O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

336

II SÉRIE-A —NÚMERO 22

PROJECTO DE LEI N.º 278/VII

CRIA 0 SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA A TRANSPARÊNCIA DOS ACTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SITAAP) E REFORÇA OS MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA PREVISTOS NA LEI • 26/94, DE 19 DE AGOSTO.

Exposição de motivos

1 — É hoje irrecusável a importância da utilização de novas tecnologias de informação para colher, tratar e disseminar dados relativos a actividades da Administração Pública e cuja publicidade se revista de especial relevância.

Com efeito, as inovações ocorridas no mundo da informática e das telecomunicações vieram tornar possível, fácil e económico o tratamento e acessibilização de vastas quantidades de informação sobre actos cujo conhecimento público não só representa uma importante contribuição para a realização dos objectivos de acompanhamento pelos cidadãos da actividade dos órgãos representativos que elegem como constitui condição de exercício de direitos de partiéi-pação e acção (incluindo uma acção popular redimensionada em função dos desafios decorrentes do crescimento do papel do Estado na atribuição de vantagens a particulares). Não sobram dúvidas quanto ao carácter crucial de tais medidas para o reforço da moralidade administrativa e para a defesa da legalidade democrática.

É certo que muitos desses dados são hoje acessíveis em suportes tradicionais, sendo possível compilá-los e submetê--los a diversas formas de tratamento e disseminação. Importa, porém, dar um impulso decisivo ao uso de meios informáticos e telemáticos para tratar e disseminar a massa de informação assim obtida e alargar o número de actos cuja publicidade ampla é obrigatória.

2 — Embora Portugal não disponha de serviços telemáticos com a popularidade e uso generalizado de que goza em França o Minitel e só recentemente se assista à um crescendo de interesse do público e dos operadores pela universalização do acesso a redes electrónicas como a Internet, a actual infra-estrutura nacional de informação faculta já o quadro técnico necessário para mudarmos radicalmente os termos em que se efectua a transparência da vida administrativa e o funcionamento dos mercados (onde é crucial a cog-noscibilidade, em tempo real, das formas de relacionamento entre particulares e o Estado).

Nada impede, de facto, entre nós a criação de um sistema, amplamente descentralizado, de informação que permita conhecer, estudar e avaliar, no tocante à Administração Pública, decisões, actividades e actos cuja prática releva especialmente numa óptica de moralidade administrativa: actos que adjudiquem empreitadas, fornecimento de bens e serviços, concessão de exclusivos, obras e serviços públicos, subsídios, subvenções, ajudas, incentivos, donativos, bonificações, isenções e outros benefícios fiscais, perdões e dilações de dívidas, indemnizações cujo valor não tenha sido fixado judicialmente ou outros benefícios equivalentes, doações de bens públicos (do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais) a entidades privadas, actos de licenciamento de loteamentos urbanos, empreendimentos turísticos e centros comerciais e a atribuição de habitação social.

3 — A criação de um sistema de informação para a transparência dos actos da Administração Pública, proposta pelo PS na VI Legislatura e depois incluída no Programa do XHJ Govemo Constitucional, visa colocar nas mãos das institui-

ções e dos cidadãos (e das próprias empresas empenhadas na garantia de uma genuína concorrência) um poderoso instrumento capaz de permitir a qualquer interessado, de forma quase instantânea e com recurso a instrumentos simples, respostas fiáveis a múltiplas perguntas reveladoras da forma como a Administração decide e sobre o universo de entidades que beneficiam ou são lesadas por essas decisões.

Na era da revolução digital o espectro sombrio do Big Brother (cuja força temível decorria da posse de informação privilegiada e secreta contra os cidadãos) só é conjurável, como o PS propõe, pela criação de sistemas abertos à intervenção cívica e sujeitos a eficaz controlo democrático. Por isso, o projecto do PS assegura que dos suportes de informação dos ficheiros dos SITTAP não constem quaisquer dados de natureza opinativa, bem como informações cuja recolha seja constitucional ou legalmente vedada. Prevê-se, igualmente, que a fiscalização da organização e funcionamento do sistema, bem como o direito de rectificação pelos interessados das informações nele contidas, se regulem pelo disposto na Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, designadamente na parte relativa às competências de controlo por parte da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

4 — Extraindo lições da vigência da Lei n.° 26/94, de 19 de Agosto (que regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares), adiantam-se na versão do projecto agora apresentado duas medidas complementares e pontuais de reforço da transparência administrativa: a primeira ampua os meios de divulgação dos actos de concessão de benefícios, atenta a importância dos municípios para realizar os objectivos legais; a segunda garante o melhor conhecimento de quem são os responsáveis técnicos de projectos candidatos a financiamento.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Criação

1 — É criado o Sistema de Informação para a Transparência dos Actos da Administração Pública (SITAAP).

2 — O SITAAP assenta no funcionamento descentralizado de um conjunto de bases de dados distribuídas, cuja criação será gradualmente assegurada pelas entidades legalmente previstas.

Artigo 2." Objectivos

1 — O SITAAP tem por objectivo a recolha, tratamento e divulgação de dados nominativos e estatísticas sobre os seguintes actos da administração pública central, regional e local:

a) Que adjudiquem empreitadas, fornecimento de bens e serviços, concessão de exclusivos, obras e serviços públicos;

b) Que concedam a entidades privadas subsídios, subvenções, ajudas, incentivos, donativos, bonificações, isenções e outros benefícios fiscais, perdões e dilações de dívidas, indemnizações cujo valor não tenha sido fixado judicialmente ou outros benefícios equivalentes;

Páginas Relacionadas
Página 0337:
20 DE FEVEREIRO DE 1997 337 c) Que aprovem doações de bens do Estado, das Regiões Aut
Pág.Página 337