O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE MARÇO DE 1997

401

ção, mantendo-se em vigor se não forem apresentadas novas propostas nos termos nele fixados.

Artigo 23.°

Actividades culturais e sociais

1 — Nas actividades que prossigam finalidades culturais e sociais, as entidades de gestão terão em vista o benefício colectivo dos representados.

2 — Havendo várias categorias de representados as entidades de gestão terão em vista a proporção entre os proventos obtidos através de cada categoria e o benefício que reverte para essa categoria.

Artigo 24.° Dever de Informar

1 — Às entidades de gestão cabe o dever de informar qualquer interessado sobre os seus representados, bem como sobre as condições de utilização de qualquer obra ou prestação que lhes esteja confiada.

2 — As entidades de gestão devem informar a IGAC da composição actualizada dos seus órgãos sociais e dos contratos gerais concluídos com associações de utentes, com organismos de radiodifusão ou com organizações homólogas estrangeiras.

Artigo 25.° Relatório de actividade e contas anuais

As entidades de gestão devem comunicar à IGAC, até 15 dias após a sua aprovação, o relatório da sua actividade e as contas anuais.

Artigo 26.° Fiscalização

Incumbe à IGAC a fiscalização do disposto no presente diploma, devendo as entidades de gestão fornecer todos os elementos de que careçam para o exercício das suas competências.

CAPÍTULO II Disposições finais e transitórias Artigo 27.° Regime transitório

1 — As entidades de gestão colectiva actualmente existentes devem, no prazo de um ano após a entrada em vigor deste diploma, apresentar à IGAC projectos de estatutos que lhe sejam conformes.

2 — Após dois anos sobre a entrada em vigor deste preceito, nenhuma entidade de gestão colectiva poderá funcionar em desconformidade com o nele previsto.

Artigo 28.° Providências cautelares

O artigo 209.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 63/85, de

14 de Março, alterado pelas Leis n.Ç 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 209.° Providências cautelares

Sem prejuízo das providências cautelares previstas na lei de processo, pode o autor requerer das autoridades policiais e de fiscalização do lugar onde se verifique a violação do seu direito, obtida a aprovação prévia da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, que será concedida nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Cultura, ouvido o Conselho Nacional do Direito de Autor, a imediata suspensão da representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de exibição que se estejam realizando sem a devida autorização e, cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das receitas.

Palácio de São Bento, 6 de Março de 1997. — Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Guilherme Silva — Luís Marques Guedes — Manuel Frexes — Carlos Coelho.

PROJECTO DE LEI N.º 286/VII

PROJECTO DE ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 412/89, DE 29 DE NOVEMBRO (ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS).

Associações de municípios

As associações de municípios constituem uma realidade de comprovada eficácia que urge desenvolver, tendo em conta o quadro de revisão do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março (atribuições e competências das autarquias), proposto pelo Partido Popular.

Os mesmos fundamentos que impõem a descentralização para os municípios de funções até agora na esfera da administração central aconselham a descentralização para as associações de outras competências.

Porém, ao invés da regionalização, o associativismo municipal, porque não imposto mas assente numa base voluntária, não será potenciador de antagonismos locais.

Com o alargamento das atribuições e competências das associações de municípios coloca-se à disposição destes um instrumento de gestão integrada do território, dos equipamentos e das iniciativas, com as vantagens que o seu carácter voluntário permite.

No projecto ora apresentado entrega-se às associações de municípios a gestão dos programas operacionais que lhes respeitem exclusivamente, consagrando-se, assim, uma velha e legítima aspiração dos autarcas. Por último, acautela-se que o desejável e. previsível alargamento das estruturas funcionais das associações não é feito à custa do aumento dos encargos com pessoal, garantindo-se ainda, e em simultâneo, uma maior estabilidade na colocação dos funcionários requisitados ou destacados.

Páginas Relacionadas
Página 0405:
13 DE MARÇO DE 1997 405 PROJECTO DE LEI N.º 289/VII PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA
Pág.Página 405
Página 0406:
406 II SÉRIE-A — NÚMERO 27 2 — Podem candidatar-se, com base na apresentação de proje
Pág.Página 406