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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

Artigo 3.°.

Objectivos

São objectivos gerais da CPLP:

a) A concertação político-diplomática entre os seus membros em matéria de relações internacionais, nomeadamente para o reforço da sua presença . nos fora internacionais;

b) A cooperação, particularmente nos domínios económico, social, cultural, jurídico e técnico-científico;

c) A materialização de projectos de promoção e difusão da língua portuguesa.

Artigo 4.°

Sede

A sede da CPLP é, na sua fase inicial, em Lisboa, capital da República Portuguesa.

Artigo 5.°

Princípios orientadores

A CPLP é regida pelos seguintes princípios:

a) Igualdade soberana dos Estados membros;

b) Não ingerência nos assuntos internos de cada Estado;

c) Respeito pela sua identidade nacional;

d) Reciprocidade de tratamento;

e) Primado da paz, da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos e da justiça social;

f) Respeito pela sua integridade territorial;

g) Promoção do desenvolvimento;

h) Promoção da cooperação mutuamente vantajosa.

Artigo 6.°

Membros

1 — Para além dos membros fundadores, qualquer Estado, desde que use o português como língua oficial, poderá tornar-se membro da CPLP, mediante a adesão sem reservas aos presentes Estatutos.

2 — A admissão na CPLP de um novo Estado é feita através de uma decisão unânime da Conferência de Chefes de Estado e de Governo.

3 — A Conferência de Chefes de Estado e de Governo definirá as formalidades para a admissão de novos membros e para a adesão aos presentes Estatutos por novos membros.

Artigo 7.° Órgãos

1 — São órgãos da CPLP:

a) A Conferência de Chefes de Estado e de Governo;

b) O Conselho de Ministros;

c) O Comité de Concertação Permanente;

d) O Secretariado Executivo.

2 — Na materialização dos seus objectivos, a CPLP apoia-se também nos mecanismos de concertação político-diplomática e de cooperação já existentes ou a criar entre os Estados membros da CPLP.

Artigo 8.° ' Conferência de Chefes de Estado e de Governo

1 — A Conferência é constituída pelos Chefes de Estado e de Governo de todos os Estados membros e é o órgão máximo da CPLP.

2 — São competências da Conferência:

o) Definir e orientar a política geral e as estratégias da CPLP;

b) Adoptar instrumentos jurídicos necessários para a implementação dos presentes Estatutos, podendo, no entanto, delegar estes poderes no Conselho dé Ministros;

c) Criar instituições necessárias ao bom funcionamento da CPLP;

d) Eleger de entre os seus membros um presidente, de forma rotativa e por um mandato de dois anos;

e) Eleger o secretário executivo e o secretário exe-cutivo-adjunto da CPLP.

3 — A Conferência reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, quando solicitada por dois terços dos Estados membros.

4 — As decisões da Conferência são tomadas por consenso e são vinculativas para todos os Estados membros.

Artigo 9.° Conselho de Ministros

1 — O Conselho de Ministros é constituído pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores de todos os Estados membros.

2— São competências do Conselho de Ministros:

a) Coordenar as actividades da CPLP;

b) Supervisionar o funcionamento e desenvolvimento da CPLP;

c) Definir, adoptar e implementar as políticas e os programas de acção da CPLP;

d) Aprovar o orçamento da CPLP;

e) Formular recomendações à Conferência em assuntos de política geral, bem como do funcionamento e desenvolvimento eficiente e harmonioso da CPLP;

f) Recomendar à Conferência os candidatos para os cargos de secretário executivo e secretário executivo-adjuntò;

g) Convocar conferências e outras reuniões com vista à promoção dos objectivos e programas da CPLP;

h) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pela Conferência.

3 — O Conselho de Ministros elege de entre os seus membros um presidente, de forma rotativa e por um mandato de um ano.

4 — O Conselho de Ministros reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados membros.

5 — 0 Conselho de Ministros responde perante a Conferência, a quem deverá apresentar os respectivos relatórios.

6 — As decisões do Conselho de Ministros são tomadas por consenso.

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