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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

2 — Pode também fixar-se um prazo de vigência da representação, que não poderá exceder três anos, renováveis, só podendo, naquele prazo, o acordo ser rescindido por qualquer das partes por justa causa.

Artigo 14.° Representação em juízo

1 — As entidades de gestão colectiva podem agir em juízo, desde que provem a qualidade de representantes, para defesa dos direitos e interesses legítimos dos seus representados, salvo manifestação de vontade destes em contrário.

2 — Quando um litígio se fundar em faculdade pessoal do autor ou do artista as entidades de gestão só poderão agir com base em procuração especial, da qual conste o sentido geral da determinação pessoal do representado sobre o ponto em causa.

Artigo 15.° Registo obrigatório

A representação só pode ser exercida após registo na IGAC, com especificação, sendo caso disso, dos limites com que foi conferida.

Artigo 16.° Inscrição no registo

1 — A inscrição no registo far-se-á:

a) Mediante requerimento do representante, do representado ou do seu representante legal ou procurador bastante, acompanhado de documento comprovativo da procuração;

b) Tratando-se de entidades estrangeiras com quem haja acordo de cooperação, o requerimento deverá ser acompanhado de listas contendo a indicação dos nomes dos sócios ou beneficiários daquelas entidades de gestão colectiva e de exemplar dos respectivos estatutos.

2 — A IGAC pode exigir a autenticação das listas referidas na alínea b) do número anterior e a tradução de documentos escritos em língua estrangeira.

Artigo 17.° Informações e certidões

Os órgãos de registo prestarão informações e passarão as certidões dos factos sujeitos a registo a todo aquele que as solicitar.

Artigo 18." Taxas de registo

1 — As taxas devidas para registos e certificados serão fixadas por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças.

2 — Até à publicação da portaria referida no número anterior, manter-se-ão as taxas actualmente em vigor.

Artigo 19.°

Tarifas

1 — As entidades de gestão colectiva devem publicar as tarifas que praticam na remuneração de direitos de execução, ficando obrigadas a contratar com base nessas tarifas.

2 — As tarifas devem prever reduções em benefício de entidades de fim não lucrativo de carácter cultural, religioso ou beneficente.

3 — As tarifas devem ser previamente comunicadas à IGAC, para aprovação, entrando em vigor, na falta de decisão expressa, 30 dias após a data da comunicação.

4 — Da decisão da IGAC cabe recurso para os tribunais comuns.

5 — A competência da IGAC não exclui que qualquer interessado possa recorrer ao tribunal, impugnando tarifas anunciadas ou praticadas por entidades de gestão colectiva.

Artigo 20.° Dever de contratar

1 — Mesmo nos domínios em que não vigorem tarifas, as entidades de gestão colectiva têm obrigação de autorizar a utilização das obras e prestações constantes para esse fim no seu repertório a quem lho solicite, dentro de termos moderados, salvo motivo justificado.

2 — Nos mesmos termos, devem fazer acordos colectivos, se assim for requerido pelas associações dos utentes.

3 — Havendo discordância sobre as condições, mantém--se provisoriamente em vigor o contrato porventura existente, desde que o utente caucione o pagamento de 50% da diferença entre o preço reclamado e o oferecido, não podendo, em qualquer caso, a diferença a caucionar ser superior a 10% do preço preexistente.

4 — Não havendo contrato preexistente, a utilização será permitida se o requerente previamente caucionar 50% da diferença entre o preço reclamado e o oferecido, não podendo, em qualquer caso, o valor caucionado ser superior em 10% a este último.

Artigo 21° Controlo de utilização do repertório

As entidades de gestão devem estabelecer processos de controlo das utilizações do seu repertório e de contagem destas relativamente a obras ou prestações que lhes estejam confiadas, só podendo recorrer a estimativas, cujos critérios serão sempre fundamentados, em caso de impossibilidade da informação real, ou quando esta for de ta) maneira onerosa que prejudique desproporcionadaroeflíe os benefícios a recolher pelos' representados.

Artigo 22.° Distribuição de receitas

1 — A distribuição das receitas pelos representados, em caso de contrapartidas por quantia global, deve obedecer a critérios justos preestabelecidos, corresponder quanto possível à utilização real e não discriminar titulares, em situação semelhante.

2 — A proposta de critérios de distribuição das receitas referidas no número anterior apresentada pelo órgão de gestão da entidade de gestão colectiva e as contrapropostas subscritas por um número de pelo menos 100 membros devem ser votadas em assembleia geral, se a entidade de gestão tiver um número igual ou inferior a 1000 membros ou por escrutínio secreto, no caso contrário.

3 — Os critérios fixados nos termos do número anterior vigoram pelo prazo de um ano sobre a data da aprova-

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