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ii SÉRIE-A — NÚMERO 22

O Conselho recomendou que a UNRRA e o Comité Intergovernamental fossem substituídos por uma instituição especializada, não permanente, das Nações Unidas responsável por todas as actividades relativas aos refugiados. Foi assim que surgiu, em Dezembro de 1946, a Organização Internacional para os Refugiados (OIR).

É somente em 14 de Dezembro de 1950 que a Assembleia Geral adopta pela resolução n.° 428 (V) o estatuto do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), organismo que entraria em funções em Janeiro de 1951. Este estatuto previa a elaboração de uma convenção internacional relativa à protecção dos refugiados. Em 28 de Julho de 1951 foi elaborada a Convenção de Genebra de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados (Portugal aderiu à Convenção de Genebra de 1951 através do Decrelo-Lei n.° 43 201, de 1 de Outubro de 1960. Porém, apenas em 1980 o instituto do asilo teve expressão na legislação interna sob a forma de lei — Lei n.° 38/80, de 1 de Agosto. Através do Decreto n.° 207/75, de 17 de Abril, Portugal aderiu ao Protocolo Adicional de Nova Iorque, sem reservas).

A Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 Relativos ao Estatuto dos Refugiados são aspectos basilares do direito de asilo e só nestes vamos encontrar a definição internacional de refugiado: «Toda a pessoa que, receando com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a protecção daquele país, ou que, se não tiver nacionalidade e estiver fora do país no qual tinha a sua nacionalidade habitual após aqueles acontecimentos, não possa ou, em virtude do dito receio, a ele não queira voltar.»

A Convenção de Genebra retoma em detalhe aquilo a que podemos apelidar os direitos dos refugiados. De uma forma geral ela contém os principais direitos individuais e sociais próprios das constituições modernas. Trata-se de realizar a integração jurídica do refugiado, assegurando-lhe as vantagens próprias de um estrangeiro privilegiado. Mas são sem dúvida alguma as circunstâncias relativas à expulsão do país que são tratadas mais especialmente por força dos artigos 32.° e 33.° da Convenção.

Até ao momento presente estes três grandes acordos internacionais (Estatuto do ACNUR, Convenção de Genebra de 1951 e Protocolo de 1967) continuam a representar as pedras angulares das actividades do Alto-Comissariado no mundo.

Sobre a base da definição do artigo l.°-A da Convenção de Genebra de 1951, o ACNUR e os tribunais dos Estados membros desenvolveram uma longa experiência e constituíram uma jurisprudência que precisou os termos e os elementos da definição, adaptando-as às múltiplas circunstâncias segundo as quais um ser humano pode necessitar de protecção face à ausência de segurança no seu país de origem. A determinação, caso por caso, da condição de refugiado é uma das tarefas mais árduas dos Estados membros e do próprio Alto-Comissariado.

Não obstante os méritos desta definição, esta não acolhe todas as circunstâncias em que se podem encontrar os refugiados.

Nos anos 50 e 60 recrudesceram os conflitos na Argélia, Tunísia, Marrocos, Ruanda, Africa do Sul, Zimbabwe e Namíbia. Estes acontecimentos e outros eventos similares fizeram reflectir os legisladores africanos, que, em 10 de Setembro de 1969, em Adis-Abeba, adoptaram a Convenção da Organização da Unidade Africana (OUA), a qual

rege os aspectos específicos dos problemas dos refugiados em África. Este documento foi aprovado sob os auspícios e o impulso do ACNUR.

O artigo 1.°, parágrafo 2, desta Convenção introduz uma extensão da noção de refugiado, aplicando-a também a «toda a pessoa que, em virtude de uma agressão, de uma ocupação exterior, de um domínio estrangeiro ou em consequência de eventos que perturbem gravemente a ordem pública numa parte ou na totalidade do seu país de origem ou do país do qual seja nacional, é obrigada a deixar a sua residência habitual para procurar refúgio noutro local no exterior do seu país de origem ou do país de onde é nacional».

Esta definição não colide com os termos da Convenção de Genebra de 1951, contendo apenas um alargamento das causas que justificam a concessão de asilo. Encontramo-nos na presença não somente da possibilidade de uma perseguição individual mas também de eventos de ordem geral que se reflectem na comunidade.

A Convenção Africana teve o mérito de conferir um fundamento escrito às razões de intervenção do ACNUR, ainda que as condições requeridas pela Convenção de Genebra de 1951 não estejam preenchidas. Entrou em vigor em Junho de 1974 e 40 países africanos ratificaram-na de imediato, o que representa 80% do continente africano.

Ainda como solução regional de grande relevo urge destacar a Declaração de Cartagena de 1984. A definição de refugiado contida na Declaração de Cartagena, que tem somente a força de uma opinião partilhada sobre o plano internacional, considera igualmente como refugiados «as pessoas que fugiram do seu país ponque a sua vida, sua segurança, ou a sua liberdade estão ameaçadas por uma violência generalizada, uma agressão estrangeira, conflitos internos, uma violação massiva dos direitos do homem ou outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública».

Como podemos constatar, com esta definição surge um novo elemento com a referência à «violação maciça dos direitos do homem», circunstância evidentemente inspirada pelas condições vigentes nos países do Sul da América Latina, sujeitos a regimes autoritários e militares.

Estas novas acepções significam que o velho enunciado clássico da Convenção de 1951 perdeu a sua validade? Não o cremos.

Trata-se essencialmente de uma precisão suplementar da noção, tendendo a abranger novas realidades e a ultrapassar as condições materiais de uma intervenção de urgência.

A noção fundamental do «receio fundado» permanece intacta em todas as novas tentativas de definição.

Quer o ACNUR quer o Conselho Europeu de Refugiados e Exilados (CERE/ECRE) têm vindo a defender a necessidade de uma definição suplementar de refugiado, por forma que também sejam incluídos os «refugiados de facto», que são o grosso dos refugiados dos anos 90.

Declaração Universal dos Direitos do Homem

Em termos de direito internacional assume especial relevo o artigo 14.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, segundo o qual «toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em Outros países».

Na sequência da proclamação deste direito e no desenvolvimento dos princípios da Carta das Nações Unidas e visando codificar acordos internacionais relativos ao Estatuto dos Refugiados, veio a ser adoptada a Convenção de Genebra de 1951, a que já aludimos.

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