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13 DE MARÇO DE 1997

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ministrativo e técnico-jurídico das soluções propostas não tem de preocupar especialmente esta Comissão.

2 — Apesar da sua extensão (26 artigos) e dos termos da respectiva designação («Estabelece o regime jurídico comum das associações de municípios de direito público»), a proposta de lei n.° 68/VII introduz poucas inovações legislativas no regime vigente.

Aliás, a exposição de motivos di-lo com toda a clareza: o Governo tão-só «visa consagrar a possibilidade de as associações de municípios de direito público terem um quadro próprio de pessoal», equipará-las a «municípios para efeitos de concessão de isenções fiscais e determinação do regime contabilístico a adoptar» e, por outro lado, prever «normas concretas para a salvaguarda da situação dos funcionários que nelas servem no presente, bem como soluções para uma eventual extinção da associação».

A iniciativa legislativa parece ser essencialmente determinada pela resolução de problemas do pessoal, dos seus direitos e da estabilidade da sua situação, no âmbito das associações de municípios legalmente estruturadas desde, sobretudo, o Decreto-Lei n.° 412/89, já citado.

2.1 —A verdade é que os objectivos expressamente anunciados na exposição de motivos foram traduzidos no articulado. Como se mostra a seguir.

1.° Pretendia o Governo conferir às associações de municípios de direito público o poder, que lhes não é reconhecido pela lei vigente, de criar um quadro de pessoal próprio.

Com efeito, os n.º 1 e 3 do artigo 19." proposto concedem-lhes esse poder quando o volume, a complexidade e a permanência das atribuições da associação em foco o justificarem. Por outro lado, o n.° 4 do mesmo artigo garante aos municípios associados uma posição determinante na aprovação do quadro de pessoal próprio da associação e o n.° 5 reconhece aos funcionários, ao tempo requisitados ou destacados na associação, o direito de para ele se transferirem.

É de destacar, a este propósito, o preceito proposto que, de algum modo, poderá contrabalançar a iniciativa para a criação de um quadro de pessoal próprio para determinada associação de municípios, «as despesas efectuadas com o pessoal do quadro próprio relevam para efeitos de limite das despesas com pessoal do quadro dos municípios associados, legalmente estabelecido» — diz o .artigo 22.°, n.° 1, da proposta de lei.

2.° O Governo queria estabelecer garantias para a sal-vaguacda da situação dos funcionários que exerçam funções nas associações de municípios, nomeadamente quando elas forem extintas.

E é o que faz o artigo 21.°: garante aos funcionários do quadro próprio, em caso de extinção da associação, a sua transferência para os quadros dos municípios associados, sendo aí criados os lugares necessários para o efeito, os quais se extinguirão quando vagarem.

A protecção dos funcionários do quadro de pessoal próprio é levada ao ponto de se impor que, no aviso de abertura para concurso de ingresso, sejam mencionadas a duração estatutária da associação, a possibilidade de mudança de sede e as regras a aplicar em caso de extinção da associação (artigo 21.°, n.° 1).

3." O Governo propunha-se equiparar as associações de municípios às autarquias locais para o efeito de as fazer beneficiar das mesmas isenções fiscais.

E tal é o objecto do artigo 14.°: «na prossecução das atribuições próprias das autarquias locais no uso de pode-

res públicos, a associação beneficia das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais».

4.° Queria o Governo equiparar o regime contabilístico das associações de municípios ao dos municípios.

E é essa a função normativa do artigo 17.°: «as associações adoptam o regime de contabilidade estabelecido para os municípios» (n.° 3). Além disso, o mesmo artigo impõe ao conselho de administração o dever de elaborar, além do orçamento, um plano de actividades da associação e fixa, ainda, os termos, os prazos e as formas da elaboração e aprovação de um e outro (n.OT 1 e 2).

2.2 — Além dos objectivos expressamente anunciados na exposição de motivos, a proposta de lei n.° 68/VII — que segue pari passu o Decreto-Lei n.° 412/89 — procede a outras alterações da lei vigente, com maior ou menor significado na perspectiva da política legislativa.

Assim, propõe várias alterações na formulação das soluções vigentes: umas de redacção, outras de sistematização, outras de mera apresentação e sequência.

Por outro lado, quanto ao administrador-delegado, fixa o limite máximo da sua remuneração (85% da remuneração correspondente ao cargo de director-geral) e submete a sua designação ao regime de recrutamento dos directo-res-gerais aplicável à administração central.

E de apontar, ainda, a possibilidade de os quadros de pessoal próprio destas associações públicas preverem, ao nível do pessoal dirigente, os cargos de director de serviço e de chefe de divisão, mas, para o primeiro caso, só na hipótese de a média aritmética das participações no FEF dos municípios associados ser igual ou superior a 2% do montante total deste fundo (artigo 20.°).

Além disso, a proposta de lei n.° 68/VTI introduz novas regras para a determinação do número de membros da assembleia intermunicipal das associações de municípios. Este número será reduzido em relação ao que prescreve o direito vigente, mas só quando o número dos municípios associados' se situar no intervalo de 6 a 10 (comparem-se o n.° 1 do artigo 6.° da proposta de lei e o n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 412/89).

2.3 — As alterações de formulação nem sempre melhoram a redacção dos textos vigentes. Pelo contrário: o novo texto é frequentemente mais ambíguo e prolixo do que o que lhe corresponde no direito vigente.

A redacção dos preceitos inovadores quanto ao Fundo é, mesmo, descuidada por vezes. Para o ilustrar, basta transcrever o n.° 1 do artigo 20.°:

1 — Sem prejuízo da possibilidade de nomeação de um administrador-delegado, nos termos do artigo 9.° do presente diploma, podem ser previstos nos quadros de pessoal das associações de municípios cargos de director de serviços e chefe de divisão para a área de gestão administrativa e financeira, bem como para aquelas que resultam da assunção, pelas mesmas, de responsabilidades cometidas legalmente aos correspondentes departamentos municipais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Eis um bom exemplo de como não deve ser redigido um texto legal

O que mostra — e era isto que se impunha dizer aqui — que o texto da proposta, se vier a ser aprovado na generalidade, precisará de beneficiações de monta na especialidade, porventura somente exequíveis em sede de comissão.

3 — Com a proposta de lei n.° 68/VII, o Governo não teve a intenção de provocar uma mudança de fundo no

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