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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

por escrito, ao Secretariado Executivo uma notificação contendo as propostas de emenda.

2 — O secretarie executivo comunicará, sem demora, ao Comité de Concertação Permanente as propostas de emenda referidas no n.° 1 do presente artigo, que as submeterá à aprovação do Conselho de Ministros.

Artigo 21.° Entrada em vigor

1 — Os presentes Estatutos entrarão em vigor, provisoriamente, na data da sua assinatura e, definitivamente, após a conclusão das formalidades constitucionais por todos os Estados membros.

2 — Os presentes Estatutos serão adoptados por todos os Estados membros em conformidade com as suas formalidades constitucionais.

Artigo 22.° Depositário

Os textos originais da declaração constitutiva da CPLP e dos presentes Estatutos serão depositados na sede da CPLP, junto do seu Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas dos mesmos a todos os Estados membros.

Feitos em Lisboa, a 17 de Julho de 1996. Pela República de Angola:

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