevrálgica do globo e caracterizada por uma elevada tensão permanente. No mundo pós-guerra fria, erri que a ordem internacional deixou de assentar numa estrutura de arrumação bipolar, os conflitos regionais fendem a adquirir uma acrescida complexidade que torna a sua regulação mais problemática. Nesta perspectiva, qualquer iniciativa que concorra favoravelmente para a consolidação de processos conducentes à resolução desses conflitos deve ser incentivada e apreciada. Ora, o presente Acordo contém inegáveis potencialidades nesse domínio, porque comporta uma plataforma de diálogo político e porque estimula as trocas comerciais e o desenvolvimento económico, e não deixará de ter repercussões positivas na estabilização e pacificação de tão atribulada região.

Convirá também referir que a Comunidade, consciente do peso crescente das suas relações orientadas para o Norte, o Centro e o Leste da Europa e com o intuito de repor uma situação de equilíbrio nas suas orientações geo-estratégicas, tem vindo a acentuar a importância do papel que poderá e deverá exercer na bacia do Mediterrâneo. Este Acordo insere-se nessa linha de preocupações, surge enquadrado por outras iniciativas idênticas já levadas a cabo e em vias de consumação com outros Estados da margem sul do Mediterrâneo e consubstancia uma vontade de participação no esforço de estabilização do Médio Oriente.

Do ponto vista estritamente português, há a salientar a consonância entre esta iniciativa e algumas das suas relevantes orientações programáticas subjacentes à actuação do

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Governo em matéria de política externa. Na verdade, a importância da cooperação europeia com a área do Mediterrâneo e a relevância de alguns mercados dessa região, como é o caso do israelita, para o comércio e o investi-• mento externo português são explicitamente afirmados no Programa do Governo.

Síntese do Acordo

Atendo-nos agora à apreciação do conteúdo do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação com Israel, caberá assinalar que o mesmo se estrutura em função da satisfação dos seguintes objectivos: constituição de uma plataforma adequada para a prossecução do diálogo político; promoção das relações económicas entre a União Europeia e Israel, consubstanciada na ampliação do comércio de mercadorias e serviços, na liberalização recíproca do direito de estabelecimento, na liberalização progressiva dos contratos públicos e na livre circulação de capitais e no aprofundamento da cooperação nos domínios da ciência e da tecnologia; incentivar a cooperação regional em ordem à consolidação da coexistência pacífica e à estabilidade política e económica; promover a cooperação em demais áreas de interesse mútuo.

Ao nível das relações políticas, estabelece-se um diálogo regular sobre questões bilaterais e internacionais que suscitem interesse comum, que será prosseguido quer a nível ministerial, quer ao nível de altos funcionários, quer através de canais diplomáticos, e ainda ao nível parlamentar por via do relacionamento entre o Parlamento Europeu e o Knesset israelita.

No plano das trocas comerciais são proibidas restrições quantitativas às importações e exportações, bem como outras medidas de efeito análogo.

No que concerne às trocas de produtos industriais, exclui-se a aplicação de direitos aduaneiros de importação qu de exportação, bem como de encargos de efeito idêntico.

No que se refere aos produtos agrícolas, prevêem-se concessões de ambas as partes reguladas através de protocolos anexos ao Acordo. Aponta-se também para uma progressiva liberalização das trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas.

No sector das pescas, as duas partes dispõem-se a analisar, num prazo máximo de três anos após a entrada em vigor do Acordo, a possibilidade de estabelecerem concessões mútuas no domínio do comércio dos produtos de pesca, tendo como base os princípios da reciprocidade e da salvaguarda do interesse mútuo. No imediato, Israel concederá um contingente pontual de direitos nulos para 3001 de atum e de sardinhas transformadas.

Como já tivemos oportunidade de referir, este Acordo inclui o direito de estabelecimento das sociedades de uma parte no território da outra e a liberalização da prestação de serviços pelas sociedades de uma parte aos destinatá-

rios de serviços da outra parte. Há ainda a salientar que as partes adoptarão medidas com vista a concederem mutuamente o acesso aos seus respectivos concursos públicos governamentais, de fornecimentos, obras e serviços.

O Acordo contempla também a promoção da cooperação nos seguintes sectores: regional, industrial, agrícola, das normas, dos serviços financeiros, das alfândegas, do ambiente, da energia, das infra-estruturas de informação e telecomunicações, dos transportes, de turismo, da aproximação de legislação, da luta contra a droga e branqueamento de dinheiro, da migração e nos domínios áudio--visual, cultural e de comunicação.

No âmbito do Acordo, as partes comprometem-se a prosseguir um diálogo constante, abrangendo questões de natureza social de interesse mútuo, como sejam o desemprego, as relações laborais, a formação profissional, a segurança e higiene do trabalho.

Por último, importará referir que será criado o Conselho de Associação, que terá a incumbência de analisar questões surgidas no âmbito deste Acordo, bem como noutras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum. O Conselho, que reunirá a nível ministerial uma vez por ano, será constituído por membros, do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão do lado Europeu e por membros do Governo do Estado de Israel, pelo outro lado, e a respectiva presidência será exercida alternadamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo de Israel. As decisões tomadas pelo Conselho de Associação obrigarão ambas as partes.

É também criado o Comité de Associação, que promoverá a execução do Acordo e que se reunirá a nível de funcionários, sendo a sua presidência exercida alternadamente.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente a proposta de resolução n.° 27/VII, que aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, incluindo os Protocolos I a VU, bem como as declarações e trocas de cartas que constam da Acta Final, que fazem parte integrante do Acordo, assinado em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1995, e o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de Fevereiro de 1997. —O Deputado Relator, Francisco Assis. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

DIÁRIO

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