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6 DE MARÇO DE 1997

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A Lei de Bases do Sistema Educativo — Lei n.° 46/ 86, de 14 de Outubro —, no seu artigo 29.°, consagra que aos trabalhadores-estudantes será proporcionado um regime especial de estudos que tenha em consideração a situação dos trabalhadores e dos estudantes e que lhes permita a aquisição de conhecimentos, a progressão no sistema de ensino e a criação de oportunidades de formação profissional adequadas à sua valorização pessoal.

III — Consequências previsíveis da aprovação e eventuais encargos com a sua aplicação

A aprovação de alterações ao Estatuto do Trabalhador--Estudante 16 anos após a sua aplicação necessariamente incorpora experiências vividas e objectivamente acolhe normas que favorecem os estudantes que por contingências de vida são obrigados a conseguir rendimento pessoal para prosseguimento de estudos.

Daí que as consequências da previsível aprovação destes diplomas facilitará a frequência e a formação dos estudantes nestas condições.

Quanto a eventuais encargos, situam-se no alargamento dos serviços sociais aos trabalhadores-estudantes, na criação do ensino pós-laboral em todos os níveis de ensino, assegurando a cobertura integral do território nacional, no alargamento dos serviços de apoio existentes nos estabelecimentos de ensino aos horários pós-laborais, na criação de um organismo para tratar de questões específicas dos trabalhadores-estudantes, e com o alargamento das horas de dispensa quer para exames, quer para frequência de aulas, gerará encargos para a entidade patronal.

IV — Contributos recebidos das associações

Há um contributo do Encontro Nacional das Direcções Associativas (ENDA), que apresentou uma proposta de

alteração à Lei n.° 26/81 como conclusão do Encontro, realizado no Porto nos dias 29, 30, 31 de Março e 1 de Abril de 1996, e remetida à Comissão de Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República em 9 de Abril de 1996.

Concomitantemente, o projecto de lei n.° 247/VII foi posto à discussão pública pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, suscitando a participação das comissões de trabalhadores e sindicatos de 27 de Janeiro a 25 de Fevereiro de 1997.

V — Conclusão e parecer

Os projectos de lei n.os 191/VII e 247/VII foram apresentados nos termos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.

Reúnem os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento, tendo sido ambos admitidos.

O projecto de lei n.° I91/VII prevê a entrada em vigor com a sua publicação e o n.° 247/VII não faz qualquer previsão neste domínio, o que pressupõe a aplicação da regra geral da vacatio legis.

Pelo exposto sou de parecer que os projectos de lei n."* 191/VII e 247/VII reúnem os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontram em condições de apreciação em Plenário.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições substantivas sobre a matéria versada para a discussão no Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 1997. — O Deputado Relator, Manuel Oliveira. — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota.— O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

ANEXO

Mapa comparativo

Projecto de lei n.° 247/VII (PCP)

Projecto de lei n" 191/VII (PS)

Legislação cm vigor (Lei n.° 26/81 e Decreto-Lei n.° 271/86)

Dispensa de serviço para frequência de aulas

a) Duração de trabalho até trinta e seis horas — dispensa até seis horas;

b) Duração de trabalho de trinta e seis horas até trinta e nove horas — dispensa até sete horas;

c) Duração de trabalho superior a trinta e nove horas — dispensa até oito horas.

Dispensa de serviço para frequência de aulas

Até 6 horas.

a) Duração de trabalho inferior a trinta e oito horas — dispensa até cinco horas;

b) Duração de trabalho igual ou superior a trinta e oito horas — dispensa até seis horas.

Dispensa de serviço para frequência de aulas

Até 6 horas.

a) Duração de trabalho até trinta e seis horas — dispensa até quatro horas;

b) Duração de trabalho de trinta e seis horas até trinta e nove horas — dispensa até cinco horas;

c) Duração de trabalho superior a trinta e nove horas — dispensa até seis horas.

Suspensão e cessação de direitos

Durante o ano lectivo seguinte, se não tiver aproveitamento em três anos consecutivos ou quatro interpolados.

Suspensão e cessação de direitos

Se não tiver aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.

Suspensão e cessação de direitos

Se não tiver aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.

Prestação de exames ou provas de avaliação

Por cada disciplina três dias para a prova escrita final ou intercalar, mais dois dias para a respectiva prova oral.

Prestação de exames ou provas de avaliação

Por cada disciplina dois dias para a prova escrita, acrescidos de mais dois dias, havendo lugar a prova oral.

Prestação de exames ou provas de avaliação

Por cada disciplina três dias para a prova escrita final ou intercalar, mais dois dias para a respectiva prova oral.

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