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Quinta-feira, 6 de Março de 1997

II Série-A — Número 26

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Decreto n.° 71/VII:

Visa criminalizar condutas susceptíveis de criar perigo para a vida e integridade física, decorrente do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas.................. 378

Resoluções:

aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 30 de Maio de 1994 (a).

Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Coreia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o Rendimento, assinada em Seul em 26 de Janeiro de 1996 (o).

Convenção Europol 378

Projectos de lei (n.« 150/VII, 155/VII, 156/VII, 163/VII, 191/VII e 247/VII):

N.° 150/VII (Regula a actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa):

Texto final de substituição elaborado pela Conússio de Saúde 379

N.° 155/VII (Associações de família).

Relatório e texto final elaborado pela Comissão para a Paridade. Igualdade de Oportunidades e Família........ 379

N.º 156/VII (Associações de família):

Idem 379

N.° 163/VII (Reforça os direitos das associações de mulheres):

Idem 381

N.° 191/VII (Estatuto do trabalhador-estudante):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência

e Cultura 381

N.° 247/VII (Reforça os direitos dos trabalhadores-escu-d antes):

Idem 381

Proposta de lei n.° 69/VII (Revisão da 2.* lei de programação militar — Lei n.° 67/93, de 31 de Agosto):

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional.... 384 Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP)............. 391

Projecto de resolução n.° 43/VII:

Suspende a eficácia do Decreto-Lei n.° 19/97, de 19 de Janeiro (apresentado pelo PSD) [V. Ratificação n.° 267VII PSD) 391

(a) Serão publicadas em suplemento a este número.

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II SÉRIE - A — NÚMERO 26

DECRETO N.º 71/VII

VISA CRIMINALIZAR CONDUTAS SUSCEPTÍVEIS DE CRIAR PERIGO PARA A VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA, DECORRENTE DO USO E PORTE DE ARMAS E SUBSTÂNCIAS OU ENGENHOS EXPLOSIVOS OU PIROTÉCNICOS, NO ÂMBITO DE REALIZAÇÕES CÍVICAS, POLÍTICAS, RELIGIOSAS, ARTÍSTICAS, CULTURAIS OU DESPORTIVAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas c) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos em recintos públicos

1 — Quem, sem estar autorizado para o efeito, transportar, detiver, trouxer consigo ou distribuir arma de fogo, arma de arremesso, arma destinada a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, arma branca, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, em estabelecimentos de ensino ou recinto onde ocorra manifestação cívica, políüca, religiosa, artística, cultural ou desportiva, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — No caso de fazer uso de qualquer das armas, substâncias ou engenhos referidos no número anterior, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 2.° Agravação pelo resultado

1 — Se dos factos previstos no n.° 1 do artigo anterior resultar para alguma pessoa:

a) Ofensa à integridade física simples, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias;

b) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias;

c) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

2 — Se do facto previsto no n.° 2 do artigo anterior resultar para alguma pessoa:

a) Ofensa à integridade física simples, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias;

b) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos;

c) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 7 anos.

Artigo 3.° Sanção acessória

1 —O condenado pela prática de crime previsto nos artigos anteriores é passível de uma medida de proibição

de frequência dos estabelecimentos de ensino ou recintos onde tenham ocorrido as manifestações referidas no n.° i do artigo 1.° pelo período de um a cinco anos.

2 — Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.

Artigo 4.° Publicidade

1 —'As entidades organizadoras das manifestações referidas no n.° 1 do artigo 1.° devem afixar junto às bilheteiras e às entradas dos recintos avisos para informar o público de que é proibido introduzir armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no seu interior.

2 — A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação sancionada com coima de 20 000$ a 200000$.

3 — A aplicação das coimas cominadas no número anterior é da competência do governador civil do distrito ou, no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, do Ministro da República para a Região onde foi praticada a contra-ordenação, sendo o respectivo montante afectado, em partes iguais, ao reforço da segurança em recintos públicos e à indemnização das vítimas dos crimes previstos nos artigos 1.° e 2.° do presente diploma legal, nos termos do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, e da Lei n.° 10/96, de 23 de Março.

Artigo 5.°

Buscas e revistas

Sempre que haja fundadas suspeitas, as forças de segurança podem realizar buscas e revistas tendentes a detectar a introdução ou presença de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos nos estabelecimentos de ensino ou recintos onde ocorram as manifestações referidas no n."' 1 do artigo Io

Aprovado em 13 de Fevereiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

CONVENÇÃO EUR0P0L

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, recomendar ao Governo o envio urgente à Assembleia da República da proposta de resolução indispensável à aprovação da Convenção Europol.

Aprovada em 27 de Fevereiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 150/VII

(REGULA A ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE DOENTES POR CORPOS DE BOMBEIROS E CRUZ VERMELHA PORTUGUESA.)

Texto final de substituição da Comissão de Saúde

Artigo 1.° Isenção de requerer o alvará

As associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas, bem como as delegações da Cruz Vermelha Portuguesa (CVP), ficam isentas de requerer o alvará para o exercício da actividade de transporte de doentes previsto no Decreto-Lei n.° 38/92, de 28 de Março.

Artigo 2.° Comunicações obrigatórias

1 — Com vista ao exercício da actividade de transporte de doentes, as associações ou corporações de bombeiros, bem como as delegações da CVP, devem enviar ao Instituto Nacional de Emergência Médica (UNEM):

a) Cópia do respectivo despacho de homologação pelo Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) e pela direcção nacional da CVP;

b) A indicação da área territorial onde exercem habitualmente a actividade;

c) A indicação sobre a natureza dos transportes a realizar;

d) A indicação sobre o número de veículos a utilizar e suas características;

e) Documento comprovativo do auto da posse do respectivo órgão directivo;

f) Indicação do responsável pela frota afecta ao transporte de doentes e respectiva capacidade profissional;

g) Documento comprovativo da frequência, com aproveitamento, de cursos reconhecidos pelo INEM, conforme o tipo de ambulância.

2 — Sempre que não se verifique o cumprimento do disposto em qualquer alínea do número anterior, o INEM comunicará esse facto no prazo de 30 dias, às associações ou corpos de bombeiros e ao SNB, ou às delegações da CVP e à direcção nacional da CVP, para que as referidas instituições procedam em conformidade.

Artigo 3.° Audição do SNB e da CVP

A verificação da necessidade de mais operadores na área respectiva, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 38/92, de 28 de Março, ê precedida de parecer do SNB e da direcção nacional da CVP.

Artigo 4." Norma transitória

As associações ou corporações de bombeiros e as delegações da CVP já em funcionamento devem proceder

às comunicações referidas no n.° 1 do artigo 2." no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 1997.— Os Deputados do Grupo de Trabalho: Aires de Carvalho (PS) — Filomena Bordalo (PSD) — Rodeia Machado (PCP) — Moura e Silva (CDS-PP). — O Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota.— O texto final de substituição foi aprovado por unanimidade.

PROJECTOS DE LEI N.º 155/VII E 156/VII (ASSOCIAÇÕES DE FAMÍLIA) Relatório

Aos 25 dias do mês de Fevereiro de 1997, reuniu, pelas 15 horas, a Comissão para a Paridade," Igualdade de Oportunidades e Família, tendo procedido à votação e aprovação do texto final resultante da fusão dos projectos de lei n.os 155/VII (PS) e 156/VII (PSD) e ainda das propostas de alteração apresentadas pelo PS no decurso da apreciação na especialidade, e que é relativo às associações de família, cujo resultado da votação artigo a artigo, verificando-se a ausência de Os Verdes, foi o seguinte:

Artigo 1.°, «Objecto» — aprovado por unanimidade. Artigo 2.°, «Objectivos» — aprovado por unanimidade.

-Artigo 3.°, «Independência e autonomia» — aprovado

por unanimidade. Artigo 4.°, «Reconhecimento» — aprovado por maioria:

Favor —PS, CDS-PP; Contra — PSD; Abstenção — PCP.

Artigo 5.°, «Organizações federativas» — aprovado

por unanimidade. Artigo 6.°, «Direitos» — aprovado por unanimidade. Artigo 7.°, «Mecenato associativo» — aprovado por

unanimidade.

Artigo 8.°, «Direito aplicável» — aprovado por unanimidade.

Artigo 9.°, «Associações já constituídas» — aprovado

por unanimidade. Artigo 10.°, «Entrada em vigon> — aprovado por

unanimidade.

Texto final

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece a constituição e os direitos e deveres das associações representativas das famílias.

Artigo 2.° * Objectivos

Para efeitos da presente lei, consideram-se associações de família as instituições dotadas de personalidade jurídica,

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sem fins lucrativos, de âmbito nacional, regional ou local, constituídas nos termos da lei geral e que tenham por objectivos prosseguir, nomeadamente, os seguintes fins:

a) Defender e promover os direitos e interesses da família, qualquer que seja a sua forma, em tudo quanto respeite a sua valorização, de modo a permitir a realização pessoal dos seus membros;

b) Desenvolver acções de apoio às famílias com vista à melhoria efectiva das suas condições de vida;

c) Criar condições necessárias para que a família desempenhe a sua função educativa no respeito pela dignidade da pessoa humana e em ordem ao desenvolvimento da solidariedade familiar e entre gerações;

d) Fortalecer a família e estimular as capacidades próprias de iniciativa na promoção dos seus direitos e liberdades fundamentais;

e) Promover a intervenção da família como elemento ' fundamental da sociedade na vida das comunidades em que se insere.

Artigo 3.°

Independência e autonomia

As associações de família são independentes do Estado e dos partidos políticos e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividade e administrar o seu património.

Artigo 4.° Reconhecimento

1 — Às associações de família, que gozam de representatividade genérica, é reconhecido o estatuto de parceiro social.

2 — Compete à entidade governamental responsável pelas questões da igualdade e da família o reconhecimento da representatividade genérica, a requerimento das associações interessadas, nos termos a regulamentar.

3 —Para efeitos do número anterior, deve ser remeúdo ao alto-comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família uma cópia dos estatutos das associações de família, programas de actividades e outros elementos julgados necessários, com vista à apreciação dos requerimentos.

Artigo 5.°

Organizações federativas

As associações de família são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional ou internacional, com os mesmos fins ou análogos.

Artigo 6.° Direitos

1 — As associações de família com representatividade genérica gozam dos seguintes direitos:

a) Participar na definição da política de família;

b) Participar no processo de elaboração da respectiva legislação;

c) Estatuto de parceiro social, traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta ou concertação que se ocupem da matéria;

d) Exercer a acção popular em defesa dos direitos da família;

e) Solicitar às entidades competentes as informações que lhes permitam acompanhar a definição e execução das políticas de família;

f) Direito de antena na rádio e na televisão, em termos a regulamentar;

g) Isenção do pagamento de custas, de preparos e do imposto do selo;

h) Benefícios fiscais e emolumentares legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública;

<) Apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, em termos a regulamentar.

2 — As demais associações de família gozam dos direitos definidos nas alíneas e), g), h) e i) do número anterior.

Artigo 7.° Mecenato associativo

Às pessoas, individuais ou colectivas, que financiarem actividades ou projectos de associações de família poderão ser atribuídas deduções ou isenções fiscais, nos termos a definir.

Artigo 8.°

Direito aplicável

As associações de família regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e, subsidiariamente, pela lei geral sobre o direito de associação.

Artigo 9°

Associações Já constituídas

As associações de família legalmente constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consagrados devem proceder ao depósito da cópia dos respectivos estatutos em conformidade com o disposto neste diploma.

Artigo 10.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — O disposto nas alíneas g) e h) do n.° 1 do artigo 6.° .da presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 27 de Fevereiro de 1997. — A Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota.— O relatório e o texto final foram aprovados por maioria.

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PROJECTO DE LEI N.º 163/VII

(REFORÇA OS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES)

Relatório

genérica gozam do estatuto de parceiro social, com direito, nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social.

2 — As associações de mulheres de âmbito regional e local têm o direito de ser ouvidas na elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento.

Aos 25 dias do mês de Fevereiro de 1997, reuniu, pelas 15 horas, a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, tendo procedido à discussão, votação e aprovação do texto final resultante da fusão do projecto de lei n.° 163/VII (PCP) e das propostas de alteração apresentadas pelo PS no decurso da apreciação na especialidade, e que reforça os direitos das associações de mulheres, cujo resultado da votação artigo a artigo, verificando-se a ausência de Os Verdes, foi o seguinte:

Artigo 1.°, «Objecto» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 2.°, «Direitos de participação e intervenção» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 3.°, «Direito de antena» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 4.°, «Apoio às associações de mulheres» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 5.°, «Regulamentação» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 6.", «Entrada em vigor» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; PCP; Abstenção — CDS-PP.

Texto tinal

Artigo 1." Objecto

O presente diploma reforça os direitos das associações de mulheres com o objectivo de eliminar todas as formas de discriminação e assegurar o direito à igualdade de tratamento.

Artigo 2.° Direitos de participação e Intervenção

Artigo 3." Direito de antena

As associações de mulheres, com representatividade genérica, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 4."

Apoio às associações de mulheres

As associações de mulheres têm direito ao apoio da administração central, regional e local para a prossecução dos seus fins, nos termos a regulamentar.

Artigo 5.° Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 6.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de Fevereiro de 1997. — A Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota.— O relatório e o texto final foram aprovados por maioria.

PROJECTO DE LEI N.s 191/VII

(ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE)

PROJECTO DE LEI N.9 247/VII

(REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES-ESTUDANTES)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

-Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitam

1 —Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres com representatividade

Os projectos de lei em apreço introduzem alterações substantivas na legislação vigente em razão da matéria.

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Destaca-se no projecto de lei n.° 191/VII, do PS:

O alargamento do âmbito de aplicação aos trabalhadores com vínculo precário e aos trabalhadores--estudantes que frequentam instituições de ensino privadas;

Distingue o trabalhador-estudante do trabalhador a tempo parcial para efeitos de diferenciação do regime aplicável a cada situação;

Propõe a adequação do estatuto do trabalhador--estudante à legislação laboral pela fixação de limites ao período normal de trabalho e à duração de trabalho semanal em alternativa à aplicação das regras de adaptabilidade e flexibilidade;

Propõe a interdição de ser aplicado qualquer regime de prescrição aos trabalhadores-estudantes, bem como a não sujeição destes áo número de exames a realizar em época de recurso;

Propõe uma época especial de exames exclusivamente para os trabalhadores-estudantes;

Prevê a fixação de um prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor da lei para que o Governo promova a criação de um organismo para tratamento de assuntos específicos destes trabalhadores;

Incumbe à Inspecção-Geral do Trabalho conhecer das infracções que possam vir a ser cometidas pelas entidades empregadoras na aplicação desta lei, não prevendo, no entanto, as penalizações;

Incumbe ao Governo a definição das condições de frequência de cursos de formação escolar, aperfeiçoamento de línguas e actualização profissional, para além de impor a obrigação do mesmo em fomentar a criação de cursos nocturnos nos estabelecimentos onde o número de trabalhadores--estudantes inscritos o justifique;

Alarga o regime de dispensa também aos casos em que os exames sejam substituídos pela apresentação de trabalhos.

O projecto de lei n.° 247/VJJ., do PCP, propõe nova redacção para os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 9.°, 10." e 12.° da Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto, para além de aditar a este diploma os artigos ll.°-A, ll.°-B, ll.°-C, 11°-D, ll.°-E, ll.°-F, ll.°-G e ll.°-H, revogando o artigo 12.°

Destaca-se:

A aplicação do diploma a todos os níveis de ensino público, particular ou cooperativo, incluindo os cursos de pós-graduação, mestrados e doutoramentos;

Pormenoriza e tipifica no artigo 2.° a qualificação do

conceito de trabalhador-estudante; Propõe mecanismos para a frequência de aulas pelos

trabalhadores-estudantes, alargando a dispensa até

oito horas semanais, sem perda de qualquer regalia

por parte do trabalhador.

Para a prestação de exames ou provas de avaliação propõe no artigo 6.° três dias por disciplina para a prova escrita final ou intercalar e mais dois dias para a respectiva prova oral.

Propõe também que os exames e provas de avaliação devem ser efectuados em horário pós-laboral, fixando que em época de recurso os trabalhadores-estudantes possam inscrever-se nos exames que entenderem, sem qualquer

limite, bem como preconiza a realização de uma época especial de exames em cada ano lectivo.

No articulado a aditar à Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, estabelece a incumbência ao Governo em fomentar a criação do ensino pós-laboral em todos os níveis de ensino, assegurando a cobertura do território nacional e as diversas áreas do saber, bem como a criação dé mecanismos de acompanhamento pedagógico ao trabalhador-estudante e adaptação dos programas à realidade própria deste tipo de ensino e dos seus destinatários.

Prevê também a criação de um contingente especial no acesso ao ensino superior destinado a trabalhadores--estudanles. Este contingente será definido pelo Ministério da Educação enquanto existirem os numeris clausis no acesso a este tipo de ensino.

Propõe o acesso dos trabalhadores-estudantes à acção social escolar em condições de igualdade com os outros estudantes.

Garante o funcionamento nos horários pós-laborais dos serviços de apoio existentes nos estabelecimentos de ensino e a participação dos trabalhadores-estudantes e das suas associações na gestão escolar e na definição da política educativa.

Propõe a divulgação obrigatória do estatuto do trabalhador-estudante em todos os estabelecimentos de ensino.

Propõe que o Governo crie um organismo, a funcionar junto do Ministério da Educação, encarregado do tratamento dos assuntos específicos dos trabalhadores--estudantes.

Propõe ainda a revogação do artigo 12.° da Lei n.° 26/ 81, de 21 de Agosto.

Junta-se mapa anexo comparativo da matéria objecto dos projectos de lei e da legislação vigente.

II — Enquadramento legal e doutrinário

A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 73." que todos têm direito à educação. Incumbe ao Estado a promoção da democratização da educação realizada através da escola e de outros meios formativos por forma a contribuir para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.

Todos têm direito ao ensino, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado garantis a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino.

Finalmente, estabelece ainda a Constituição da República Portuguesa no artigo 59.° que todos os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal.

O Decreto-Lei n.° 874/76 estabeleceu o regime jurídico que consagra alguns direitos dos trabalhadores-estudantes.

Durante a II Legislatura foram apresentados os projectos de lei n.°! 9/VII, do PCP, e 173/VII, do PSD, que conduziram à aprovação da Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto, que contém o regime jurídico do estatuto do trabalhador--estudante.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.° 271/86, de 4 de Setembro, veio clarificar o conceito de trabalhador-estudante, considerando com condições para aceder a este estatuto «todo o trabalhador por conta própria ou por conta de outrem que frequente qualquer grau de ensino oficial ou equivalente».

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A Lei de Bases do Sistema Educativo — Lei n.° 46/ 86, de 14 de Outubro —, no seu artigo 29.°, consagra que aos trabalhadores-estudantes será proporcionado um regime especial de estudos que tenha em consideração a situação dos trabalhadores e dos estudantes e que lhes permita a aquisição de conhecimentos, a progressão no sistema de ensino e a criação de oportunidades de formação profissional adequadas à sua valorização pessoal.

III — Consequências previsíveis da aprovação e eventuais encargos com a sua aplicação

A aprovação de alterações ao Estatuto do Trabalhador--Estudante 16 anos após a sua aplicação necessariamente incorpora experiências vividas e objectivamente acolhe normas que favorecem os estudantes que por contingências de vida são obrigados a conseguir rendimento pessoal para prosseguimento de estudos.

Daí que as consequências da previsível aprovação destes diplomas facilitará a frequência e a formação dos estudantes nestas condições.

Quanto a eventuais encargos, situam-se no alargamento dos serviços sociais aos trabalhadores-estudantes, na criação do ensino pós-laboral em todos os níveis de ensino, assegurando a cobertura integral do território nacional, no alargamento dos serviços de apoio existentes nos estabelecimentos de ensino aos horários pós-laborais, na criação de um organismo para tratar de questões específicas dos trabalhadores-estudantes, e com o alargamento das horas de dispensa quer para exames, quer para frequência de aulas, gerará encargos para a entidade patronal.

IV — Contributos recebidos das associações

Há um contributo do Encontro Nacional das Direcções Associativas (ENDA), que apresentou uma proposta de

alteração à Lei n.° 26/81 como conclusão do Encontro, realizado no Porto nos dias 29, 30, 31 de Março e 1 de Abril de 1996, e remetida à Comissão de Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República em 9 de Abril de 1996.

Concomitantemente, o projecto de lei n.° 247/VII foi posto à discussão pública pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, suscitando a participação das comissões de trabalhadores e sindicatos de 27 de Janeiro a 25 de Fevereiro de 1997.

V — Conclusão e parecer

Os projectos de lei n.os 191/VII e 247/VII foram apresentados nos termos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.

Reúnem os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento, tendo sido ambos admitidos.

O projecto de lei n.° I91/VII prevê a entrada em vigor com a sua publicação e o n.° 247/VII não faz qualquer previsão neste domínio, o que pressupõe a aplicação da regra geral da vacatio legis.

Pelo exposto sou de parecer que os projectos de lei n."* 191/VII e 247/VII reúnem os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontram em condições de apreciação em Plenário.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições substantivas sobre a matéria versada para a discussão no Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 1997. — O Deputado Relator, Manuel Oliveira. — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota.— O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

ANEXO

Mapa comparativo

Projecto de lei n.° 247/VII (PCP)

Projecto de lei n" 191/VII (PS)

Legislação cm vigor (Lei n.° 26/81 e Decreto-Lei n.° 271/86)

Dispensa de serviço para frequência de aulas

a) Duração de trabalho até trinta e seis horas — dispensa até seis horas;

b) Duração de trabalho de trinta e seis horas até trinta e nove horas — dispensa até sete horas;

c) Duração de trabalho superior a trinta e nove horas — dispensa até oito horas.

Dispensa de serviço para frequência de aulas

Até 6 horas.

a) Duração de trabalho inferior a trinta e oito horas — dispensa até cinco horas;

b) Duração de trabalho igual ou superior a trinta e oito horas — dispensa até seis horas.

Dispensa de serviço para frequência de aulas

Até 6 horas.

a) Duração de trabalho até trinta e seis horas — dispensa até quatro horas;

b) Duração de trabalho de trinta e seis horas até trinta e nove horas — dispensa até cinco horas;

c) Duração de trabalho superior a trinta e nove horas — dispensa até seis horas.

Suspensão e cessação de direitos

Durante o ano lectivo seguinte, se não tiver aproveitamento em três anos consecutivos ou quatro interpolados.

Suspensão e cessação de direitos

Se não tiver aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.

Suspensão e cessação de direitos

Se não tiver aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.

Prestação de exames ou provas de avaliação

Por cada disciplina três dias para a prova escrita final ou intercalar, mais dois dias para a respectiva prova oral.

Prestação de exames ou provas de avaliação

Por cada disciplina dois dias para a prova escrita, acrescidos de mais dois dias, havendo lugar a prova oral.

Prestação de exames ou provas de avaliação

Por cada disciplina três dias para a prova escrita final ou intercalar, mais dois dias para a respectiva prova oral.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE LEI N.º 69/VII

(REVISÃO DA 2' LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório Enquadramento legal

A apresentação pelo Governo da presente proposta de lei decorre da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro — lei quadro das leis de programação militar -, alterada pela Lei n.° 66/93, de 31 de Agosto. Esta lei determina que as leis de programação militar (LPM) e, no caso em apreço, a 2.' LPM, cujo período de incidência é de 1993 a 1997, sejam revistas de dois em 'dois anos.

A proposta de lei n.° 69/VII releva também da Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro — Lei do Orçamento do Estado, cujo artigo 5.°, intitulado «Cláusula de reserva», permite ao Governo, em particular, congelar 6 % da verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a 2.ª LPM, cujo valor foi fixado em 20 milhões de contos.

Objecto da proposta de lei n.° 69/VII

Esta proposta de lei do Governo apresenta à Assembleia da República o plano do investimento nas Forças Armadas (FFAA) em infra-estruturas e equipamentos para o ano de 1997.

Os Deputados irão pronunciar-se sobre programas respeitantes aos três ramos das FFAA, ao EMGFA e ao Ministério da Defesa Nacional, no valor de 62 303 000 contos, 40% do total dos 158,318 milhões de contos aprovados pela 2.° LPM para o quinquénio.

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A 2.ª LPM foi aprovada em 31 de Agosto de 1993, com um atraso de oito meses, o que criou dificuldades à sua normal execução, era especial no seu primeiro ano. Entretanto, a sua primeira revisão, a que a lei quadro das LPM obrigava, para vigorar nos anos de 1995-1996, não se efectuou, e a presente proposta de revisão já surge com atraso, tendo em conta que a sua vigência, o ano de 1997, se reporta a 1 de Janeiro.

Execução da 2.ª LPM

O quadro «Historial da 2." lei de programação militar», em anexo, mostra-nos que do financiamento aprovado foram executados, até o fim de 1996, 54,7 milhões de contos, que representam 45 % do total.

O grau de execução mais elevado verificou-se na Força Aérea (83 %) e o menor ocorreu no Exército, que apenas conseguiu executar 38 % das verbas atribuídas.

Tendo em conta que a média anual de execução da 2." LPM foi de 13,507 milhões de contos, é de concluir que não será fácil executar em 1997 o montante de 62,303 milhões de contos, apesar de muitos programas já se encontrarem em fase de concretização e de as chefias dos ramos das FFAA avaliarem como possível a sua execução.

Razões da baixa execução

As dificuldades de execução radicam em causas de diferente natureza. O atraso na aquisição dos submarinos, que custarão entre os 90 e os 170 milhões de contos, com os custos associados, e conforme se tratem de submarinos usados ou novos e de três ou de quatro, como seria militarmente desejável, resulta da dificuldade em encontrar no mercado soluções adequadas e compatíveis com a capacidade financeira do País. Em última instância podemos concluir que o atraso radica em razões de carácter orçamental.

O atraso na aquisição de helicópteros para o Exército resultou em parte por alteração dos objectivos a que se destinavam e que incluíam o Ministério da Administração Interna, que deixou de se interessar por eles, depois por dúvidas relativamente ao concurso de aquisição já iniciado. Este programa foi, no entanto, o único congelado pelo actual governo. Causas de atrasos e deslizamento na execução dos programas estão também na contingência dos concursos ou em contenciosos no âmbito jurídico. Também a evolução tecnológica, associada à alteração do quadro geoestratégico, obrigou a modificar opções quanto a sistemas de armas, como sucedeu com a defesa antiaérea de grandes unidades do Exército. Neste ramo das FFAA a baixa execução resulta ainda da dispersão das verbas atribuídas por um muito elevado número de programas, oue obriga a um grande número de concursos e maiores demoras.

Custos da programação para 1997

A proposta de lei n.° 69/VJJ. fixa em 62,303 milhões de contos o investimento planeado para 1997. Este valor resulta da soma das duas seguintes parcelas. A primeira, no montante de 42,303 milhões de contos, representa os saldos acumulados desde o início de aplicação da 2.* LPM até 31 de Dezembro de 1996. De acordo com o n.°4 do artigo 4." da lei quadro das LPM, o valor da parte não executada de um dado programa, em cada ano, pode ttatvsitar para o ano seguinte.

A outra parcela é a quota-parte do quinquénio relativa ao ano de 1997. Inicialmente estabelecida em 37,922 milhões de contos (v. o quadro «Historial da 2.° lei de programação militar», em anexo), ela foi diminuída do crédito de 6,563 milhões de contos relativo à compra dos aviões F-16 e depois reduzida para 20 milhões de contos pela Lei do Orçamento do Estado para 1997. Esta redução foi fundamentada pelo Governo na necessidade de contenção de despesas por parte do Estado e no facto de o grau de execução anual nunca ter atingido aquele valor.

Os programas

O valor total do investimento atribuído ao Ministério da Defesa e às FFAA (62,303 milhões de contos) distribui--se por 71 programas: 4 nos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional (6,7 milhões de contos); 2 no EMGFA (2,26 milhões de contos); 12 na Marinha (16,168 milhões de contos); 42 no Exército (29,986 milhões de contos), e 11 na Força Aérea (7,169 milhões de contos).

Pelo seu valor e importância para a defesa, merecem particular referência os programas seguintes:

No EMGFA

O sistema integrado de comunicações (SICOM). — Este programa, de importância estratégica, criará as condições de comunicação indispensáveis ao CEMGFA para o exercício das suas funções de comandante operacional das FFAA em todo o território nacional. O SICOM, além disso, integrará Portugal no sistema territorial de transmissões da OTAN.

Este programa terá a sua primeira fase concluída em 1998 e prolongar-se-á por mais duas fases, até 2003. Se as LPM passarem a ter uma vigência de seis anos, de acordo com o planeamento da OTAN e a pretensão do Governo, então este programa continuará por toda a 3.* LPM, com a previsão de encargos de quase 9 milhões de contos.

Na Marinha

Manutenção da capacidade submarina (no montante de 9,329 milhões de contos). — Este é um dos grandes programas desde início inscrito na 2.a LPM e que neste momento ainda aguarda decisão sobre a alternativa submarinos novos/ submarinos usados. Neste programa a Marinha apresentou uma estimativa de encargos de 45 milhões de contos até ao ano de 2003, a inscrever na 3." LPM.

O programa continuará até pelo menos 2009 e com os custos já acima referenciados.

Outro importante programa da Marinha éo do reequi-pamento dos Fuzileiros, que tem o nome «Manutenção da capacidade de projecção de força». Este programa visa assegurar às unidades de fuzileiros a adequada capacidade de combate, transporte anfíbio e desembarque, de modo que a Marinha possa dispor da indispensável capacidade de projecção de força para a defesa do continente e das Regiões Autónomas e acções externas. Para 1997 este programa dispõe de 1 100 000 contos e prevê-se a continuação de encargos de cerca de 20 milhões de contos até 2002.

No Exército

Levantamento do 1.º Grupo de Aviação do Exército (no montante de 1 328 000 contos). — Este programa visa dotar o Exército de meios que assegurem a mobilidade

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táctica e estratégica de unidades do Exército, dotando-as de grande mobilidade e flexibilidade. Este programa traduz-se na aquisição de dois esquadrões de helicóperos médios multi-role e no levantamento de uma unidade de apoio de serviços e uma de manutenção. Prevê-se a compra inicial de 9 helicópteros, até ao total de 25, que garantirão também o apoio a missões de interesse público de âmbito civil, como evacuação médica ou vigilância de incêndios.

Este programa terá continuação na 3." LPM, com a afectação previsível, até 2003, de cerca de 20 milhões de contos.

Completar o levantamento da bateria de artilharia antiaérea da BMI (no montante de 3,508 milhões de contos). — Este programa tem o objectivo de levantar dois pelotões de mísseis portáteis e sistemas de sensores e de comando e controlo. Este e outros programas da BMI terão continuidade na 3.° LPM, que visa capacitar e modernizar a Brigada Mecanizada Independente, no montante de 11 milhões de contos.

Levantar a bateria de artilharia antiaérea da BAI (no. montante de 5,381 milhões de contos). —Este programa tem o objectivo de levantar três pelotões de mísseis portáteis e com outros programas da BAI visa dotar esta grande unidade do Exército de meios adequados às suas missões e que terão continuidade na 3.º LPM, com uma programação no valor de 6,394 milhões de contos.

Na Força Aérea

Mid-Life Update (MLU). — Subprograma do programa denominado «Capacidade de defesa aérea», com a dotação de 1 800 000 contos, tem o objectivo de dotar a esquadra de aviões F-16 de novos meios de defesa aérea, aumentando a sua capacidade de detecção, identificação e ataque de mais de um alvo, para além do campo de visibilidade, de meios aéreos, em quaisquer condições meteorológicas.

Trata-se de um programa dos EUA para modernização, a meio da vida, da frota de F-16, a que aderimos com outros países europeus que operam estes aviões norte--americanos.

A previsão total de custos deste programa, que conü-nuará até 2003, ultrapassa os 25 milhões de contos.

Não tanto pelos valores envolvidos, que são pequenos, mas pela positiva preocupação com a preservação do ambiente, sublinham-se os seguintes subprogramas: combate à poluição marítima, remoção do amianto da Base de Beja e desmilitarização de munições.

Os quadros anexos quantificam os valores afectados a cada programa, desagregam a parte da dotação orçamental de 1997 da parte proveniente de saldos acumulados, identificam os programas novos, os que têm continuidade na 3.º LPM e os que são prioritários.

A apreciação na generalidade em Comissão

Para melhor apreciação da proposta de lei n.° 69/VLI, o Sr. Ministro da Defesa Nacional facultou aos membros da Comissão elementos detalhados de cada programa, seu historial e objectivo.

Para uma informação completa sobre estas matérias reuniram com a Comissão de Defesa Macional, em 19 de Fevereiro de 1997, o Sr. Ministro da Defesa Nacional, Dr. António Vitorino, acompanhado pelo CEMGFA, Sr. Almirante Fuzeta da Ponte, em 24 de Fevereiro, uma delegação do EMGFA, dirigida pelo Sr. Almirante Queirós, e uma delegação do EME, presidida pelo Vice-CEME, Sr. General Espírito Santo, e em 25 de Fevereiro, uma representação do EMA, dirigida pelo Sr. Contra-Almirante Vidai Abreu e uma delegação da Força Aérea, chefiada pelo Sr. General Carrilho Pinto.

Juntam-se três documentos:

1) Anexo à proposta de lei de revisão da 2.a LPM (anexo n.° 1);

2) Historial da 2." LPM (anexo n.°2);

3) Quadro de programas aprovado com a 2.' LPM (anexo n.° 3).

Parecer

A Comissão de Defesa Nacional analisou e discutiu a proposta de lei n.° 69/VII, assim como a documentação informativa fornecida pelo Governo, com o Ministro da Defesa e os Estados-Maiores das Forças Armadas, tendo oportunidade de aprofundar esclarecimentos e tirar dúvidas.

Tendo em conta que os grupos parlamentares reservam para o Plenário a defesa das suas opiniões próprias, a Comissão de Defesa Nacional considera que a proposta de lei n.° 69/VII obedece a todos os requisitos legais e se encontra em condições de ser apreciada, na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Raimundo Narciso. — O Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

ANEXO N.° 1

Anexo à proposta de lei de revisão da 2.« lei de programação militar

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Lei de programação militar — Programas para o período de 1993-1997

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(tf) Prosseguimento do programa com custos ainda não estimáveis.

(6) Programa conjunto das Forças Armadas com execução a corgo do Exército.

Nota.— O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

1." proposta de alteração

Aditar aos programas do Estado-Maior da Armada o seguinte programa:

Estudos para a inclusão na 3." LPM de um programa de aquisição de 10 patrulhas oceânicas — 200 000 contos.

2.* proposta de alteração

Aditar aos programas do Estado-Maior do Exército o seguinte programa:

Estudos para a inclusão na 3.° LPM de um programa de renovação do sistema de artilharia de costa — 200 000 contos.

s

3.6 proposta de alteração

Aditar aos programas do Estado-Maior da Força Aérea o seguinte programa:

Estudos para a inclusão na 3.* LPM de um programa de renovação da capacidade SAR (substituição dos Puma) — 200 000 contos.

4.s proposta de alteração

Aditar um artigo novo ao texto da proposta de lei. É o seguinte:

Artigo 3.°-A (novo). Os saldos que venham a existir em 31 de Dezembro de 1997 transitam e são aplicados na conclusão dos .programas previstos na presente revisão da 2." lei de programação militar, no quantitativo e com os conteúdos concretos a que estão afectos.

Assembleia da República, 5 de Março de 1997. — O Deputado do Grupo Parlamentar do PCP, João Amaral.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 43/VII

SUSPENDE A EFICÁCIA DO DECRETO-LEI N.8 1ÍV37, DE 19 DE JANEIRO (PREVÊ QUE A ATRIBUIÇÃO DOS NÚMEROS DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL ÀS PESSOAS COLECTIVAS E EQUIPARADAS PASSE A SER DA COMPETÊNCIA DA DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS, DEPOIS DA ADEQUADA IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA INFORMÁTICO PARA ESSE EFEITO).

As alterações relativas ao número e ao cartão Fiscal do contribuinte introduzidas pelo Decreto-Lei ri." 19/97, de 19 de Janeiro, constituem matéria de reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República.

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A autorização legislativa invocada pelo Governo para legislar nesta matéria é, para o efeito, insuficiente, na medida em que é omissa relativamente a alterações visando o acesso, via cartão de contribuinte, a ficheiros automatizados de dados pessoais, como decorre do decreto-lei em apreço.

O referido diploma não cumpre, por outro lado, a Lei n.° 10/91, porquanto o tratamento automatizado e o acesso via cartão electrónico a dados pessoais relativos à situação fiscal dos contribuintes, que envolve necessariamente o conhecimento da situação patrimonial e financeira dos cidadãos, devem ser regulados por lei especial, com prévio parecer da Comissão de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, e tal parecer não foi pedido no caso em apreço.

A violação da Constituição e da lei em matéria que se traduz na restrição de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos levou o Grupo Parlamentar do PSD a apresentar uma proposta de alteração na especialidade ao n.° 4 do artigo 1."

Assim, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República e do artigo 203.°, n.° 1, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República suspende a eficácia do Decreto-Lei n.° 19/97, de 19 de Janeiro, que prevê que a atribuição dos números de identificação fiscal às pessoas colectivas e equiparadas passe a ser da competência da Direcção-Geral dos Impostos, depois da adequada implementação de um sistema informático para esse efeito publicado no Diário da República, 1.* série-A, n.° 17, de 21 de Janeiro de 1997. [V. Ratificação n."26/ VII (PSD).]

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 1997.— Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Carlos Coelho — Antonino Antunes.

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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