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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

Destaca-se no projecto de lei n.° 191/VII, do PS:

O alargamento do âmbito de aplicação aos trabalhadores com vínculo precário e aos trabalhadores--estudantes que frequentam instituições de ensino privadas;

Distingue o trabalhador-estudante do trabalhador a tempo parcial para efeitos de diferenciação do regime aplicável a cada situação;

Propõe a adequação do estatuto do trabalhador--estudante à legislação laboral pela fixação de limites ao período normal de trabalho e à duração de trabalho semanal em alternativa à aplicação das regras de adaptabilidade e flexibilidade;

Propõe a interdição de ser aplicado qualquer regime de prescrição aos trabalhadores-estudantes, bem como a não sujeição destes áo número de exames a realizar em época de recurso;

Propõe uma época especial de exames exclusivamente para os trabalhadores-estudantes;

Prevê a fixação de um prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor da lei para que o Governo promova a criação de um organismo para tratamento de assuntos específicos destes trabalhadores;

Incumbe à Inspecção-Geral do Trabalho conhecer das infracções que possam vir a ser cometidas pelas entidades empregadoras na aplicação desta lei, não prevendo, no entanto, as penalizações;

Incumbe ao Governo a definição das condições de frequência de cursos de formação escolar, aperfeiçoamento de línguas e actualização profissional, para além de impor a obrigação do mesmo em fomentar a criação de cursos nocturnos nos estabelecimentos onde o número de trabalhadores--estudantes inscritos o justifique;

Alarga o regime de dispensa também aos casos em que os exames sejam substituídos pela apresentação de trabalhos.

O projecto de lei n.° 247/VJJ., do PCP, propõe nova redacção para os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 9.°, 10." e 12.° da Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto, para além de aditar a este diploma os artigos ll.°-A, ll.°-B, ll.°-C, 11°-D, ll.°-E, ll.°-F, ll.°-G e ll.°-H, revogando o artigo 12.°

Destaca-se:

A aplicação do diploma a todos os níveis de ensino público, particular ou cooperativo, incluindo os cursos de pós-graduação, mestrados e doutoramentos;

Pormenoriza e tipifica no artigo 2.° a qualificação do

conceito de trabalhador-estudante; Propõe mecanismos para a frequência de aulas pelos

trabalhadores-estudantes, alargando a dispensa até

oito horas semanais, sem perda de qualquer regalia

por parte do trabalhador.

Para a prestação de exames ou provas de avaliação propõe no artigo 6.° três dias por disciplina para a prova escrita final ou intercalar e mais dois dias para a respectiva prova oral.

Propõe também que os exames e provas de avaliação devem ser efectuados em horário pós-laboral, fixando que em época de recurso os trabalhadores-estudantes possam inscrever-se nos exames que entenderem, sem qualquer

limite, bem como preconiza a realização de uma época especial de exames em cada ano lectivo.

No articulado a aditar à Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, estabelece a incumbência ao Governo em fomentar a criação do ensino pós-laboral em todos os níveis de ensino, assegurando a cobertura do território nacional e as diversas áreas do saber, bem como a criação dé mecanismos de acompanhamento pedagógico ao trabalhador-estudante e adaptação dos programas à realidade própria deste tipo de ensino e dos seus destinatários.

Prevê também a criação de um contingente especial no acesso ao ensino superior destinado a trabalhadores--estudanles. Este contingente será definido pelo Ministério da Educação enquanto existirem os numeris clausis no acesso a este tipo de ensino.

Propõe o acesso dos trabalhadores-estudantes à acção social escolar em condições de igualdade com os outros estudantes.

Garante o funcionamento nos horários pós-laborais dos serviços de apoio existentes nos estabelecimentos de ensino e a participação dos trabalhadores-estudantes e das suas associações na gestão escolar e na definição da política educativa.

Propõe a divulgação obrigatória do estatuto do trabalhador-estudante em todos os estabelecimentos de ensino.

Propõe que o Governo crie um organismo, a funcionar junto do Ministério da Educação, encarregado do tratamento dos assuntos específicos dos trabalhadores--estudantes.

Propõe ainda a revogação do artigo 12.° da Lei n.° 26/ 81, de 21 de Agosto.

Junta-se mapa anexo comparativo da matéria objecto dos projectos de lei e da legislação vigente.

II — Enquadramento legal e doutrinário

A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 73." que todos têm direito à educação. Incumbe ao Estado a promoção da democratização da educação realizada através da escola e de outros meios formativos por forma a contribuir para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.

Todos têm direito ao ensino, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado garantis a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino.

Finalmente, estabelece ainda a Constituição da República Portuguesa no artigo 59.° que todos os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal.

O Decreto-Lei n.° 874/76 estabeleceu o regime jurídico que consagra alguns direitos dos trabalhadores-estudantes.

Durante a II Legislatura foram apresentados os projectos de lei n.°! 9/VII, do PCP, e 173/VII, do PSD, que conduziram à aprovação da Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto, que contém o regime jurídico do estatuto do trabalhador--estudante.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.° 271/86, de 4 de Setembro, veio clarificar o conceito de trabalhador-estudante, considerando com condições para aceder a este estatuto «todo o trabalhador por conta própria ou por conta de outrem que frequente qualquer grau de ensino oficial ou equivalente».

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