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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

16 — Nada do que a seguir se dirá diminui a importância de Portugal acompanhar a generalidade dos seus parceiros europeus na regulação desta matéria, cuja necessidade de protecção é inteiramente reconhecida.

17 — Até porque, como é do conhecimento geral, S. Ex." o Presidente da Assembleia da República admitiu a presente proposta de lei não sem registar o alerta para «as implicações de natureza jurídico-constitucional que poderão decorrer da eventual qualificação como imposto a compensação» prevista no artigo 2.°; bem como para a natureza e poderes da pessoa colectiva prevista no artigo 6.°

18 — Com efeito, são conhecidas as posições de reputados juristas e professores de direito, que consideram que aquela «remuneração» mais não é, afinal, que um verdadeiro e próprio imposto. Em abono desta qualificação invocam que a «remuneração» contém os elementos característicos daquele conceito: é uma prestação pecuniária, unilateral, coactiva, definitiva —porque insusceptível de reembolso ou de restituição —, não sancionatória e os meios financeiros assim arrecadados têm por destino, ao menos em parte, a realização de fins públicos.

19 — É claro que, no caso presente, não é o Estado que arrecada directamente esta receita e, assim, parece faltar um dos elementos essenciais para a qualificação desta «remuneração» como imposto, pois, como é sabido, a soberania fiscal é exclusiva do Estado que é, em consequência, o único e exclusivo sujeito activo de uma relação fiscal.

20 — De resto, a ser considerada esta «remuneração» como imposto, no enquadramento da presente proposta de lei, que atribui a uma pessoa colectiva privada com fins lucrativos, a criar, a cobrança e gestão das receitas arrecadadas, tal só contribuiria para bizarria jurídico-constitucional da proposta.

21 —Justamente porque não é o Estado, em sentido lato, compreendendo aqui as pessoas colectivas da administração indirecta do Estado —como sejam empresas públicas, associações públicas ou institutos públicos — a arrecadar estas receitas, também não parece acertado qualificar a referida «remuneração» como se de uma receita parafiscal se tratasse.

22 — Daí que, para outros, do que se trata é da mera remuneração de direitos legalmente reconhecidos, cuja efectivação está adiada por omissão do legislador desde 1985.

23 — Seja como for, a importância desta qualificação é determinante para a definitiva apreciação da proposta de lei porque dela decorrem relevantes implicações jurídicas que o legislador deve acautelar.

24 — Depois, não é pacífico cometer a uma pessoa colectiva privada com fins lucrativos a cobrança destas receitas pecuniárias, coactivas, unilaterais e definitivas. Até .porque é desconhecido, em Portugal, qualquer outro exemplo comparável.

25 — Não menos questionável é o facto de uma lei determinar a constituição de uma pessoa colectiva privada, com fins lucrativos, e da sua constituição e reconhecimento fazer depender a efectiva cobrança das receitas previstas.

26 — Tanto mais que, recorde-se, parte (20%) da receita assim arrecadada está destinada a «acções de incentivo à actividade cultural e à investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos» (artigo 7.°, n.° 1), o que, curiosamente, coincide, ao menos em parte, com o

destino do produto das coimas que constituem receitas do Fundo de Fomento Cultural (n.° 5 do artigo 9.°).

27 — Por fim, não parece conforme à Constituição da República Portuguesa a disposição do n.° 4 do artigo 3.°, que atribui aos Ministros das Finanças e da Cultura, em •cada ano, através de despacho conjunto, proceder à actualização das remunerações previstas, e fixadas, no n.° 1 do citado artigo 3.°

Em conclusão, as dúvidas assinaladas quanto à conformidade constitucional de algumas normas da proposta de lei n.° 64/VTJ e as incertezas que motivam algumas das soluções preconizadas aconselham um alargado, profundo e urgente debate nesta Comissão sobre a matéria.

Parecer

As propostas de lein.08 57/VI e 64/VU. estão em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 5 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Miguel Macedo. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório, foi aprovado com os votos a favor do PSD, do CDS-PP edo PCP e a abstenção do PS e o parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 68/VII

(ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO COMUM DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — A proposta de lei n.° 68/VTI, da iniciativa do Governo, visa estabelecer o «regime jurídico cpmum das associações de municípios de direito público», reformulando a regulamentação constante do Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, decretado no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.° 91/89, de 12 de Setembro.

O seu objecto prende-se, pois, com a organização do poder local (vejam-se os artigos 239.° e 253.° da Constituição da República Portuguesa), o que é o mesmo que dizer com a organização territorial do Estado e do poder político (artigo 6.° da Constituição). Por isso se justifica, do ponto de vista político e constitucional, que esta matéria esteja compreendida na reserva de lei da Assembleia da República (reserva relativa), conforme as alíneas s) e u) do artigo 168.° da Constituição.

No âmbito da Assembleia da República o domínio legislativo em apreço releva da competência de duas comissões parlamentares especializadas — a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e a Comissão de Administração do Território, Poder Loca\, Equipamento Social e Ambiente. Por esta ordem de ideias é que ambas foram chamadas, pelo despacho de 30 de Janeiro de 1997 de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, a pronunciar-se sobre a proposta de lei n.° 68/VTJ.

Caberá à 1.ª Comissão examinar o diploma, sobretudo nos aspectos que possuam relevância do ponto de vista dos princípios e normas constitucionais e dos valores de referência da Constituição da República. O lado técnico-ad-

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