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13 DE MARÇO DE 1997

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PROJECTO DE LEI N.º 289/VII

PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES AFRICANOS DE LÍNGUA PORTUGUESA.

Exposição de motivos

A cooperação parlamentar entre os diversos países africanos de língua oficial portuguesa e Portugal carece do estabelecimento de formas mais concretas de apoio institucional em prol do aprofundamento da cooperação para a paz e o desenvolvimento destes mesmos países, não obstante o papel fulcral que ao Governo cabe desenvolver nesta matéria.

Ao Governo compete, pois, no âmbito da sua política externa, a prossecução destes objectivos. Paralelamente à actuação do Governo, competirá à Assembleia da República um papel de equilíbrio e promotor de acções de cooperação.

Papel este agora mais premente depois de, muito recentemente, se ter realizado a Conferência Interparlamentar dos Países de Língua Portuguesa, onde os parlamentares reunidos foram unânimes na tomada de posições sobre íemas e questões que a todos eles afligem, correspondentes a um sentimento geral de solidariedade, de respeito pelos direitos do homem, de consolidação da paz e do desenvolvimento dos povos, e não de somenos importância, da valorização da língua portuguesa.

Esta Conferência acompanhou a assinatura da declaração e dos estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, posteriormente aprovados para ratíficação por este órgão de soberania, e que o PS, desde já, saúda e a que dará o seu integral apoio.

Nessa Conferência, tendo sido enaltecido o papel dos diversos parlamentos nacionais, foi decidido que anualmente se passaria a promover uma Conferência Interparlamentar de Países de Língua Portuguesa.

Na sequência de todos estes propósitos firmados, através da presente iniciativa vem a permiür-se que o desenvolvimento dos esforços de cooperação passem a ser promovidos sob os auspícios da Assembleia da República, com base na apresentação de projectos de entidades promotoras.

A candidatura a estes projectos deverá, no entanto, por questões de transparência e de garantia de imparcialidade, ser restrita a pessoas colectivas de direito privado e interesse público reconhecido, de natureza não lucrativa.

Estas mesmas entidades nacionais, às quais se podem associar países destinatários, podem concorrer em parceria com entidades públicas ou privadas desde que dissociadas de qualquer ligação a partidos políticos ou associações com fins lucrativos, uma vez que se veda todas as formas de cooperação que, directa ou indirectamente, se destinem à promoção de actividades de natureza partidária.

Permite-se, ainda, aos grupos parlamentares com o mí-nimo de 10 Deputados que possam credenciar uma entidade competente com vista à execução dos objectivos de cooperação - não lhes coarctando, portanto, a possibilidade de se envolverem, empenharem e acompanharem as acções de cooperação. As referidas entidades terão previamente que se credenciar junto da Assembleia da República.

O Financiamento a prestar destinar-se-á, principalmente, ao apoio à consultadoria, a deslocações, a alimentação-e alojamento dos participantes e ao apoio a equipamentos e materiais durante as acções de cooperação a serem le-

vadas a cabo. A respectiva dotação financeira será anualmente inscrita no orçamento da Assembleia.

A competência para aprovar estes programas estará a cargo do Conselho de Administração, o qual apresentará anualmente um relatório de avaliação ao Plenário da Assembleia e organizará um dossier comprovativo das despesas, que será susceptível de fiscalização pelo Tribunal de Contas.

Só assim a efectiva participação parlamentar será assegurada de forma clara, transparente e democrática, e que os objectivos de valorização e reforço do papel da língua portuguesa e da cooperação com os países africanos de língua portuguesa, nas suas mais diversas vertentes, serão salvaguardados.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PS apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Cooperação

1 —A Assembleia da República integra nos seus objectivos permanentes o aprofundamento das possibilidades de cooperação para a paz, o desenvolvimento e a democracia com os países africanos de língua oficial portuguesa.

2 — Os objectivos da cooperação são anualmente ajustados de acordo com as orientações da política do Estado Português para com os países africanos de língua oficial portuguesa.

3 — A Assembleia da República estabelece, para o efeito, o princípio de uma audição parlamentar anual aos responsáveis governamentais da cooperação como acto prévio à fixação do caderno anual de prioridades da cooperação.

Artigo 2.° Objectivos

São, em qualquer caso, objectivos constantes da cooperação, de harmonia com o artigo anterior:

a) A valorização da língua portuguesa junto dos PA-LOP;

b) A formação política e cívica de acordo com os princípios ordenadores do Estado de direito;

c) A divulgação de conhecimentos educativos, culturais e técnico-científicos susceptíveis de favorecerem o desenvolvimento económico, o bem--estar e a promoção cultural;

d) O acesso às práticas modernas da Administração Pública, nas vertentes jurídico-política, organizacional e das tecnologias de informação;

e) O apoio às actividades de organização, mobilização, participação e divulgação, essencialmente centradas nas áreas da formação política, cultural e associativa.

Artigo 3.º Credenciação

17— Os apoios à cooperação são decididos na base da apresentação de projectos, identificando as entidades promotoras, tanto as portuguesas como as dos países destinatários das acções, sendo expressamente vedada a promoção directa ou indirecta de actividades de natureza partidária.

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