O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

354

II SÉRIE-A — NÚMERO 23

d) Haja sérios indícios de que a gravidez resultou

de violação da mulher e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez — aborto sentimental.

O aborto não ficou desprovido de sanção penal. Continua a ser considerado um acto ilícito, culposo e punível (princípio da ilicitude do aborto). Somente foram tipificadas três causas de exclusão da ilicitude do aborto consensual da mulher grávida.

A revisão mais recente ao Código Penal, produzida pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, também operou alterações aos artigos atinentes à matéria ora em análise.

Esta mesma lei atribui aos estabelecimentos de saúde oficiais óu oficialmente reconhecidos a obrigação de se organizarem de forma adequada ao exercício do direito à interrupção voluntária de gravidez nas situações e nos prazos legalmente determinados.

IV — Do enquadramento legislativo em países da União Europeia

A presente situação relativa à IVG na Europa é bastante diversa, porquanto oscila entre a proibição absoluta do aborto plasmada na Constituição da Irlanda e o direito explícito de as mulheres decidirem por elas próprias na Suécia.

Em termos de direito comparado das legislações existentes nos países da União Europeia, a legislação portuguesa, em conjunto com a espanhola, é das legislações menos abrangentes, quer em relação aos prazos para a IVG quer em relação às causas de exclusão da ilicitude.

Com efeito, na Bélgica, Dinamarca, França, Grécia, Itália e Holanda permite-se a IVG a pedido da mulher, sem necessidade de justificação de índole médica, eugé-nica, social ou ética.

V — O projecto de lei n.° 177/VII

Assim, esta iniciativa tem o mérito de trazer de novo à colação um assunto de extrema importância e em que este Grupo Parlamentar, desde sempre, tem sido interventor.

O projecto de lei n.° 177/VII vem permitir a IVG a livre pedido da mulher nas primeiras 12 semanas e não se subordina tal interrupção a motivos económi-co-sociais. Esses motivos foram, sem dúvida, conducentes à alteração legislativa que ora se propõe mas não foram consagrados de forma clara e expressa no articulado (artigo 142.°, n.° 1, novo), possibilitando o legislador com este tipo de formulação a interrupção da gravidez sem que esses motivos estejam sequer presentes.

Coloca-se, desde logo, a dúvida se este projecto se posiciona coerentemente no limitado espaço identifir cável com situações de conflitos de valores, neste caso se aceitando, em certos termos e dentro de apertados limites, o sacrifício de um valor a outro que jurídica ou socialmente lhe seja sobreponível.

Apesar dos progressos que foram realizados no campo da saúde materna e do planeamento familiar, o aborto ilegal continua a ser actualmente um dos mais graves problemas da saúde reprodutiva das mulheres portuguesas.

O presente projecto de lei é composto por cinco artigos, configurando os dois primeiros alterações aos artigos 142.° e 140.° do Código Penal, respectivamente.

Através do presente projecto de lei propõe-se o legislador implementar as seguintes alterações no plano jurídico:

•1) A exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada nas primeiras 12 semanas a pedido da mulher;

2) Nos casos de mãe toxicodependente, o alargamento do período atrás referido para as 16 semanas;/,

3) O alargamento de 16 para 22 semanas nos casos de aborto eugénico, especificando-se que o risco de o nascituro vir a* ser afectado pelo síndroma da imunodeficiência adquirida constitui um dos casos em que pode ser praticado o aborto eugénico;

4) O alargamento de 12 para 16 semanas do prazo dentro do qual a IVG pode ser praticada, sem punição, nos casos em que a mesma se mostre indicada para evitar perigo de morte ou de grave lesão para o corpo ou saúde física ou psíquica da mulher grávida;

5) O alargamento de 12 para 16 semanas no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual e, quando menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica, o alargamento para 22 semanas;

6) A despenalização da conduta da mulher que consinta na IVG fora dos prazos e das condições estabelecidas na lei.

Em coerência com a metodologia seguida pelo Grupo Parlamentar do PCP, ao despenalizar a IVG a livre pedido da mulher nas primeiras 12 semanas, despenaliza também a conduta da mulher que pratique a IVG fora dos prazos e condições estipulados no artigo 142.°;

7) A obrigação de organização dos serviços hospitalares distritais por forma que respondam às solicitações de prática da IVG;

8) A impossibilidade de obstruir o recurso à IVG através da previsão da obrigação de encaminhar a mulher grávida para outro médico não objector de consciência ou para outro estabeleci-

. mento hospitalar que disponha das condições necessárias à prática da IVG;

9) O acesso a consultas de planeamento familiar.

No projecto em análise não se introduziu a expressão «22 semanas comprovadas ecograficamente», dado que é esta a técnica mais exacta e rigorosa, portanto cientificamente mais correcta.

No projecto de lei n.° 177/VII encontra-se omissa a questão da acreditação do profissional que atesta a malformação.

As situações abrangidas na alínea d) do artigo 142.° do Código Penal são situações delicadas e de grande melindre, assaz condicionadoras do comportamento da mulher, pelo que se justifica perfeitamente tal alargamento, bem como no caso da alínea a).

Além do planeamento familiar, urge também assegurar que nas instituições onde se pratique a interrupção voluntária da gravidez deva ser fornecido uma adequada preparação aos profissionais de psicologia e serviço social dos estabelecimentos hospitalares para informação e aconselhamento nos pedidos de IVG.

Há, assim, que apostar cada vez mais na prevenção e planeamento famüiar, recomendando-se o reforço da informação sobre a legislação da IVG, integrada nos

Páginas Relacionadas
Página 0353:
22 DE FEVEREIRO DE 1997 353 novo empenhamento do Estado», acrescentando que é urgente
Pág.Página 353
Página 0355:
22 DE FEVEREIRO DE 1997 355 programas de educação, informação de saúde materna e da e
Pág.Página 355