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22 DE FEVEREIRO DE 1997

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Artigo 10.° Comité de Concertação Permanente

1 — O Comité de Concertação Permanente é constituído por um representante de cada um dos Estados membros da CPLP.

2 — Compete ao Comité de Concertação Permanente acompanhar o cumprimento pelo Secretariado Executivo das decisões e recomendações emanadas da Conferência e do Conselho de Ministros.

3 — O Comité de Concertação Permanente reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.

4 — O Comité de Concertação Permanente é coordenado pelo representante do país que detém a presidência do Conselho de Ministros.

5 — As decisões do Comité de Concertação Permanente são tomadas por consenso.

6 — O Comité de Concertação Permanente poderá tomar decisões sobre os assuntos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 9.°, ad referendum do Conselho de Ministros.

Artigo 11.° Secretariado Executivo

1 — O Secretariado Executivo é o principal órgão executivo da CPLP e tem as seguintes competências:

a) Implementar as decisões da Conferência, do Conselho de Ministros e do Comité de Concertação Permanente;

b) Planificar e assegurar a execução dos programas da CPLP;

c) Participar na organização das reuniões dos vários órgãos da CPLP;

d) Responder pelas finanças e pela administração geral da CPLP.

2 — O Secretariado Executivo é dirigido pelo secretário executivo.

Artigo 12.° Secretário executivo

1 — O secretário executivo é uma alta personalidade de um dos países membros da CPLP, eleito rotativamente e por um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma vez.

2 — São principais competências do secretário executivo:

a) Empreender, sob orientação da Conferência ou do Conselho de Ministros ou por sua própria iniciativa, medidas destinadas a promover os objectivos da CPLP e a reforçar o seu funcionamento;

b) Nomear o pessoal a integrar o Secretariado Exe-•cutivo, após consulta ao Comité de Concertação Permanente;

c) Realizar consultas e articular-se com os Governos dos Estados membros e outras instituições da CPLP;

d) Ser guardião do património da CPLP;

e) Representar a CPLP nos fora pertinentes;

f) Exercer quaisquer outras funções que lhe forem incumbidas pela Conferência, pelo Conselho de Ministros ou pelo Comité de Concertação Permanente.

Artigo 13.° Secretário executivo-adjunto

1 — O secretário executivo-adjunto é eleito rotativamente e por um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma vez.

2 — O secretário executivo-adjunto será de nacionalidade diferente da do secretário executivo.

3 — Compete ao secretário executivo-adjunto coadjuvar ò secretário executivo no exercício das suas funções e substituí-lo em casos de ausência ou impedimento.

Artigo 14.° Quórum

0 quórum para a realização de todas as reuniões da CPLP e das suas instituições é dè, pelo menos, cinco Estados membros.

Artigo 15.° Decisões

As decisões dos órgãos da CPLP e das suas instituições são tomadas por consenso de todos os Estados membros.

Artigo 16.° Regimento interno

Os órgãos e instituições da CPLP definirão o seu próprio regimento interno.

Artigo 17.° Proveniência dos fundos

1 — Os fundos da CPLP são provenientes das contribuições dos Estados membros, mediante quotas a serem fixadas pelo Conselho de Ministros.

2 —É criado um fundo especial, dedicado exclusivamente ao apoio financeiro das acções concretas levadas a cabo no quadro da CPLP e constituído por contribuições voluntárias, públicas ou privadas.

Artigo 18.° Orçamento

1 — O orçamento de funcionamento da CPLP estende-se de 1 de Julho de cada ano a 30 de Junho do ano seguinte.

2 — A proposta orçamental é preparada pelo Secretariado Executivo e, depois de aprovada pelo Comité de Concertação Permanente, submetida à apreciação e decisão de cada Estado membro até ao final de Março de cada ano.

Artigo 19.° Património

0 património da CPLP é constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, atribuídos ou doados por quaisquer pessoas e instituições públicas ou privadas.

Artigo 20.° Emenda

1 — O Estado ou Estados membros interessados em eventuais alterações aos presentes Estatutos enviarão,

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