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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

PROPOSTA DE LEI N.º 71/VII

APROVA 0 REGIME DISCIPLINAR DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS

Exposição de motivos

0 regime jurídico das federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 144/93, de 26 de Abril, determina que as federações desportivas titulares de tal estatuto devam dispor de regulamentos disciplinares e adoptar medidas de defesa da ética desportiva, designadamente nos domínios da prevenção e da punição da violência associada ao desporto, da dopagem e da corrupção no fenómeno desportivo. t

No âmbito disciplinar assumem particular relevância todas as acções praticadas pelos diversos agentes desportivos violadoras de normas básicas da ética desportiva. O desporto sem dimensão ética é a negação do próprio desporto, até pela repercussão que tais atitudes possam vir a ter sobre a população em geral e os desportistas em particular.

Importa, assim, para além de fixar um conjunto de princípios a que deva obedecer o regime disciplinar federativo, estabelecer sanções adequadas para as mais graves violações das normas básicas de convivência desportiva, mormente as que visam assegurar o fair-play e o jogo limpo.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Regulamentos disciplinares

1 — As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem dispor de regulamentos disciplinares com vista a sancionar a violação das regras de jogo ou da competição, bem como as demais regras desportivas, nomeadamente as relativas à ética desportiva.

2 — Para efeitos do presente diploma são consideradas normas de defesa da ética desportiva as que visam sancionar a violência, a dopagem ou a corrupção, bem como todas as manifestações de perversão do fenómeno desportivo.

3 — As federações desportivas deverão adaptar ou fazer adaptar os respectivos regulamentos disciplinares às normas constantes do presente diploma no prazo de 90 dias.

4 — Para efeitos do número anterior, deverão as federações desportivas enviar ao Instituto do Desporto, até ao termo desse prazo, os referidos regulamentos, a fim de ser verificado a sua conformidade com o disposto neste diploma.

Artigo 2.° Princípios gerais

O regime disciplinar deve prever, designadamente, as seguintes matérias:

d) Tipificação das infracções como leves, graves e muito graves e determinação das correspondentes sanções;

b) Sujeição aos princípios da igualdade, irretroac-tividade e proporcionalidade da aplicação de sanções;

c) Exclusão das penas de irradiação ou de duração indeterminada;

d) Enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a responsabilidade do infractor, bem como os requisitos da extinção desta;

e) Exigência de processo disciplinar para a aplicação de sanções quando estejam em causa infracções qualificadas como muito graves e, em qualquer caso, quando a sanção a aplicar determine a suspensão de actividade por um período superior a um mês;

f) Consagração das garantias de defesa do arguido, designadamente exigindo que a acusação seja suficientemente esclarecedora dos factos determinantes do exercício do poder disciplinar e estabelecendo a obrigatoriedade de audiência do arguido nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;

g) Garantia de recurso, seja ou não obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Artigo 3.°

Âmbito do poder disciplinar

1 — No âmbito desportivo, o poder disciplinar das federações dotadas de utilidade pública desportiva exerce-se sobre os clubes, dirigentes, praticantes,'treinadores, técnicos, árbitros, juízes e, em geral, sobre todos os agentes desportivos que desenvolvam a actividade desportiva compreendida no seu objecto estatutário, nos termos do respectivo regime disciplinar.

2 — Os agentes desportivos que forem punidos com a pena de inabilitação para o exercício de funções desportivas ou dirigentes por uma federação desportiva não poderão exercer tais funções em qualquer outra federação desportiva durante o prazo de duração da pena.

Artigo 4.° Responsabilidade disciplinar

O regime da responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal.

Artigo 5.° Condenações em processo penal

Os agentes desportivos que forem condenados criminalmente por actos que, simultaneamente, constituam violações das normas de defesa da ética desportiva ficarão inibidos, quando a decisão judicial condenatória o determinar, de exercer quaisquer cargos ou funções desportivas por um período a fixar entre 2 e 10 anos.

Artigo 6." Participação obrigatória

Se a infracção revestir carácter contra-ordenacional ou criminal o órgão disciplinar competente deve dar conhecimento do facto às entidades competentes.

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20 DE FEVEREIRO DE 1997 339 Artigo 7.° Inabilitação para o exercício de cargos
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