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13 DE MARÇO DE 1997

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Quanto ao âmbito das colecções, faz sentido pensar num museu polinuclear distribuído ao longo de toda a região, onde participem eventualmente os museus já existentes com as suas colecções, as quintas em toda a sua dimensão (arquitectura, as vinhas, os lagares, as caves, as provas de vinhos), o património religioso, militar e arqueológico, os lugares onde viveram poetas e escritores, as estações e o caminho de ferro, o espólio da Casa do Douro, mas também a paisagem no seu conjunto, ou seja, um museu que oferecesse e criasse, para quem visita a região de automóvel ou em cruzeiros pelo Douro, itinerários e pólos de interesse alternativos e distribuídos ao longo de todo o vale e bacia do Douro.

Reflectindo a riqueza e proveniência das colecções, temos a tutela. Faz sentido propor para gestão deste projecto a criação de uma sociedade mista com participação do Estado, de autarquias e de empresas privadas e públicas — estas quer por colocarem colecções ao serviço do Museu (estando neste caso, por exemplo, as quintas com toda a sua diversidade) quer por possibilitarem a captação de públicos (as empresas que organizam os cruzeiros do Douro).

Está-se perante um museu aberto à ampliação das suas colecções, quer pela via da participação dos membros da sociedade gestora do Museu, quer pela via da aquisição.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados socialistas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Criação

É criado o Museu da Região do Douro, adiante designado por Museu.

Artigo 2.° Sede

O Museu tem uma estrutura polinuclear distribuída por toda a região do Douro, tendo a sua sede em Peso da Régua.

Artigo 3.° Âmbito

0 Museu terá como âmbito a região do Douro em toda a sua diversidade cultural e natural.

Artigo 4." Dependência

1 — A dependência institucional do Museu deve ser a de uma sociedade a criar, participada pelo Estado ou pela futura região administrativa, pelas autarquias e por empresas privadas e públicas qué se queiram associar ao projecto, colocando ao serviço do Museu colecções e serviços.

2 — A sociedade deve estar aberta a novas participações que possibilitem o enriquecimento das colecções do Museu e dos seus públicos.

Artigo 5.° Colecções

1 — As colecções serão reflexo da estrutura polinuclear do Museu, fazendo parte todo o tipo de documentos

espirituais e materiais que sejam incorporados por doação, aquisição e por outras formas.

2 — Poderão ser incorporados nas colecções do Museu todo o tipo de valores culturais ou naturais ligados à produção, história e comércio dos vinhos da região do Douro.

Artigo 6.° Atribuições

0 Museu tem como atribuições:

a) Identificar, documentar, investigar, preservar, conservar e exibir aos públicos todos os documentos históricos e antropológicos, espirituais e matérias de todo o património cultural e natural da região do Douro, em particular o ligado com produção, promoção e comercialização dos vinhos da região do Douro.

b) Promover e apoiar, em qualquer tipo de suporte, no País e no estrangeiro, a publicação, a edição, a realização e exibição de materiais e de estudos de carácter científico e ou divulgativo da região, do seu património, do Museu e das suas colecções.

c) Promover exposições, congressos, conferências, seminários e outras actividades de carácter semelhante.

Artigo 7.° Classificação

1 — Após a constituição da sociedade a que se refere o artigo 4.° e formados os respectivos corpos sociais, serão desencadeados pelo departamento governamental competente os procedimentos necessários à classificação e incorporação no Museu do arquivo da Companhia Geral de Agricultura das Vinhas do Alto Douro, nos termos e para os efeitos da Lei n.° 13/85, de 6 de Julho.

2 — Deverão ser também classificados, com vista à sua incorporação no Museu nos termos da legislação regulamentar, materiais e colecções existentes noutras instituições; designadamente na Casa do Douro e no Instituto do Vinho do Porto.

Artigo 8.°

Comissão instaladora

No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, o departamento governamental competente procederá à constituição de uma comissão instaladora em termos a definir.

Artigo 9.°

Disposições finais

O Governo regulamentará no prazo de 30 dias o disposto na presente lei e tomará as medidas necessárias para a entrada em funcionamento dos órgãos do Museu de acordo com o proposto pela comissão instaladora.

Palácio de São Bento, 6 de Março de 1997. — Os Deputados do PS: António Martinho — Eurico Figueiredo— Fernando Pereira Marques — Manuel dos Santos — Strecht Ribeiro — Artur Penedos — Marques Júnior — José Niza — Rui Namorado e mais uma assinatura ilegível.

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