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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

papel das associações de municípios de direito público e de, através delas, abrir o caminho para uma nova organização administrativa do território nacional.

Ao admitir a criação de associações e federações de municípios para a administração de interesses comuns (artigo 253." da Constituição), a Constituição da República parece permitir, mesmo na sua versão actual, que o legislador tenha maiores ousadias neste domínio. De facto, a configuração das associações e federações de municípios como unidades administrativas revestidas de atribuições e competências próprias pode ser a via indicada para, com realismo e eficácia, se desenvolver o processo de descentralização administrativa, se coordenar e potenciar a acção própria dos municípios e se promover equilibradamente a justiça social, a cultura e a economia em todo o território nacional e, em particular, no interior do. continente.

Mas o Governo, não indo por aí, limitou-se a introduzir pequenos arranjos nas aquisições normativas alcançadas na década de 80. Aliás, mesmo aqui, não exibiu, na exposição de motivos, dados e razões tirados da experiência concreta susceptíveis de credenciar as alterações que preconiza. Por exemplo: como se justifica, à luz da realidade social e administrativa, o atribuir-se a todas e quaisquer associações de municípios a faculdade de criarem quadros de pessoal próprio?

Seja como for, a proposta de lei n.° 68/VII, ao recusar--se «a ousar» no sentido referido, não apresenta matéria que justifique uma especial tomada de posição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a respeito do teor da iniciativa legislativa que concretiza.

Parecer

A proposta de lei n.° 68/VTJ reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários para a sua subida a Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Barbosa de Melo. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS e do PCP e o parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório I — Antecedentes

O Decreto-Lei n.° 266/81, de 15 de Setembro, publicado na sequência da autorização legislativa conferida pela Lei n.° 12-B/81, de 27 de Julho, veio dotar as associações de municípios constituídas para a realização de tarefas de interesse comum, previstas no artigo 253." da Constituição da República, de um quadro legal próprio.

Propôs-se no referido diploma apenas uma lei quadro, por forma que os municípios interessados em se associarem pudessem criar eles próprios um modelo associativo adaptado às suas especificidades e interesses comuns, constituindo-se em pessoas colectivas de direito público.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.° 99/84, de 29 de Março, publicado na sequência da autorização legislativa conferida pela Lei n.° 19/83, de 6 de Setembro, veio alargar o

âmbito e a natureza das associações de municípios, permitindo que estas se constituíssem, tendo por objecto a sua representação junto dos órgãos de soberania e.da administração central, bem como a cooperação com esta na participação em organizações internacionais.

Os municípios interessados na criação de associações de municípios de âmbito reconhecidamente nacional passaram, assim, a poder optar entre a constituição de uma pessoa colectiva de direito público, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.° 266/81, de 15 de Setembro, e a constituição de uma associação de direito privado, nos termos das disposições do Código Civil aplicáveis.

Dada a necessidade de introduzir ajustamentos ao quadro legal estabelecido, e tendo em conta 'a experiência concreta entretanto vivida, e a fim de conferir, em conformidade, uma maior eficácia à acção das associações de municípios, o Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, publicado na sequência de autorização legislativa conferida pela Lei n.° 91/89, de 12 de Setembro, veio reformular, inovando-o, o regime jurídico anterior, revogando, assim, o Decreto-Lei n.° 266/81, de 15 de Setembro.

n — Objecto da iniciativa

Com a proposta de lei n.° 68/VII pretende o Governo dotar as associações de municípios de meios mais adequados à prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, com vista à realização dos interesses comuns dos associados.

Neste sentido, a presente proposta visa consagrar a possibilidade de as associações de municípios terem um quadro de pessoal próprio, estabelecendo regras concretas quanto à sua criação, quanto ao seu conteúdo e quanto às responsabilidades financeiras dos associados nos respectivos encargos, salvaguardando a situação do pessoa) de associações já existentes e adiantando soluções, no caso de extinção das associações, para o respectivo pessoal.

A presente iniciativa inova ao equiparar as associações de municípios a autarquias e municípios, respectivamente, para efeitos da concessão de isenções fiscais e definição do regime contabilístico aplicável.

Ill — Corpo normativo

A proposta de lei n.° 68/VII apresenta o seu articulado com 26 artigos, dos quais iremos realçar aqueles que apresentam alterações mais relevantes, bem como os que são inovadores face ao Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro:

Artigo 6.°, n.° 2, alíneas d) e b) — («Composição da assembleia intermunicipal»):

a) Associação até cinco municípios — até três membros por município;

b) Associação com mais de cinco municípios — até dois membros por município.

Artigo 6.°, n.° 7 (novo) — determina a recomposição obrigatória da assembleia intermunicipal no início de cada mandato autárquico decorrente de eleições nacionais autárquicas.

Artigo 1°, n.° 5 («Composição do conselho de administração») — determina a incompatibilidade entre as fun-

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