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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

ponsáveis pela análise dos pedidos de asilo deverão ser determinados no âmbito do direito nacional;

2 — Os pedidos de asilo serão analisados por uma autoridade plenamente qualificada no tocante a questões de direito de asilo e de refugiados. As decisões serão tomadas de uma forma independente, ou seja, todos os pedidos de asilo serão analisados individualmente, objectiva e imparcialmente;

3 — Ao analisar o pedido de asilo, a autoridade competente deverá tomar em consideração e averiguar todos os factos pertinentes, bem como dar ao requerente a oportunidade de fazer uma descrição pormenorizada das circunstâncias do seu caso e de apresentar elementos comprovativos. O requerente ao asilo deverá, por seu lado, apresentar todos os factos e circunstâncias de que tenha conhecimento, bem xomo todos os elementos de prova disponíveis;

4 — O reconhecimento da qualidade de refugiado não depende da existência de elementos formais de prova;

5 — As autoridades responsáveis pela análise dos pedidos de asilo serão plenamente qualificadas no tocante a questões de direito de asilo. Para este efeito:

5.1 — Disporão de pessoal especializado, com os conhecimentos e a experiência necessários no domínio do direito de asilo e dos refugiados e com capacidade para apreciar a situação específica de um requerente de asilo;

5.2 — Terão acesso a informações precisas e actuais de diversas proveniências, nomeadamente a informações do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, acerca da situação nos países de origem dos requerentes de asilo e nos países de trânsito;

5.3 — Terão o direito de solicitar, se necessário, o parecer de peritos acerca de determinadas questões específicas, por exemplo de ordem médica ou cultural.

B — Direito dos requerentes de asilo no âmbito dos processos de análise, de recurso e de revisão:

1 — Os requerentes de asilo devem ter efectivamente a possibilidade de apresentar os respectivos pedidos no mais breve prazo;

2 — As declarações do requerente de asilo e as demais indicações relativas ao seu pedido constituem dados muito sensíveis, que devem ser protegidos.

O direito nacional deverá prever garantias adequadas em matéria de protecção de dados, em especial relativamente às autoridades do país de origem do requerente de asilo;

3 — Enquanto não tiver sido tomada uma decisão a respeito do pedido de asilo, será aplicado o princípio geral de que o requerente de asilo tem o direito de permanecer no território do Estado em que apresentou ou em que está a ser analisado o seu pedido de asilo;

4 — Os requerentes de asilo serão informados do procedimento a seguir e dos seus direitos e obrigações no decurso do processo, numa língua que possam compreender, e, em especial:

4.1 — Beneficiarão, se necessário, de um intérprete para apresentar os seus argumentos às autoridades responsáveis. Estes serviços de interpretação serão pagos através de fundos públicos, caso tenham sido solicitados pelas autoridades competentes;

4.2 — Podem recorrer a um advogado autorizado nos termos das. disposições do Estado membro em causa ou a outro consultor que lhes preste assistência no decurso do processo;

4.3 — Têm a possibilidade, em todas as fases do processo, de entrar em contacto com os serviços do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou com outras organizações de refugiados autorizadas a actuar em nome do ACNUR no Estado membro em causa, e vice-versa;

4.4 — Os requerentes de asilo podem, além disso, entrar em contacto com outras organizações de ajuda aos refugiados, com base nas regras estabelecidas pelos Estados membros;

5 — A decisão sobre o pedido de asilo será comunicada por escrito ao requerente. Caso o pedido seja indeferido, o requerente será informado dos motivos e das possibilidades de revisão da decisão. Na medida em que a legislação nacional aplicável assim o preveja, o requerente de asilo terá oportunidade de se informar, numa língua que compreenda, acerca do teor da decisão e das possibilidades de. interpor recurso;

6 — Caso solicite uma revisão relativa ao seu pedido, o requerente de asilo disporá de um prazo suficiente para interpor recurso e para preparar a sua argumentação, prazo esse que lhe será comunicado atempadamente;

7 — Enquanto não tiver sido tomada uma decisão a respeito do recurso, não poderá ser tomada nenhuma medida de afastamento salvo em determinadas excepções.

Esta resolução foi também bastante contestada, dado que nada tem de muito inovador, uma vez que tais garantias já há muito que foram veiculados nas conclusões n.os 8 e 30 do Comité Executivo do ACNUR (a conclusão n.° 8 — XXVrJJ, sobre a determinação do Estatuto de Refugiado, foi adoptada em 1977 na 28.° sessão do Comité Executivo e a conclusão n.° 30, relativa ao problema dos pedidos manifestamente infundados e abusivos para obter o Estatuto de Refugiado ou o asilo, foi adoptada na 34." sessão do Comité Executivo).

O ACNUR entende, inclusive, que nesta resolução são codificadas diferenças e nem sempre se harmoniza pelo mais elevado padrão as semelhanças processuais e substantivas.

Posição comum de 4 de Março de 1996, definida pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da Uniãop Europeia sobre a aplicação harmonizada da definição do termo «refugiado» na acepção do artigo 1 .fi da Convenção de Genebra de 1951.

A Convenção de Genebra de 1951 não estabelece, em nenhum capítulo, a forma de determinação do estatuto de refugiado, deixando tal processo à livre autonomia dos Estados. Daí que exista uma enorme diversidade de formas de determinação do estatuto e a enorme variação das taxas de concessão confirma tal disparidade.

Devido a essa ausência de uniformização e hamomxar¿aa, os Estados signatários da Convenção de Genebra de 1951 solicitaram ao ACNUR que estabelecesse critérios para uma interpretação o mais similar possível da mesma Convenção, pedido esse que resultou no Manual de Procedimentos e Critérios a Aplicar para a Determinação do Estatuto de Refugiado, 1979.

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