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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

No âmbito do acordo de adesão à Convenção são ainda definidas as entidades da Áustria que irão prosseguir os seus objectivos e medidas na área do tráfico ilícito de estupefacientes, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, e que correspondem aos agentes já preestabelecidos pela Convenção nestes sectores.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presentes:

1) O Protocolo de Adesão do Governo da República da Áustria ao Acordo entre os governos da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen, a 14 de Junho de 1985, tal como alterado pelos Protocolos Relativos à Adesão dos Governos da República Italiana, do Reino de Espanha, da República Portuguesa e da República Helénica, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991

e a 6 de Novembro de 1992, concluído em Bruxelas, em 28 de Abril de 1995; 2) O Protocolo de Adesão da República da Áustria à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen, em 19 de Junho de 1990.

é de parecer que ambas as propostas de resolução preenchem os requisitos formais e obedecem aos preceitos regimentais, legais e constitucionais aplicáveis, pelo que se mostram em condições de ser apreciadas em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 1997.— O Deputado Relator, Laurentino Dias. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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