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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

a poucos anos do terceiro milénio Portugal continua a não dispor de indicadores rigorosos sobre aspectos essenciais da saúde pública, nem de estudos de sociologia legal e de criminologia capazes de fornecerem à opinião pública e ao

legislador respostas suficientemente esclarecedoras sobre a realidade em tomo da qual se ponderam alterações de quadro jurídico.

3 — As perguntas apresentadas na primeira fase do processo preparatório e às feitas por Deputadas e Deputados participantes em audições respondeu a Administração Pública com zelo que se assinala, oferecendo o mérito dos dados que tem. Mas os dados que tem — como seguidamente se poderá avaliar, ao analisá-los — estão bem longe dos que devia ter.

O mesmo pode dizer-se de outras entidades consultadas, incluindo a Ordem dos Médicos, cuja contribuição primou pela extrema correcção institucional, sem, todavia, dispor de estudos sobre relevantes aspectos da realidade médica e sanitárias. Segundo o Sr. Bastonário, não há também teses de doutoramento e mestrado portuguesas na área da medicina que lancem luz sobre fenómenos sobre os quais foram feitas perguntas no decurso da audição parlamentar (incluindo o impacte do RU 486 e de outras novas técnicas abortivas).

Forçoso é concluir que o processo serviu para detectar graves lacunas, que urge superar.

Avultou também, no que ao Parlamento diz respeito, a inexistência de sistemas de informação que permitam o acompanhamento regular e sistemático do processo de cumprimento de leis aprovadas pela Assembleia da República.

Importará criá-los para os casos mais relevantes — como é certamente o vertente — e, do mesmo passo, instituir mecanismos eficazes de divulgação periódica dos resultados dessa avaliação.

4 — É devida uma palavra de agradecimento aos serviços de apoio parlamentar, cuja acção neste caso comprova, mais uma vez, o bem fundado da linha de reforço da qualidade do apoio encetada na última reforma parlamentar e a necessidade de a executar plenamente.

Agradece-se, em especial, à DILP e à Biblioteca a colaboração prestada, e às Dr.M Ana Vargas e Susana Amador o apoio sem o qual teria sido impossível completar o presente documento no prazo disponível.

Ill —1984-1997: balanço da aplicação do quadro legal 1 — Um balanço limitado e provisório

1.1 — Trts lala, nâo uma

Em 1984, a Assembleia da República não aprovou apenas uma lei sobre interrupção voluntária da gravidez: definiu um complexo de instrumentos legais tendentes a assegurar uma maternidade livre, consciente e voluntária.

Ao contrário de outros países, de que o exemplo mais flagrante é o dos EUA — onde a regulação da questão do aborto surgiu e se mantém dissociada de opções legais articuladas em matéria de política de família ou de protecção da maternidade —, em Portugal foi deliberadamente criado um edifício legislativo composto por três elementos, com múltiplas e desejáveis zonas de interpenetração.

A cuidadosa combinação desses três elementos teve em conta a experiência de outros países que alteraram os seus quadros legais nas décadas anteriores e foi programada para acarretar valor superior à mera soma das partes, consoante recomendam os melhores especialistas — Mary Ann Glen-don, Abortion and Divorce in Western Law, Harvard Uni-versity Press, Cambridge, Massachusetts-London, England, pp. 18 e segs.

No que especificamente diz. respeito aos pressupostos económicos, financeiros e de solidariedade social associados à protecção activa da maternidade, a legislação publicada desde então é abundante, complexa, elaborada em ciclos políticos distintos.

A mera enumeração dos diplomas permite medir o que falta fazer em matéria de apreciação do respectivo grau de cumprimento e (re)avaliação do seu alcance nos múltiplos sectores que abrange:

Decreto-Lei n.° 194/96, de 16 Outubro, que regulamentou a Lei n." 4/84, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, na parte em que a lei é aplicável aos trabalhadores da administração pública central, regional e local, institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e demais pessoas colectivas. Dispõe sobre a licença por maternidade, assim como sobre as faltas e licenças por paternidade,

' a licença para consultas, a dispensa para amamentação e licença para assistência a filhos menores doentes e deficientes. Insere ainda disposições sobre a concessão de horários de trabalho especiais, assim como dispensas parciais de trabalho;

Decreto-Lei n.° 333/95, de 23 de Dezembro, que altera o Decreto-Lei n.° 154/88, de 29 de Abril (regulamenta a protecção na maternidade, paternidade e adopção, no âmbito dos regimes de segurança social), na sequência do disposto na Directiva n.°92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro. Alarga, por essa razão, o esquema de prestações na maternidade, passando esta eventualidade a abranger também a protecção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes contra riscos específicos de exposição a agentes ou a certas condições de trabalho, através de um subsídio por riscos específicos e criando subsídios para assistência a deficientes doentes, descendentes do beneficiário. Flexibiliza, ainda, a concessão do subsídio para assistência na doença a . descendentes ou equiparados de idade inferior a JOanos;

Decreto-Lei n.° 332795, de 23 de Dezembro, que altera o Decreto-Lei n.° 136/85, de 3 de Maio (regu\ametv-ta a Lei n.°4/84, de 5 de Abril), dispondo sobre o regime de protecção das referidas eventualidades, no âmbito das relações de trabalho de direito privado;

Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, que altera a Lei n.°4/84, de 5 de Abril, no que se refere às licenças por na-ternidade (que passa de 90 para 98 dias), paternidade, adopção, bem como a assistência e acompanhamento de deficientes. Altera igua\meme algumas disposições da referida lei no que respeita às condições especiais da prestação de trabalho, regime às. licenças, faltas e dispensas (contemplando as situações de despedimento de trabalhadoras por parte da entidade empregadora), bem como no que se refere aos subsídios de maternidade e paternidade. Previu a aprovação por parte do Governo, no prazo de 90 dias, da regulamentação necessária a execução das inovações aprovadas;

Decreto-Lei n.° 154/85, de 29 de Abril, sobre protecção na maternidade, paternidade e adopção (com rectificação publicada no Diário da República, 1.* série, n.° 145, suplemento) — alterada a redacção dos artigos 1.° a 3o, 7.°, 12.°, 14.° e 20° e aditados os artigos 12.°-A, 15.°-A e 22.°-A pelo Decreto-Lei n.° 333/95, de 23 de Dezembro;

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