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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

2 — Podem candidatar-se, com base na apresentação de projectos de cooperação, as pessoas colectivas de direito privado e interesse público reconhecido, de natureza não lucrativa, depois de devidamente admitidas junto da Assembleia da República na base do processo prévio de cre-denciação.

3 — Cada partido político constitutivo de grupo parlamentar com o mínimo de 10 Deputados pode credenciar, nos termos do número anterior, entidade competente para a cooperação.

4 — As entidades admitidas pela Assembleia da República podem apresentar projectos, individualmente ou associadas a entidades terceiras, mas serão sempre havidas como as gestoras e responsáveis pela execução das acções aprovadas.

5 — As entidades nacionais poderão ter como associadas nos países destinatários, na forma de parceria por projecto, todas as entidades, públicas ou privadas, com legitimidade no respectivo ordenamento jurídico desde que não revistam a natureza de partido político ou de associação com fins lucrativos.

Artigo 4.° Financiamento

0 financiamento das acções de cooperação, nos termos do artigo anterior, pode incluir a previsão das despesas com a monitoragem, a consultadoria, o suporte à realização concreta das acções, incluindo as deslocações, a alimentação e o alojamento dos participantes, bem como as despesas com os equipamentos e materiais de apoio técnico e logístico, a título permanente ou perecível, conforme a natureza das situações.

Artigo 5.° Apreciação e aprovação dos programas

1 —O órgão competente da Assembleia da República com competência para apreciação e aprovação dos programas de cooperação, projectos de acção e dossiers de execução é o conselho de administração.

2 — O conselho de administração apresenta anualmente um relatório de avaliação ao Plenário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Dotações

1 — A dotação financeira global para a cooperação é anualmente inscrita no orçamento da Assembleia da República, sendo, pelo conselho de administração, graduada proporcionalmente à representação parlamentar, processan-do-se o acesso das entidades admitidas à cooperação com aplicação das quotas de financiamento disponíveis.

2 — Todos os projectos aprovados e executados exigem a apresentação de dossier comprovativo das despesas, devidamente homologado pelo conselho de administração e susceptível de fiscalização sucessiva pelo Tribunal de Contas.

Palácio de São Bento, 12 de Março de 1997. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — António Braga— Francisco Assis — Maria Carrilho — José Magalhães — Carlos Luís e mais três assinaturas ilegíveis.

Despacho de admissibilidade do projecto de lei n.° 289/VII

Admito o presente projecto de lei com a seguinte anotação:

A Constituição confere ao Governo a condução da política externa, na qual se inclui, seguramente, a política de cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa nos domínios da paz, do desenvolvimento e da democracia.

Pese embora a circunstância de se prever o ajuste dos objectivos da cooperação às orientações da política do Estado Português, o projecto de lei confere à Assembleia da República uma margem de liberdade e de discricionariedade na conformação e na condução de políticas e objectivos dificilmente compaginável com a Constituição.

Na economia do projecto, a Assembleia da República não se limita, de facto, a participar na promoção e execução de uma determinada política de cooperação a nível interparlamentar — o que seria «desejável» —, mas come-tem-se-lhe, também, competências para seleccionar, aprovar e financiar programas de cooperação e projectos de acção, no quadro de um «caderno anual de prioridades da cooperação», por si estabelecido.

Acresce que estas competências não surgem no projecto atribuídas à Assembleia da República, enquanto tal, mas a grupos parlamentares que possuam um mínimo de 10 Deputados, o que reforça e agrava a consideração supra.

Reforça-a, ainda, o facto de se cometerem ao conselho de administração da Assembleia da República competências de natureza política na apreciação e aprovação de programas e acções de cooperação.

As 1.* e 2.* Comissões.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.º 57/VII

(AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS)

PROPOSTA DE LEI N.s 64/VII

(REGULA 0 DISPOSTO NO ARTIGO 82.» DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Proposta de lei n.º 57/VII

1 — A proposta de lei n.° 57/VII, da iniciativa do Governo, pretende obter da Assembleia da República, termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa, autorização para legislar em matéria de direitos de autor e direitos conexos.

2 — O objecto, sentido e extensão desta autorização legislativa é o que decorre do artigo 2° e respeita à transcrição para a ordem jurídica interna das seguintes directivas:

a) Directiva n.° 92/100/CEE, do Conselho, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a

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