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20 DE FEVEREIRO DE 1997

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Não obstante o instrumento valioso que tal guia acabou por ser, verificou-se ao longo das últimas décadas que era necessário um maior esforço de harmonização, sobretudo a nível da UE, o que acabou por resultar na posição comum referida. Esta não representou um salto qualitativo na política de harmonização e interpretação da definição de refugiado.

Tem sido sublinhado por vários quadrantes que a interpretação conferida ao artigo 1 ."-A não cobriu de forma justa o alcance desta definição. Este assunto vital foi tratado sem a consulta por parte dos Estados membros e organizações não governamentais, tornando inviável um contributo efectivo para estas discussões.

No respeitante à substância e essência deste assunto, o enfoque deveria basear-se na protecção dos refugiados, seja em que condições e circunstâncias em que a perseguição possa ocorrer ou quem quer que seja o perseguidor; esta posição comum circunscreve o agente de perseguição ao Estado, o que é por de mais limitador e simplista.

Os Estados membros adoptaram, na opinião da ECRE, «uma posição restritiva que poderá conduzir a situações perante as quais se torna cada vez mais difícil substanciar os pedidos de asilo».

VI —Análise do projecto de lei n.° 164/VI1 (PCP) Avaliação politica

O projecto de lei ora em apreço acolhe no seu seio muitas das sugestões vertidas no debate público para aperfeiçoamento de um texto legislativo que carecia de inúmeras correcções. Essas enricas e sugestões de aperfeiçoamento forma, ao longo dos três anos da sua vigência, apontadas pelos organismos que lidam de forma directa com esta problemática, inclusive o próprio Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

O Xm Governo criou, para tal efeito, um grupo de trabalho para revisão da lei de asilo. Este grupo de trabalho foi constituído em 10 de Abril de 1996 (Diário da República, 2° série). Esse grupo de trabalho é presidido por um adjunto do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, um representante do Conselho Português para os Refugiados, o Comissário Nacional para os Refugiados, um representante do Alto-Comissário para a •Imigração e Minorias Étnicas e o ACNUR, como parceiro privilegiado.

Esse grupo de trabalho foi incumbido de redigir um novo texto legislativo, o qual deverá plasmar o consenso dos interlocutores nele envolvidos.

Existe um anteprojecto elaborado pelos participantes desse grupo de trabalho, tendo o Governo anunciado que apresentará à Assembleia da República a correspondente proposta de lei, a qual será acompanhada de outros diplomas atinentes aos estrangeiros (v. entrada, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional e trabalho de estrangeiros em Portugal).

Avaliação jurídica

O presente projecto de lei é composto por 14 artigos, tendo o PCP optado por introduzir alterações parcelares ao texto vigente em vez de criar um texto ex novo.

As principais alterações propostas pelos subscritores do presente projecto são as que seguidamente se sumariam:

J — Revogação do artigo 1,8 da Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro, o qual havia acolhido os conceitos de país se-

guro de origem; terceiro país de acolhimento e pedido de asilo, influência das resoluções e conclusões de Londres de 1992, bem como da Convenção de Dublim. Justifica a eliminação deste artigo pelo facto de a aplicação de tais conceitos conduzir a uma denegação automática do estatuto de refugiado que se opera pelo simples facto de um cidadão requerente ser originário de qualquer país considerado seguro ou terceiro país de acolhimento. A aplicação destes conceitos no entendimento do PCP pode conduzir a um repatriamento gerador de perigo para a vida do requerente, violando o princípio internacionalmente consagrado do non refoulement.

2 — Reposição do regime de concessão de asilo por razões humanitárias (artigo 2.°-A do projecto de lei). Fundamenta tal reposição alegando que se em 1980 existiam razões para consagrar a concessão do estatuto de refugiado por razões humanitárias, não existem hoje menos razões para a sua reposição.

3 — Revogação do artigo 4.°, n.° 2, da Lei n.° 70/93 por duvidosa constitucionalidade, porquanto esta disposição possibilita a recusa de concessão de asilo «sempre que a segurança interna o justifique ou quando a protecção da população o exija, designadamente em razão da situação social ou económica do País» (artigo 3.° do projecto de lei).

4 — Consagração do carácter automático da extensão dos efeitos da concessão de asilo ao cônjuge e aos filhos menores, solteiros ou incapazes do requerente ou, sendo este menor de 18 anos, ao pai e à mãe (artigo 4.° do projecto de lei).

5 — Consagração da Comissão Nacional para os Refugiados em substituição do comissário nacional para os Refugiados, de modo a salvaguardar a natureza independente da entidade competente para analisar os pedidos de asilo e apresentar propostas sobre a sua concessão.

Entende o PCP que será mais curial a atribuição das competências de análise a um órgão colegial, que terá a natureza de uma entidade pública independente.

Tal órgão será presidido por um magistrado judicial a designar pelo Conselho Superior da Magistratura e integrará dois membros de designação ministerial (MAI/MSSS) e um outro designado pelo Conselho Português para os Refugiados (artigos 7.° e 8.° do projecto de lei).

6 — Atribuição de efeito' suspensivo automático do recurso contencioso (à semelhança do previsto na Lei n.° 38/ 80, de 1 de Agosto) que seja interposto de uma decisão administrativa que negue a concessão do direito de asilo.

O PCP considera que se tal decisão administrativa não tiver efeito suspensivo poderá ter como consequência o abandono forçado do território nacional por parte do requerente, retirando efeito útil ao próprio recurso e determinando, desde logo, a irreversibilidade da decisão (artigo 13." do projecto de lei).

7 — Revogação das disposições referentes ao processo acelerado de decisão constante dos artigos 19.° e 20.° da Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro (artigo 14.° do projecto de lei).

É hoje consensual a necessidade de revisão da Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro.

Desde os primeiros meses de entrada em vigor desta lei que se gerou no seio das organizações não governamentais em geral e do CPR em especial que era indispensável rever a Lei n.° 70/93 e que tal era uma necessidade vital para a implementação de uma política de asilo pautada por uma trilogia de justiça na determinação do estatuto, eficácia nos métodos e procedimentos e celeridade na instrução, análise e decisão dos pedidos de asilo.

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