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22 DE FEVEREIRO DE 1997

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programas de educação, informação de saúde materna e da educação para a saúde em geral.

Face ao exposto, estamos em crer que o presente .projecto de lei teve o mérito de trazer à colação um tema de grande importância, sobre o qual importa alargar o debate não só a nível da Assembleia da República mas também da sociedade civil, em que as mulheres devem dar o seu indispensável contributo, dado que tudo se passa em torno delas, da sua vida, da sua integridade física e liberdade.

Entendemos que a consagração da IVG sem qualquer invocação de motivos poderá carecer de enquadramento legal.

Audições sobre a IVG

Dada a complexidade do tema e os problemas de diverso foro que o mesmo suscita, foram necessariamente envolvidas entidades/personalidades, designadamente médicos, especialistas, professores universitários, entidades públicas e organizações não governamentais, que, com os seus contributos, enriqueceram a discussão e propuseram soluções legislativas mais adequadas conforme o nosso ordenamento jurídico e a sociedade em geral.

Decorreu nos dias 30 de Janeiro, 3,4 e 6 de Fevereiro de 1997, na Assembleia da República, um conjunto de audições sobre a interrupção voluntária da gravidez, durante as quais muitos organismos e associações tiveram a oportunidade de manifestar as suas posições de avaliação face aos diversos projectos de lei.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Saúde entende que o projecto de lei n.° 177/VII (PCP) preenche os requisitos formais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições sobre a matéria.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1997. — O Deputado Relator, José Alberto Marques. — O Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados.

PROJECTO DE LEI N.° 235/VII

(ALTERA OS PRAZOS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE NOS CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Relatório

0 projecto de lei n.° 235/VII, apresentado por 12 Deputados do PS, sendo primeiro signatário o Deputado Strecht Monteiro, «altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez (IVG)».

1 — O projecto de lei em causa pretende alterar o artigo 1421.° do Código Penal, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, e os artigos 31.°, 40.° e 50.° da Lei n.° 6/84, de 11 de Maio, de modo a alargar os prazos em que é possível o aborto eugénico ou terapêutico.

Segundo os autores, o prazo de 16 semanas como limite para a execução da IVG é insuficiente face aos desenvolvimentos tecnológicos e terapêuticas sobrevindas nos últimos anos e que, muitas vezes, obrigam a

observações espaçadas no tempo ou a tentativas terapêuticas prévias.

Propõem, por isso, que este prazo passe a ser de 24 semanas.

Também o prazo de 12 semanas dentro das quais pode ser praticada a IVG em casos de vítimas contra a liberdade e autodeterminação sexual ou nos casos de vítima menor de 16 anos ou incapaz por anomalia psíquica é considerado curto, dada a delicadeza e dramatismo desta situação, que muitas vezes atrasa o conhecimento e decisão, e é proposto um alargamento do prazo para as 16 semanas.

O projecto de lei em causa propõe ainda que uma comissão técnica de avaliação de defeitos congénitos seja criada em cada estabelecimento, público ou privado, oficialmente reconhecido para a prática da IVG.

O projecto de lei obriga a que os estabelecimentos públicos ou oficialmente reconhecidos onde seja praticada â IVG devem organizar-se de acordo com esta obrigação, sendo assegurado o direito à objecção de consciência, mas ficando o objector obrigado a indicar um profissional não objector que o possa substituir.

Finalmente, este projecto de lei não admite a interrupção voluntária de uma gravidez normal por simples vontade da mulher.

2 — Trata-se de um projecto de lei que pretende adequar às capacidades técnicas medicas actuais os prazos que o actual normativo legal indica para a realização da IVG, bem como garantir uma prática eficiente e controlada das instituições envolvidas.

Na discussão deste e de mais dois diplomas oriundos do PCP e da JS, foram ouvidas, em sessões longas e sucessivas, muitas instituições, tais como organizações religiosas e laicas, científicas e de apoio à mulher e à criança, de planeamento familiar e formação de pais, organismos oficiais do Ministério da Saúde, "institutos científicos, individualidades e a Ordem dos Médicos, num total de 24 audições, além de audiências e pareceres solicitados a variadas instituições.

Parecer

Tendo em consideração o aqui expresso, somos de parecer que o projecto de lei n.° 235/VII reúne todos os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento para poder ser discutido em Plenário da Assembleia da República.

Os grupos parlamentares reservam, naturalmente, as suas posições para o debate.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 1997.— O Deputado Relator, Paulo Mendo. — O Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados.

PROJECTO DE LEI N.° 236/VII (INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ) Relatório e parecer da Comissão de Saúde Relatório I

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, entre os quais estão Deputados da Juventude Socialista, apresentaram o projecto de lei

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