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13 DE MARÇO DE 1997

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certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual;

b) Directiva n.° 93/83/CEE, do Conselho, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retrans-, missão por cabo;

c) Directiva n.° 93/98/CEE, do Conselho, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos.

3 — A autorização legislativa tem a duração de 90 dias e o Governo requereu, nos termos regimentais, prioridade e urgência na apreciação e votação desta proposta de lei.

4 — Nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, é da exclusiva responsabilidade da Assembleia da República, salvo autorização do Governo, legislar sobre os direitos, liberdades e garantias, matéria na qual se enquadram as disposições do artigo 42." —cuja epígrafe é «Liberdade de criação cultural» — por força do disposto no artigo 17.°, todos da Constituição.

5 — De qualquer forma, parecem fundadas as reservas dos que sustentam que, nos termos em que a proposta de lei vem formulada, não estão acautelados nem a extensão nem o sentido dos decretos-leis autorizados porquanto, argumentam, é conhecida a ampla latitude que a transposição das directivas comunitárias consentem ao legislador nacional.

6 — Tendo o Governo remetido à 1.* Comissão o texto dos decretos-leis projectados sobre cada uma das matérias, haverá que, na especialidade, precisar os comandos legais que devem servir de parâmetro à actuação do Governo.

Proposta de lei N.º 64/VII

1 —A proposta de lei n.° 64/VII em apreço visa regular o disposto no artigo 82.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 63/85, de 14 de Março, na redacção dada pelas Leis n.05 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro.

2 — Nos termos do artigo 82.° do referido Código, sob a epígrafe «Compensação devida de obras», prevê-se que «no preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos».

3 — Ainda nos termos daquele artigo, a fixação do montante daquela quantia, a sua cobrança e afectação serão definidas por decreto-lei.

4 — Estão excluídos do pagamento desta compensação os aparelhos e suportes adquiridos por organismos de comunicação audiovisual ou produtores de fonogramas e videogramas exclusivamente para as suas próprias produções, bem como os organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos, visuais ou auditivos.

5 — A epígrafe do artigo 3.° da proposta de lei é «Fixação do montante da reprodução», o que, julgo, constitui evidente lapso, uma vez que decorre do conteúdo do mesmo que a epígrafe correcta deva ser: «Fixação do montante da remuneração».

6 — Aquele artigo 3.° determina que o montante da remuneração é determinado em função «do tipo de suporte e da duração do registo» que o permite, sendo fixado do seguinte modo:

a) Nos suportes de gravação audio: 30$/hora;

b) Nos suportes de gravação vídeo: 45$/hora.

Esta remuneração é anualmente actualizada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, o que parece não conforme com as disposições constitucionais aplicáveis, designadamente o n.° 5 do artigo 115.° da lei fundamental.

7 — Ainda nos termos da mesma norma, a remuneração a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação e reprodução de obras e prestações é igual a 3% do preço de venda estabelecido pelos respectivos fabricantes e importadores.

8 — Acresce que o «preço de venda ao público das fotocópias, electrocópias e demais suportes, nomeadamente os digitais, inclui uma remuneração cujo montante é fixado por acordo entre a pessoa colectiva prevista no artigo 6.° [...]» da proposta de lei.

9 — A responsabilidade do pagamento destas remunerações incumbe ao primeiro adquirente dos aparelhos e suportes em território nacional e a cobrança e entrega destas receitas à pessoa colectiva prevista no artigo 6.° recai sobre os fabricantes estabelecidos no país ou aos importadores.

10 — Por isso, os fabricantes e importadores estão obrigados a comunicar à Inspecção-Geral das Actividades Culturais e à pessoa colectiva prevista no artigo 6.°, com periodicidade semestral, informações relativas às quantidades de aparelhos e suportes cujo preço inclui a remuneração, o preço de venda, a que acresce a remuneração e á remuneração total cobrada.

11 — A pessoa colectiva a que vimos aludindo, prevista no já citado artigo 6.°, tem natureza associativa ou cooperativa, tem por objecto a cobrança e gestão das quantias previstas no diploma e a sua criação está cometida às entidades legalmente existentes que representam os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos.

12 —: Esta pessoa colectiva — cujos estatutos devem obedecer aos requisitos fixados no n.° 2 do artigo 6." — afecta 20% do total das remunerações percebidas para acções de incentivo à actividade cultural e à investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos e, deduzidos os custos do seu funcionamento, reparte o remanescente nos termos do n.° 2 do artigo 7.°

13 — As infracções ao disposto nos artigos 3.° e 5.° constituem contra-ordenações puníveis com coima de 25 000$ a 1 000 000$, conforme os casos, sendo o seu processamento cometido à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, entidade a quem, a par das restantes autoridades administrativas e policiais, também incumbe a fiscalização do cumprimento daquelas disposições.

14 — Finalmente, o produto destas coimas constitui receita do Fundo de Fomento Cultural e destina-se ao financiamento de programas de incentivo e promoção de actividades culturais.

15 — Descritas que ficam as principais soluções da proposta de lei n.° 64/VII, importa de seguida elencar, ainda que sumariamente, algumas das questões, de diversa ordem, que esta. proposta sugere.

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