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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

Essa convicção foi-se consolidando ao longo de várias etapas, das quais se destacam, pela importância que revestiram, as seguintes:

A) Primeira etapa (Dezembro de 1994) — Congresso Internacional CPR: «Refugiados, Fortaleza Europeia, Exclusão ou Direito e Solidariedade?». Neste Congresso e nos grupos de trabalho constituídos foi pela primeira vez discutido, em conjunto com o ACNUR, CPR e SEF, a Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro, e os aspectos negativos que a mesma patenteia. Foi como que a consciencialização de que existia um problema de fundo e a clara percepção de que, não obstante o enquadramento europeu de que Portugal faz parte e no qual assumiu obrigações internacionais, certas soluções legislativas foram obra do legislador nacional e fruto da precipitação na concepção do articulado.

B) Segunda etapa (Junho de 1995) — reunião de especialistas sobre o regime jurídico do asilo, organizada pelo ACNUR na Fundação Calouste Gulbenkian. — Nesta reunião internacional foi apresentado um documento de trabalho preparado por um grupo de especialistas, no qual se efectuou um enquadramento internacional e europeu da problemática, bem como uma avaliação dos aspectos da Lei n.° 70/93 que urgia rever, alterar, clarificar ou suprimir.

Assim, foi proposto a revisão dos seguintes artigos:

Artigo 5.°, «Extensão do asilo». — A alteração da fórmula contida na Lei n.° 38/80, de 1 de Agosto, poderá frustrar o artigo 67.° da Constituição e o princípio da unidade familiar. A expressão «os efeitos do asilo devem ser declarados extensivos» era mais forte e vinculativa do que a expressão ora adoptada «podem ser extensivos».

Artigo 10.°, «Competência do CNR para aplicar o artigo 10.° da Lei n.° 70/93». — Dado que o artigo 12." da lei supramencionada define de forma exaustiva as competências do CNR e dado que nada refere sobre a emissão de pareceres sobre o regime excepcional por razões humanitárias, o CNR entendeu que apenas pode propor a organização de processo autónomo no tocante a esses casos.

Artigo 13.°, n.° 2. — Ao contrário da legislação anterior, não existe nenhuma referência à recusa liminar do asilo por extemporaneidade do pedido. Quid júris quando o candidato não solicita asilo nos prazos previstos legalmente? Dado que a lei nada prevê nesse sentido, é necessário recorrer aos princípios gerais de direito. Seria mais correcto se a este artigo fosse aditado um número que previsse a consequência da extemporaneidade do pedido. Contudo, será sempre necessário ter em consideração as recomendações internacionais que defendem que um pedido não deve ser rejeitado sem análise do seu mérito pelo simples facto de ser extemporâneo.

A não observação estrita do prazo não deve conduzir, pura e simplesmente, à recusa do pedido, mas a uma análise do fundamento das razões eventualmente justificativas da omissão (v. conclusão n.° 15 da EXCOM).

Deveriam ainda ser clarificadas as situações referentes ao Estatuto do CNR, o qual nunca foi regulamentado à semelhança do que foi feito para anteriores corpos de análise, bem como a questão da distinção clara do que é um pedido fundado daquilo que é manifestamente infundado, bem como a importância e dificuldade de aferir a credibilidade de um pedido de asilo.

No tocante ao enquadramento em processo acelerado constatou-se que:

a) A lei não define de forma clara e inequívoca a quem é que compete tomar a opção pelo processo

acelerado, nem se exige a fundamentação da decisão;

b) A lei, além de não exigir a fundamentação para tal enquadramento, não prevê qualquer tipo de medida contenciosa de reclamação face ao mesmo.

Artigo 17.°, n.° 2. — O direito de recurso está expressamente mencionado no caso de recusa de asilo em processo normal (artigos 13.° a 18.°), mas não está previsto para os casos de processo acelerado (artigos 19.° e 20.°).

Contudo, se se pretendeu inicialmente afastar os casos do processo acelerado do recurso contencioso, tal pretensão foi frustrada, porquanto constitucionalmente tal situação revela-se dificilmente contomável.

Assim, na prática, em ambas as situações exerceu-se o direito de interpor recurso contencioso, só que em sede de processo normal está previsto um prazo de 20 dias e em sede de processo acelerado, dada a omissão legislativa, fun-. ciona o prazo da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, ou seja, 60 dias, o que é paradoxal e ilógico, tendo ^ em conta os interesses acautelados num e noutro processo e o encurtamento dos prazos previstos no processo acelerado.

Criticou-se, além disso, o facto de o recurso ter perdido o efeito suspensivo automático, situação que retira ao recurso a sua tutela constitucional efectiva. A este propósito v. a conclusão n.° 8 da EXCOM, que recomenda que os requerentes possam aguardar a decisão do recurso no território dos Estados; cf., idem «Fair and efficient procedures for detyermining refugee status», ECRE, 1990; European Refugee policy in lhe lighl of estabüshed principies, ECRE 1994.

Artigos 35." e 37.° «Apoio social». — Dado o enquadramento da maioria dos casos em processo acelerado e a diminuta emissão de autorizações de residência provisórias, a segurança social só prestou apoio efectivo a um reduzido número de casos. A dimensão social da política de asilo continua, assim, longe dos padrões mínimos no tocante ao apoio social. Ainda que no passado e no momento presente o ACNUR preste apoio de emergência aos candidatos ao asilo, numa primeira fase do processo afigura-se como necessária a criação de um sistema apropriado que assegure de forma efectiva o apoio social e económico aos casos em situação de carência. Entende-se que o procedimento de asilo e a decisão final do pedido devem ser mais expeditas. As conclusões, que se dedicaram às questões sociais, foram sempre no sentido da criação de uma estrutura de acolhimento desde que esta se paute por valores humanitários.

Os prazos previstos para o processo acelerado não são passíveis de cumprimento e o artigo 20.°, n.° 2, relativo à afixação do parecer, devido às inúmeras reclamações produzidas pelo CPR e pelo ACNUR junto de várias instâncias, deixou de ser afixado por razões de segurança e de confidencialidade, sendo enviado por via postal uma cópia do mesmo.

Assim, estes artigos deveriam ser revistos.

A esta reunião seguiram-se outros eventos de relevo onde as questões apontadas foram ganhando consolidação e a necessidade de revisão tomou-se imperiosa, começando a gurar-se como um passo nuclear para a efectivação de uma protecção eficaz dos refugiados, sem défices procedimentais e com uma indispensável dimensão social.

Q Terceira etapa — Audição parlamentar de 26 de Fevereiro de 1996 sobre a situação dos refugiados em Portu-

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