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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

n.° 236/VII, visando alterar o regime penal aplicável à interrupção voluntária da gravidez (IVG), bem como regular as condições da sua prática no sistema de saúde.

A apresentação do projecto de lei encontra um dos seus fundamentos mais profundos na existência, em Portugal, de um número estimado de 16 000 abortos clandestinos, frequentemente associados a complicações trá-' gicas para as mulheres que a eles se sujeitam.

Sustenta ainda que, embora a Lei n.° 6/84 tenha constituído um avanço legislativo, padece de lacunas acentuadas pela falta de regulamentação a que foi votada. É o caso dos prazos previstos para o aborto eugénico, inadequados para um correcto diagnóstico das malformações do feto.

Assim, para fazer face a estas situações, propõem:

A exclusão da ilicitude da IVG até às 12 semanas a pedido da mulher, para preservação da sua integridade moral, dignidade social e ou .maternidade consciente;

O alargamento do prazo de 16 para 24 semanas nos casos de doença grave ou malformação congénita do feto;

O alargamento do prazo da IVG de 12 para 16 semanas caso esta se mostre indicada para evitar perigo de morte ou grave lesão física ou psíquica da mulher;

O alargamento do prazo de 12 para 16 semanas nos casos de aborto criminológico e para as 18 semanas quando as vítimas sejam menores de 16 anos ou sofram de anomalia psíquica;

A penalização da propaganda da IVG com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias;

Desenvolver na rede pública de cuidados de "saúde a valência de aconselhamento familiar;

Organizar os estabelecimentos de saúde para garantir a aplicação da Lei;

Assegurar um direito à objecção de consciência que não colida com o direito da mulher à IVG;

Estabelecer o dever de sigilo dos profissionais de saúde nos estabelecimentos onde se pratique a IVG.

II

A primeira iniciativa legislativa sobre esta matéria foi o projecto de lei n.° 500/1, da autoria da União Democrática Popular, que não teve qualquer sequência.

Em 1982, o PCP apresentou o projecto de lei n.° 309/11, que foi discutido e rejeitado na generalidade.

O PCP reapresentou esta iniciativa com o n.° 7/111, tendo o PS apresentado o projecto de lei n.° 265/III. Discutidos em conjunto, o do PCP foi rejeitado e o do PS deu origem à Lei n.° 6/84.

O Tribunal Constitucional pronunciou-se em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, requerida

pelo Presidente da República, e em sede de fiscalização abstracta sucessiva, requerida pelo Provedor de Justiça, pela constitucionalidade da Lei n.° 6/84.

Na actual legislatura, este projecto foi precedido do projecto de lei n.° 177/VII, do PCP, tendo sido também apresentado o projecto de lei n.° 365/VII por um grupo de Deputados do Partido Socialista.

O projecto de lei em questão intervém no dirimir do conflito entre diversos direitos com protecção constitucional com relevância na tutela jurídico-penal. Por outro lado, versando sobre a lei penal, levanta a questão de saber se as estatuições em vigor não cumprem os requisitos de necessidade e eficácia que a Constituição impõe à lei penal.

Em relação à alteração do prazo em que é excluída a ilicitude do recurso à IVG nos casos de aborto eugénico, admite-se que, confirmada a necessidade e utilidade de estender o diagnóstico pré-natal até às 24 semanas, esta proposta se enquadra no espírito da lei vigente, constituindo uma adequação formal decorrente de uma necessidade técnica.

A introdução da figura dos centros de aconselhamento familiar não deve ser entendida como revogatória da Lei n.° 3/84 (educação sexual e planeamento familiar) ou de qualquer das suas disposições, mas sim como uma vertente complementar nesta matéria.

O projecto de lei, inspirando-se na legislação alemã, introduz uma nova sanção penal, que visa punir a publicidade à IVG, criando, para o efeito, um novo artigo no Código Penal.

Ainda em sede de direito comparado, a proposta de despenalização da IVG encontra soluções semelhantes nas legislações alemã, belga, dinamarquesa e grega, entre outras.

Embora apenas as disposições referentes à criação dos centros de aconselhamento familiar e outras medidas previstas para o sistema de saúde pudessem ofender o disposto pela lei travão, o artigo 10.° do projecto de lei resolve o problema diferindo a sua aplicação para a lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Saúde emite, quanto ao projecto de lei em apreço, o seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 236/VII reúne as condições regimentais e legais para ser apreciado em Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1997. — O Deputado Relator, Paulo Mendo. — O Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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