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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

princípio da equidade, dando tratamento diferente a situações diferentes.

Por outro lado, é de considerar a grave crise conjuntural do sector do bordado da Madeira, resultante, entre diversos factores, da concorrência internacional, que tem gerado uma redução no volume das exportações.

Pelo exposto, o Grupo Parlamentar do Partido Popular apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Idade de reforma

0 direito à pensão de velhice do regime da segurança social das bordadeiras de casa na Madeira efectiva-se aos 60 anos.

Artigo 2.° Condições de atribuição

1 — As condições, gerais e especiais, para atribuição das pensões de velhice, com excepção do limite etário estabelecido no artigo anterior, são as estipuladas no Decreto--Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro.

2 — O prazo de garantia deve ser contemplado no âmbito do exercício da actividade da bordadeira de casa da Madeira.

Artigo 3.°

Tempo de actividade

O acesso à pensão de velhice nos termos deste diploma pressupõe que, pelo exercício da actividade de bordadeira, tenham entrado contribuições, no mínimo, no período de 10 anos civis, seguidos ou interpolados.

Artigo 4.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor imediatamente após a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 6 de Março de 1997. — Os Deputados do CDS-PP: Nuno Correia da Silva — Moura e Silva.

PROJECTO DE LEI N.º 285/VII

REGIME DAS ENTIDADES DE GESTÃO COLECTIVA DO DIREITO DE AUTOR

A profunda evolução tecnológica a que se tem assistido nos últimos anos, e que, certamente, não deixará de continuar a acentuar-se, tem reflexos óbvios no enquadramento jurídico de várias matérias.

O direito de autor é, seguramente, um dos ramos de direito onde tal fenómeno se torna mais perceptível.

Criado para tutelar as obras de autores individualizados que, casuisticamente, controlavam as diversas utilizações que das mesmas eram feitas, recebendo a respectiva retribuição, o direito de autor confronta-se hoje com a célere desagregação dos seus alicerces.

A reprodução difícil e morosa é substituída por processos cada dia mais sofisticados; a utilização das obras é agora realizada por meios quantas vezes impensáveis no momento da criação; a sua difusão tem, hoje, potencialidades quase universais (graças, nomeadamente, a satélites cada vez mais potentes e inovadores); em suma, a cultura de poucos e para poucos cede lugar à cultura de massas.

Fácil se torna, pois, perceber o relevante papel que a gestão colectiva desempenha em todo este processo.

É hoje extremamente difícil, para não dizer impossível, ao titular dos direitos (de autor ou conexos) controlar individualmente as várias utilizações que são feitas. O recurso às entidades de gestão surge, assim, como o meio mais capaz de salvaguardar os interesses dos diversos titulares.

Estranhamente, porém, nunca a gestão colectiva teve uma regulamentação adequada no nosso ordenamento jurídico, limitando-se a rfossa lei a dedicar-lhe esparsas e rudimentares referências.

Claro que um tal quadro é motivo de uma insegurança jurídica que a ninguém aproveita e que suscita dúvidas legítimas e conflitos de difícil solução.

É a essa lacuna grave que neste momento se visa pôr cobro, dando cumprimento ao que era já imposto pelo artigo 218.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e regulamentando de forma eficaz tal gestão.

Ao fazê-lo actua-se no próprio interesse das entidades de gestão, no dos utentes das obras literárias e artísticas e no dos titulares de direitos e do público em geral — destinatários últimos e privilegiados de qualquer quadro normativo do direito de autor.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Gestão colectiva

Artigo 1.° Iniciativa dos titulares

1 — A gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos, salvo disposições especiais, realiza-se através de entidades que resultem da iniciativa dos próprios titulares dos direitos.

2 — As entidades a que se refere o número anterior assumem a natureza de associações públicas.

Artigo 2.°

Objecto

1 — O objecto exclusivo das entidades de gestão colectiva é a gestão dos direitos dos seus representados, em relação a todas ou só a algumas categorias de obras, prestações ou direitos.

2 — Podem, todavia, estas entidades ter como objecto complementar actividades de promoção cultural e de. natureza social que beneficiem colectivamente os seus representados.

Artigo 3.° Princípio da legalidade

Nenhuma entidade de gestão colectiva poderá entrar em funcionamento sem ter obtido o registo na Inspecção-Ge-ral das Actividades Culturais (IGAC), a quem cabe a verificação do preenchimento dos requisitos legais.

Artigo 4." Requisitos especiais

1 — No acto do registo, a IGAC verifica se as entidades de gestão colectiva satisfazem os seguintes pressupostos de constituição:

a) Os constantes do artigo 1.° deste diploma;

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