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20 DE FEVEREIRO DE 1997

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A protecção contra a repulsão (princípio do non refoule-ment) está ainda protegida no artigo 3.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, segundo o qual «ninguém pode ser submetido a torturas nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes».

V — Do enquadramento comunitário Artigos K.1 a K.9 do Tratado de Maastricht

A CE-UE recusou sempre uma política comum em matéria de migrações e de asilo. Os tratados não lhe conferiram as competências correspondentes, como de resto o Tribunal de Justiça chegou a declarar o recurso de vários países membros quando a Comissão pretendeu tomar uma iniciativa nesse domínio.

No entendimento de Barros Moura, «a motivação para a definição de regras em tais domínios nunca é desinteressada: a CE-UE interfere nessas matérias se e na medida em que elas tenham implicações nos objectivos e competências consagradas nos tratados e nos interesses comuns aos Estados membros. A promoção dos direitos do homem no mundo não é, usualmente, de molde a inspirar uma política autónoma europeia de apoio aos refugiados e de acolhimento de pessoas carecidas de asilo».

A principal motivação recente para que a CE-UE se ocupe do direito de asilo e de toda a problemática das migrações extracomunitárias tem a. ver com o objectivo de consagrar no seu interior e em benefício dos cidadãos comunitários a liberdade de circulação de pessoas — objectivo esse traçado no AUE, mas que não chegou a ser realizado e que continua por. realizar.

O 3.° pilar, relativo à justiça e assuntos internos, onde se enquadra a política de asilo (Kl a K9), é uma área do Tratado da União Europeia cujo funcionamento parece merecer uma consensual apreciação negativa por parte das organizações não governamentais e das próprias instituições comunitárias.

A política de asilo europeia deveria ser baseada nos mais elevados standards e não no mínimo denominador comum, o qual tem sido a tendência dos Estados membros da União Europeia. Os principais resultados da cooperação intergovernamental no campo da política de asilo ao abrigo do 3.° pilar foram as resoluções de Londres de 1992 e de Copenhaga de 1993, bem como a mais recente resolução sobre as garantias mínimas nos procedimentos de asilo, de Junho de 1995.

Foi ainda adoptada em Novembro de 1995 a posição comum sobre a interpretação harmonizada do artigo l.°-A da Convenção de Genebra de 1951, que há muito constava da agenda dos Estados.

As resoluções de Londres — Dezembro de 1992

Uma das respostas da Europa Ocidental ao aumento dos requerentes de asilo desde os anos 80 foi a introdução do processo acelerado para os pedidos de asilo que são manifestamente infundados e, por conseguinte, não merecem um exame detalhado sobre o seu mérito.

Foi essa mesma preocupação que conduziu à adopção pelos ministros da imigração das resoluções de 30 de Novembro e 1 de Dezembro de 1992, sobre pedidos de asilo manifestamente infundados. A resolução define pedido manifestamente infundado, estabelece garantias processuais e prevê outras categorias de casos que serão canalizados para o procedimento acelerado.

Ainda nesse ano é adoptada a resolução sobre terceiros países seguros, na qual é definido que é tido por manifestamente infundado o pedido formulado por requerente que tenha cruzado um terceiro país seguro antes de chegar ao país onde solicitou o pedido de asilo.

A UE entende como terceiro país seguro ou país terceiro de acolhimento o país no qual, comprovadamente, o requerente de asilo não seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, na acepção do artigo 33.° da Convenção de Genebra de 1951, nem sujeito a torturas ou a tratamento desumano ou degradante, tenha obtido protecção ou usufruído da oportunidade, na fronteira ou no território daquele, de contactar com autoridades desse país para pedir protecção ou nele tenha sido comprovadamente admitido e em que beneficie de uma protecção real contra a repulsão, na acepção da Convenção de Genebra.

Foi ainda adoptada a conclusão alusiva ao país seguro de origem. A Comunidade observou que a formulação de certos pedidos de asilo por indivíduos oriundos de países democráticos não tinha qualquer sentido e desvirtuaria o próprio sentido do direito de asilo. Assim, nessa conclusão são elencados quatro grandes factores que nos permitem concluir que estamos perante um país seguro que, em princípio, não pratica actos persecutórios nem gera refugiados. Esses factores prendem-se com o respeito pelos direitos humanos, com a percentagem de concessão de asilo de nacionais desse país, com a existência e funcionamento normal das instituições democráticas e com a estabilidade política.

Assim, o país seguro de origem é definido como o país em relação ao qual se possa estabelecer com segurança que não dá origem, em princípio, de forma objectiva e verificável, a quaisquer refugiados, ou em que se possa determinar com segurança, e de forma juridicamente objectiva e verifi- • cável, que as circunstâncias que anteriormente podiam justificar o recurso à Convenção de Genebra de 1951 deixaram de existir, atendendo, nomeadamente, aos quatro factores supra-identificados.

Estas resoluções foram alvo de inúmeras criticas e reservas por parte das organizações não governamentais que lidam com o direito de asilo, tendo, inclusive, o ACNUR manifestado algumas reservas quanto ao conteúdo das mesmas e quanto à necessidade de estes conceitos se enquadrarem num procedimento justo com garantias mínimas asseguradas ab initio (para melhor análise consultar An Overview os Protection in Western Europe: Legislative Trends and Positions taken by UNHCR — European Series, vol. i, Setembro de 1995, traduzido em português em Fevereiro de 1996).

Resolução-sobre as garantias mínimas nos procedimentos de asilo —Junho de 1995

Em 29 de Junho de 1995 foi adoptada a resolução sobre garantias mínimas nos procedimentos de asilo. Globalmente esta resolução é positiva, porquanto estabelece um standard médio de protecção no processo de elegibilidade.

Assim, são estabelecidos como indispensáveis ps seguintes requisitos processuais:

Os seguintes elementos são citados verbatim da resolução do Conselho:

A — Garantias relativas à análise dos pedidos de asilo:

1 — As regras em matéria do acesso ao processo de asilo, as características fundamentais do processo propriamente dito e a designação das autoridades res-

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